O Adicional Cofins-Importação medicamentos alíquota zero tem gerado dúvidas entre importadores de produtos farmacêuticos. A Receita Federal do Brasil esclareceu este tema através da Solução de Consulta nº 170/2017, estabelecendo que o adicional de 1% na alíquota da Cofins-Importação incide mesmo sobre produtos farmacêuticos que possuem redução a zero de suas alíquotas.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC COSIT nº 170
Data de publicação: 13 de março de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que atua no comércio atacadista, distribuição, importação e exportação de medicamentos de uso humano, que buscava esclarecer se a importação de produtos farmacêuticos classificados nos códigos NCM nº 3002.10.35, 3002.10.37, 3002.10.39 e 3001.90.01 permanecia sujeita à alíquota zero da Cofins-Importação, sem a incidência do adicional de 1% previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
O questionamento surgiu porque, por um lado, o Decreto nº 6.426, de 2008, com base no § 11 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, havia reduzido a zero a alíquota da Cofins-Importação incidente sobre diversos produtos farmacêuticos. Por outro lado, a Lei nº 12.844, de 2013, incluiu o § 21 no art. 8º da mesma Lei nº 10.865/2004, estabelecendo um adicional de 1% na alíquota da Cofins-Importação para produtos relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011, entre os quais estão os produtos farmacêuticos importados pela consulente.
Fundamentação Legal da Decisão
A análise realizada pela Receita Federal baseou-se no Parecer Normativo Cosit nº 10/2014, que tratou de modo exaustivo sobre o adicional de alíquota da Cofins-Importação. Segundo este parecer, o Adicional Cofins-Importação medicamentos alíquota zero deve ser aplicado independentemente de:
- Tipo de alíquota aplicável (percentual ou específica);
- Ocorrência de redução (parcial ou total) da alíquota em razão de tratamento fiscal favorecido;
- Majoração da alíquota em razão de regime monofásico ou tributação concentrada;
- Existência de ato infralegal que reduza alíquotas fixadas nos parágrafos do art. 8º da Lei nº 10.865/2004;
- Remissão, nos parágrafos do art. 8º, a dispositivos de outras leis.
Em outras palavras, conforme esclarece o parecer, “na importação de produto participante de seu campo de incidência, o adicional da Cofins-Importação deve ser aplicado mesmo que em relação a tal produto exista redução, parcial ou total, ou majoração da alíquota da Cofins-Importação, concedida diretamente pelo art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, ou por ato infralegal”.
Evolução Normativa do Adicional da Cofins-Importação
É importante compreender a evolução normativa desse adicional para entender a correta aplicação da norma. O Adicional Cofins-Importação medicamentos alíquota zero passou por diversas alterações desde sua criação:
- Foi instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011;
- Inicialmente, o adicional era de 1,5 pontos percentuais e aplicava-se apenas a produtos específicos listados no próprio parágrafo;
- Posteriormente, o valor do adicional foi reduzido para 1 ponto percentual e sua aplicação passou a ser referenciada aos produtos listados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011.
A redação do dispositivo também evoluiu. Nas versões iniciais, o adicional deveria ser aplicado apenas à “alíquota de que trata o inciso II do caput” do art. 8º da Lei nº 10.865/2004. Já nas redações mais recentes, passou a incidir sobre “as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo”, ampliando significativamente seu escopo de aplicação.
Campo de Incidência do Adicional
O Parecer Normativo Cosit nº 10/2014 estabelece que o campo de incidência do Adicional Cofins-Importação medicamentos alíquota zero resulta da intersecção de dois conjuntos:
- Produtos cuja importação se sujeita à incidência da Cofins-Importação mediante aplicação das alíquotas previstas no art. 8º da Lei nº 10.865/2004 (caput e parágrafos);
- Produtos cujas empresas produtoras devem apurar a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), conforme arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011.
Na redação atual, portanto, basta que o produto esteja sujeito à Cofins-Importação (mesmo com alíquota zero) e conste do Anexo I da Lei nº 12.546/2011 para que o adicional seja aplicado.
Aplicação ao Caso Concreto
No caso específico da consulta, os produtos farmacêuticos classificados nos códigos NCM nº 3002.10.35, 3002.10.37, 3002.10.39 e 3001.90.01 foram incluídos no Anexo I da Lei nº 12.546/2011 pela MP nº 582/2012 (convertida na Lei nº 12.794/2013) e pela Lei nº 12.715/2012, com vigência a partir de janeiro de 2013.
Além disso, esses mesmos produtos foram beneficiados pela redução a zero de alíquota permitida diretamente pelo § 11 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 e implementada pelo Decreto nº 6.426/2008.
Assim, a Receita Federal concluiu que, apesar da alíquota zero, o Adicional Cofins-Importação medicamentos alíquota zero de 1% deve ser aplicado na importação desses produtos farmacêuticos.
Impactos Práticos para Importadores
Esta interpretação da Receita Federal tem impactos significativos para os importadores de produtos farmacêuticos:
- Aumento da carga tributária: mesmo produtos com alíquota zero passam a ser tributados com o adicional de 1%;
- Revisão de cálculos tributários: empresas que não aplicavam o adicional por entenderem que ele não incidia sobre produtos com alíquota zero precisam revisar seus procedimentos;
- Possíveis passivos tributários: importações realizadas sem o recolhimento do adicional podem gerar autuações fiscais;
- Planejamento tributário: necessidade de considerar este adicional no custo de importação de medicamentos.
É importante destacar que a Solução de Consulta COSIT nº 170/2017 está vinculada ao Parecer Normativo Cosit nº 10/2014, o que significa que seu entendimento é de observância obrigatória pelos auditores fiscais da Receita Federal em todo o território nacional.
Considerações Finais
O entendimento firmado na Solução de Consulta COSIT nº 170/2017 demonstra que o Adicional Cofins-Importação medicamentos alíquota zero tem caráter amplo, incidindo mesmo sobre produtos farmacêuticos beneficiados com redução a zero da alíquota da Cofins-Importação.
Esta interpretação reafirma o objetivo original do adicional, que é restabelecer o equilíbrio concorrencial entre produtos importados e nacionais, considerando que as empresas nacionais dos setores listados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011 estão sujeitas à contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
Os importadores de produtos farmacêuticos devem, portanto, estar atentos a esta tributação adicional, mesmo quando os produtos importados gozam de benefícios como a alíquota zero da Cofins-Importação.
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