O Adicional Cofins-Importação incide sobre produtos com alíquota zero, conforme esclarecido pela Solução de Consulta nº 127/2017 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. Esta orientação tem impacto significativo para importadores de produtos aeronáuticos e outros bens que possuem redução total da alíquota básica.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 127 – Cosit
Data de publicação: 9 de fevereiro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Introdução
A Solução de Consulta nº 127/2017 esclarece a aplicação do adicional de alíquota da Cofins-Importação estabelecido pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, especialmente em relação aos produtos que possuem alíquota zero. A norma produz efeitos para todos os contribuintes que importam produtos listados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011, inclusive aqueles do setor aeronáutico.
Contexto da Norma
O adicional de 1% da Cofins-Importação foi instituído pela Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011, com o objetivo de reestabelecer o equilíbrio concorrencial entre produtos importados e nacionais. Isto porque as empresas produtoras domésticas dos produtos listados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011 passaram a estar sujeitas à contribuição previdenciária sobre a receita bruta (desoneração da folha).
A interpretação sobre a incidência deste adicional gerou controvérsias, principalmente para bens que já possuíam alíquota zero da Cofins-Importação, como os produtos aeronáuticos mencionados nos incisos VI e VII do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004. A dúvida central era se o adicional de 1% incidiria mesmo quando a alíquota base fosse zero.
Para uniformizar o entendimento, foi editado o Parecer Normativo Cosit nº 10/2014, ao qual a Solução de Consulta nº 127/2017 está vinculada.
Principais Disposições
A Solução de Consulta esclarece que o adicional de 1% da Cofins-Importação:
- Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de julho de 2013, incidia apenas nas importações de produtos referidos no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 que se submetiam à alíquota da Cofins-Importação de 7,6% (alíquota padrão do inciso II do caput);
- A partir de 1º de agosto de 2013 (com a nova redação dada pela MP nº 612/2013), passou a incidir nas importações de produtos relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011, independentemente de estarem sujeitos à alíquota padrão ou a alíquotas diferenciadas previstas nos parágrafos do art. 8º da Lei nº 10.865/2004;
- Deve ser aplicado mesmo quando existe redução total (alíquota zero) ou parcial da alíquota da Cofins-Importação, seja esta redução concedida diretamente pela lei ou por ato infralegal.
O ponto central da decisão é que o adicional de 1% da Cofins-Importação continua incidindo mesmo quando a alíquota básica foi reduzida a zero, como no caso dos produtos aeronáuticos. Esta orientação baseia-se na finalidade do adicional, que é reequilibrar a concorrência entre produtos nacionais e importados.
Impactos Práticos
Para as empresas importadoras de produtos relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011 que antes se beneficiavam de alíquota zero, a orientação representa um custo adicional de 1% sobre o valor aduaneiro das mercadorias importadas.
No caso específico do setor aeronáutico, mesmo com a manutenção da alíquota zero para aeronaves (posição 88.02 da NCM) e partes, peças e componentes para sua manutenção, reparo e revisão, ainda assim haverá a incidência do adicional de 1% quando estes produtos estiverem listados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011.
É importante destacar que o pagamento deste adicional não gera direito a crédito da Cofins para o importador, conforme expressamente apontado no Parecer Normativo Cosit nº 10/2014.
Exceções à Incidência do Adicional
A Solução de Consulta, com base no Parecer Normativo, também esclarece que o adicional não incidirá nas seguintes situações:
- Importação de produtos não citados no art. 8º da Lei nº 10.865/2004;
- Produtos alcançados por imunidade da Cofins-Importação;
- Produtos alcançados por isenção da Cofins-Importação;
- Produtos alcançados por suspensão total da incidência, do pagamento ou da exigência da Cofins-Importação.
Para produtos com suspensão parcial, o adicional incide normalmente, limitando-se sua cobrança à mesma proporção aplicada na cobrança da contribuição principal.
Aplicação Temporal
É fundamental observar a aplicação temporal da norma. Desde 1º de agosto de 2013, a incidência do adicional de 1% da Cofins-Importação foi ampliada para abranger todos os produtos listados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011, independentemente da alíquota básica aplicável.
Antes dessa data, o adicional incidia apenas sobre produtos sujeitos à alíquota básica de 7,6%, não alcançando aqueles com alíquotas reduzidas ou diferenciadas previstas nos parágrafos do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
Fundamentos Legais
A Solução de Consulta nº 127/2017 está fundamentada no:
- Art. 8º da Lei nº 10.865/2004 (com destaque para o § 21 e § 12, incisos VI e VII);
- Diversas alterações promovidas pela MP nº 540/2011, Lei nº 12.546/2011, MP nº 563/2012, Lei nº 12.715/2012, MP nº 612/2013 e Lei nº 12.844/2013;
- Parecer Normativo Cosit nº 10/2014, que tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal.
Considerações Finais
O entendimento firmado pela Receita Federal é no sentido de preservar a finalidade do adicional da Cofins-Importação, qual seja, o reequilíbrio concorrencial entre produtos nacionais e importados. Por essa razão, mesmo os produtos beneficiados com alíquota zero devem sofrer a incidência do adicional de 1% quando listados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011.
Os importadores de produtos aeronáuticos e de outros setores com alíquota zero devem, portanto, considerar este custo adicional em suas operações, recolhendo o adicional de 1% sobre o valor aduaneiro dos bens importados, sem direito a creditamento.
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