O Adicional de alíquota COFINS-Importação é um tema de grande relevância para empresas importadoras, especialmente aquelas que trabalham com produtos listados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011. Através da Solução de Consulta nº 68-COSIT, publicada em 20 de janeiro de 2017, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre a aplicação deste adicional, trazendo maior segurança jurídica para os contribuintes.
Entendendo o adicional de alíquota da COFINS-Importação
Instituído inicialmente pela Medida Provisória nº 540/2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011, o Adicional de alíquota COFINS-Importação foi criado para equilibrar a concorrência entre produtos nacionais e importados, em decorrência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta estabelecida nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011.
Este adicional corresponde a um acréscimo de 1 ponto percentual aplicável sobre as alíquotas da COFINS-Importação, incidente na importação de determinados produtos classificados na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) e relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011.
Evolução histórica da legislação
A SC 68-COSIT/2017 detalha a evolução legislativa do Adicional de alíquota COFINS-Importação, que passou por diversas alterações desde sua criação. Inicialmente, o adicional era de 1,5 pontos percentuais, sendo posteriormente reduzido para 1 ponto percentual. Além disso, houve mudanças significativas no campo de incidência do adicional:
- Entre 01/12/2011 e 31/07/2013: o adicional incidia apenas nas importações dos produtos referidos no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 que se submetiam à alíquota da COFINS-Importação estabelecida no inciso II do caput (7,6%).
- A partir de 01/08/2013: o adicional passou a incidir nas importações dos produtos referidos no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, estejam elas submetidas às alíquotas da COFINS-Importação estabelecidas no inciso II do caput ou nos parágrafos do art. 8º.
Esta alteração ampliou consideravelmente o campo de incidência do adicional, passando a abranger produtos sujeitos a regimes especiais de tributação.
Regras de aplicação do adicional
De acordo com o Parecer Normativo COSIT nº 10/2014, vinculado à SC 68-COSIT/2017, o Adicional de alíquota COFINS-Importação deve ser aplicado nas seguintes situações:
- Na importação de produto integrante de seu campo de incidência, mesmo que exista redução (parcial ou total) ou majoração da alíquota da COFINS-Importação;
- Independentemente se as alíquotas aplicáveis são ad valorem (percentuais) ou específicas;
- Mesmo quando a redução ou majoração da alíquota da COFINS-Importação seja concedida diretamente pelo art. 8º da Lei nº 10.865/2004 ou por ato infralegal.
Na hipótese de a COFINS-Importação ser apurada mediante alíquota específica, o adicional deve ser calculado com base no valor aduaneiro do bem importado, conforme inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004.
Situações de não incidência do adicional
A SC 68-COSIT/2017 também esclarece quando o Adicional de alíquota COFINS-Importação não deve ser aplicado:
- Na importação de produtos que não são citados no art. 8º da Lei nº 10.865/2004 e que sofrem a incidência da COFINS-Importação mediante alíquotas estabelecidas em dispositivo legal diverso;
- Na importação de produtos alcançados por imunidade da COFINS-Importação, seja em razão da pessoa importadora ou do produto importado;
- Na importação de produtos alcançados por isenção da COFINS-Importação;
- Na importação de produtos alcançados por suspensão total da incidência, do pagamento ou da exigência da COFINS-Importação.
Para produtos com suspensão parcial da COFINS-Importação, o adicional incide normalmente, limitando-se sua cobrança à mesma proporção e ao mesmo prazo aplicados na cobrança da contribuição principal.
Caso prático de aplicação
Consideremos uma empresa que importa máquinas classificadas na NCM 8422.30.29, produto listado no Anexo I da Lei nº 12.546/2011. A alíquota da COFINS-Importação aplicável é de 7,6% (alíquota básica). Neste caso, o Adicional de alíquota COFINS-Importação de 1% também incidirá, resultando em uma tributação efetiva de 8,6%.
Se esse mesmo produto tivesse sua alíquota reduzida para 3,8% por força de um benefício fiscal estabelecido em lei, o adicional de 1% ainda seria aplicado, resultando em uma tributação total de 4,8%.
Direito a crédito
Outro ponto relevante esclarecido pela SC 68-COSIT/2017 é que o pagamento do Adicional de alíquota COFINS-Importação não gera para seu sujeito passivo, em qualquer hipótese, direito de apuração de crédito da COFINS.
Esta restrição está alinhada com o objetivo do adicional, que é restabelecer o equilíbrio concorrencial entre produtos nacionais e importados. Se fosse permitido o creditamento, o produto importado poderia ter vantagem competitiva injustificada frente ao produto nacional.
Base legal
A fundamentação legal que sustenta o Adicional de alíquota COFINS-Importação encontra-se nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 21;
- Lei nº 12.546/2011, art. 21;
- Lei nº 12.715/2012, art. 53;
- Lei nº 12.844/2013, art. 12;
- Parecer Normativo COSIT nº 10, de 20 de novembro de 2014.
A Solução de Consulta nº 68-COSIT/2017 está vinculada ao Parecer Normativo COSIT nº 10/2014, que tem efeito vinculante no âmbito da RFB em relação à interpretação da matéria.
Impactos para os importadores
Os importadores de produtos listados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011 devem ficar atentos às regras de aplicação do Adicional de alíquota COFINS-Importação, considerando:
- Necessidade de verificar se o produto importado está listado no Anexo I da Lei nº 12.546/2011;
- Cálculo correto do adicional, especialmente em casos de alíquotas específicas;
- Impossibilidade de aproveitamento de crédito relativo ao valor pago a título de adicional;
- Análise dos casos de suspensão, isenção ou imunidade, que podem afastar a incidência do adicional.
É importante ressaltar que o recolhimento incorreto do adicional pode gerar autuações fiscais com acréscimo de multas e juros, além de possíveis questionamentos em procedimentos de despacho aduaneiro.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 68-COSIT/2017 trouxe importante consolidação sobre a aplicação do Adicional de alíquota COFINS-Importação, esclarecendo pontos controversos e oferecendo segurança jurídica aos contribuintes.
As empresas importadoras devem manter-se atualizadas quanto à classificação fiscal de seus produtos e verificar regularmente se estão sujeitos ao adicional, considerando as frequentes alterações na lista de produtos constantes do Anexo I da Lei nº 12.546/2011.
A correta compreensão das regras de incidência, não incidência e base de cálculo do adicional é fundamental para o planejamento tributário adequado e para evitar contingências fiscais desnecessárias.
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