O adicional de alíquota da Cofins-Importação passou por diversas alterações normativas desde sua criação, gerando dúvidas entre importadores sobre quais produtos estão sujeitos à cobrança e a partir de quando. A Solução de Consulta nº 154 – Cosit, de 2 de março de 2017, esclarece especificamente o caso dos pneumáticos e câmaras-de-ar (NCMs 40.11 e 40.13), trazendo importantes orientações sobre o alcance e produção de efeitos desta contribuição.
Histórico da legislação do adicional
O adicional foi instituído pela Medida Provisória nº 540/2011, simultaneamente à criação da contribuição previdenciária sobre a receita (CPRB), com o objetivo de manter o equilíbrio concorrencial entre produtos nacionais e importados. Inicialmente, a alíquota adicional era de 1,5 ponto percentual, sendo posteriormente reduzida para 1%.
A norma passou por diversas alterações legislativas:
- MP nº 540/2011: instituiu o adicional de 1,5% sobre produtos específicos
- Lei nº 12.546/2011: manteve o adicional de 1,5% e ampliou os produtos alcançados
- MP nº 563/2012: reduziu o adicional para 1% e vinculou-o ao Anexo da Lei nº 12.546/2011
- Lei nº 12.715/2012: manteve o adicional de 1% e vinculação ao Anexo
- MP nº 612/2013: ampliou o alcance do adicional para todos os parágrafos do art. 8º
- Lei nº 12.844/2013: manteve a redação dada pela MP nº 612/2013
Evolução do alcance do adicional
De acordo com a Solução de Consulta, o alcance do adicional da Cofins-Importação sofreu uma importante alteração em sua abrangência ao longo do tempo:
1. Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de julho de 2013: o adicional incidia apenas nas importações dos produtos referidos no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 que se submetiam à alíquota da Cofins-Importação estabelecida no inciso II do caput do art. 8º (alíquota geral de 7,6%). Neste período, os produtos com alíquotas diferenciadas estabelecidas nos parágrafos do art. 8º não estavam sujeitos ao adicional, mesmo que constassem no Anexo da Lei nº 12.546/2011.
2. A partir de 1º de agosto de 2013: o adicional passou a incidir nas importações dos produtos referidos no § 21 do art. 8º, independentemente de estarem sujeitos às alíquotas da Cofins-Importação estabelecidas no inciso II do caput ou nos parágrafos do art. 8º. A partir deste momento, produtos com alíquotas diferenciadas, como é o caso dos pneumáticos (NCMs 40.11 e 40.13), passaram a se submeter ao adicional.
O caso específico dos pneumáticos (NCMs 40.11 e 40.13)
A consulente questionou especificamente a incidência do adicional sobre pneumáticos (NCM 40.11) e câmaras-de-ar (NCM 40.13), que possuem alíquotas diferenciadas em percentual mais elevado, conforme determina o § 5º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
A Solução de Consulta esclarece que estes produtos foram incluídos no Anexo I da Lei nº 12.546/2011 a partir de 1º de janeiro de 2013, por meio do art. 2º da MP nº 582/2012, convertida na Lei nº 12.794/2013. No entanto, conforme a interpretação da Receita Federal, estes produtos passaram a se sujeitar ao adicional da Cofins-Importação apenas a partir de 1º de agosto de 2013, quando entrou em vigor a redação do § 21 dada pelo art. 18 da MP nº 612/2013.
Isso ocorreu porque, antes dessa data, o adicional incidia apenas sobre produtos sujeitos à alíquota geral (inciso II do caput do art. 8º), e não sobre produtos com alíquotas diferenciadas (§ 5º do mesmo artigo), como é o caso dos pneumáticos.
A questão da regulamentação
A consulente também questionou a necessidade de regulamentação para a produção de efeitos do adicional, mencionando a Solução de Consulta nº 11/2013, que havia suspendido sua aplicação.
A Solução de Consulta nº 154/2017 esclarece este ponto, referenciando o Parecer Normativo RFB nº 2/2013, que estabeleceu que a exigência de regulamentação para a produção de efeitos das alterações foi cumprida com a edição do Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, mesmo que este tenha tratado apenas da CPRB.
Vale destacar que a Solução de Consulta nº 11/2013, mencionada pela consulente, foi parcialmente reformada pela Solução de Consulta nº 36/2013, especificamente na parte relacionada à produção de efeitos do art. 53 da Lei nº 12.715/2012.
Regras gerais do adicional da Cofins-Importação
A Solução de Consulta também estabelece regras gerais importantes sobre o adicional:
- O adicional deve ser aplicado mesmo que exista redução, parcial ou total, ou majoração da alíquota da Cofins-Importação
- É aplicável inclusive nos casos de tributação diferenciada, como regimes monofásicos ou concentrados
- Incide independentemente do tipo de alíquota (ad valorem ou específica)
- Não incide em caso de imunidade ou isenção da Cofins-Importação
- Não deve ser cobrado em casos de suspensão total, mas incide normalmente nos casos de suspensão parcial
A Receita Federal esclareceu que toda a matéria está integralmente disciplinada no Parecer Normativo COSIT nº 10/2014, que tem efeito vinculante no âmbito da RFB em relação à interpretação a ser dada à matéria.
Conclusão
Em suma, para os produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos) e 40.13 (câmaras-de-ar) da TIPI, o adicional de alíquota da Cofins-Importação passou a ser exigível apenas a partir de 1º de agosto de 2013, quando a nova redação do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 ampliou seu alcance para incluir produtos sujeitos a alíquotas diferenciadas.
Antes dessa data, mesmo estando esses produtos incluídos no Anexo I da Lei nº 12.546/2011 desde 1º de janeiro de 2013, o adicional não era devido, pois incidia apenas sobre produtos sujeitos à alíquota geral do inciso II do caput do art. 8º, não alcançando produtos com alíquotas diferenciadas.
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