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Adicional de alíquota da COFINS-Importação: entenda os efeitos da regulamentação

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O adicional de alíquota da COFINS-Importação estabelecido pela Lei nº 12.715/2012 está em plena produção de efeitos desde a publicação do Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta nº 148 – COSIT, de 23 de fevereiro de 2017.

Contexto da Solução de Consulta

A controvérsia surgiu a partir de questionamentos apresentados por contribuinte do setor têxtil, que buscou esclarecer se o adicional de alíquota da COFINS-Importação estaria efetivamente em vigor, considerando as regras estabelecidas para sua produção de efeitos.

A consulta teve como ponto central determinar se as alterações promovidas pelos artigos 53 a 56 da Lei nº 12.715/2012 na legislação do adicional de um ponto percentual da alíquota da COFINS-Importação (§ 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004) estariam em vigor, tendo em vista a exigência de regulamentação prevista no § 2º do art. 78 da Lei nº 12.715/2012.

Histórico do Adicional de COFINS-Importação

O adicional da COFINS-Importação foi originalmente instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011. Inicialmente, o adicional foi fixado em 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sendo posteriormente alterado para 1% (um ponto percentual).

Este adicional foi criado como contrapartida à desoneração da folha de pagamento de diversos setores da economia, representando um mecanismo para equilibrar a tributação entre produtos nacionais e importados. Conforme destacado na Solução de Consulta:

“A justificativa da correspondência entre os gravames encontra-se suficientemente explanada nos itens 33 a 36 da Exposição de Motivos Interministerial nº 122 – MF/MCT/MDIC, que acompanha a Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011.”

Na referida exposição de motivos, esclarece-se que a medida visa manter a competitividade dos produtos nacionais face aos importados, uma vez que a contribuição sobre o faturamento de segmentos econômicos específicos passou a onerar os produtos vendidos no mercado interno.

Alterações Promovidas pela Lei nº 12.715/2012

A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, resultante da conversão da Medida Provisória nº 563/2012, introduziu alterações significativas na sistemática da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011) e, por consequência, no adicional de alíquota da COFINS-Importação.

O art. 78, § 2º, da Lei nº 12.715/2012 estabeleceu que os artigos 53 a 56 entrariam em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória nº 563/2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, com exceções específicas.

A Questão da Regulamentação

O ponto central da controvérsia residia na necessidade de regulamentação para que as alterações produzissem efeitos. Em 16 de outubro de 2012, foi publicado o Decreto nº 7.828, que regulamentou a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, mas não mencionou expressamente o adicional de alíquota da COFINS-Importação.

A Solução de Consulta nº 148 – COSIT, com base no Parecer Normativo COSIT nº 2, de 28 de maio de 2013, esclareceu que o Decreto nº 7.828/2012 cumpriu a exigência de regulamentação estabelecida pelo § 2º do art. 78 da Lei nº 12.715/2012 para ambos os institutos: a contribuição previdenciária sobre a receita e o adicional da COFINS-Importação.

O entendimento da RFB fundamenta-se em três razões principais:

  1. Se as normas relativas ao adicional da COFINS-Importação não produzissem efeitos, as inclusões de novos produtos na sistemática da contribuição previdenciária sobre a receita também estariam com sua vigência suspensa, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal;
  2. A fragmentação do sistema planejado na “desoneração da folha de pagamentos” comprometeria a equivalência de tratamento tributário entre produtos nacionais e importados;
  3. Seria desnecessário um regulamento específico para o adicional da COFINS-Importação, considerando que historicamente esse adicional nunca demandou regulamentação para produzir efeitos.

Fundamentação Legal da Decisão

A Receita Federal fundamentou sua interpretação no art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004, nos arts. 53 a 56 e 78 da Lei nº 12.715/2012, e no Decreto nº 7.828/2012. Além disso, a decisão está vinculada ao Parecer Normativo COSIT nº 2, de 28 de maio de 2013, que já havia pacificado o entendimento sobre o tema.

De acordo com o parecer normativo, o Decreto nº 7.828/2012 não se referiu expressamente ao adicional da COFINS-Importação porque não havia dispositivos legais que demandassem regulamentação específica. No entanto, sua edição cumpriu a exigência estabelecida para a produção de efeitos das normas relativas tanto à contribuição previdenciária quanto ao adicional de alíquota.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A confirmação da vigência do adicional de alíquota da COFINS-Importação significa que os importadores dos produtos classificados na TIPI e relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011 devem recolher o adicional de um ponto percentual sobre a alíquota padrão da COFINS-Importação.

Para os contribuintes que questionavam a exigibilidade desse adicional com base na suposta falta de regulamentação específica, a Solução de Consulta nº 148 encerra a controvérsia, confirmando que o adicional está em plena produção de efeitos desde a publicação do Decreto nº 7.828/2012.

Importante destacar que os questionamentos sobre compensação de valores eventualmente pagos a título desse adicional, mencionados na consulta original, tornaram-se prejudicados diante do reconhecimento da exigibilidade do tributo.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 148 – COSIT confirmou que as alterações promovidas pelos arts. 53 a 56 da Lei nº 12.715/2012 na legislação do adicional de alíquota da COFINS-Importação estão em plena produção de efeitos, tendo o Decreto nº 7.828/2012 cumprido a exigência de regulamentação estabelecida pelo § 2º do art. 78 da referida lei.

Este entendimento reforça a indissociabilidade entre o adicional da COFINS-Importação e a contribuição previdenciária sobre a receita, confirmando que ambos os institutos foram concebidos como um dipolo inseparável para garantir a equivalência de tratamento tributário entre produtos nacionais e importados no contexto da política de desoneração da folha de pagamentos.

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