O Adicional 1% COFINS-Importação vigência foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 138/2017 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que esclareceu importantes aspectos sobre a aplicação temporal da majoração de alíquota instituída pela Lei nº 12.715/2012.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa do setor de revestimentos cerâmicos que questionava a exigibilidade do adicional de 1% da COFINS-Importação. A consulente alegava que, conforme o art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012, a majoração da alíquota estaria condicionada à regulamentação específica, sem a qual não produziria efeitos.
A consulente baseou seu entendimento em uma Solução de Consulta anterior (SC nº 11/2013 da 7ª Região Fiscal) e afirmou estar recolhendo o adicional sob protesto para não ter problemas no desembaraço aduaneiro de suas mercadorias importadas.
Histórico da Legislação
Para entender o posicionamento da Receita Federal, é necessário conhecer a evolução normativa sobre o tema:
- Inicialmente, a Medida Provisória nº 540/2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011, instituiu a majoração da alíquota da COFINS-Importação em 1,5% para determinados produtos.
- Em seguida, a Medida Provisória nº 563/2012 alterou a Lei nº 12.546/2011, reduzindo o adicional para 1% e ampliando o rol de produtos sujeitos à majoração, com aplicação prevista a partir de agosto de 2012.
- A MP nº 563/2012 foi convertida na Lei nº 12.715/2012, que manteve o adicional em 1%, mas condicionou expressamente o início de vigência da majoração à sua regulamentação, conforme disposto no art. 78, § 2º.
Fundamentação da Decisão
A Receita Federal, na Solução de Consulta nº 138/2017, apoiou-se no Parecer Normativo RFB nº 02/2013 para esclarecer que:
1. A exigência de regulamentação para produção de efeitos das alterações efetuadas pela Lei nº 12.715/2012, tanto na Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) quanto no Adicional 1% COFINS-Importação vigência, foi cumprida com a edição do Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012.
2. Embora o Decreto nº 7.828/2012 tenha tratado expressamente apenas da CPRB, sua edição também atendia à exigência de regulamentação do adicional da COFINS-Importação, pois estas contribuições formam um “dipolo inseparável”, como explicado no Parecer Normativo nº 02/2013:
“O adicional de alíquota e a contribuição previdenciária em comento constituem dipolo inseparável, sendo a instituição daquele consequência da instituição desta.”
3. A Receita Federal esclarece que, para o adicional da COFINS-Importação, a regulamentação foi exigida exclusivamente para manter correspondência com a CPRB, especialmente para garantir a simultaneidade da produção de efeitos das alterações.
4. O Decreto nº 7.828/2012 não se referiu expressamente ao adicional da COFINS-Importação porque não havia dispositivos legais referentes a tal adicional que demandassem regulamentação específica.
A Retroatividade da Regulamentação
Um ponto importante da análise refere-se ao intervalo temporal entre a publicação da MP nº 563/2012 (abril de 2012), da Lei nº 12.715/2012 (setembro de 2012) e do Decreto nº 7.828/2012 (outubro de 2012).
Para resolver esta questão, a Receita Federal menciona o Parecer PGFN/CAT/Nº 2.220/2012, que firmou a posição de que “a interpretação que se coaduna com o resultado teleológico da lei e também em harmonia com a interpretação sistemática é a de que o Decreto pode sim retroagir, abarcando os fatos geradores de setembro de 2012, lançando a data do benefício em 1º de agosto de 2012, data essa da validade plena da MP nº 563, de 03/04/2012”.
A Reforma da Solução de Consulta Anterior
A Receita Federal também esclarece que a Solução de Consulta nº 11/2013 da 7ª Região Fiscal, mencionada pela consulente, foi parcialmente reformada pela Solução de Consulta nº 36/2013 da mesma região, especificamente na parte sobre a produção de efeitos do art. 53 da Lei nº 12.715/2012.
A SC nº 36/2013 estabeleceu que o Adicional 1% COFINS-Importação vigência aplica-se a partir de 1º de agosto de 2012, data da entrada em vigor do art. 43 da MP nº 563/2012.
Conclusão da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 138/2017 conclui que a majoração da alíquota da COFINS-Importação em um ponto percentual, promovida pelo art. 53 da Lei nº 12.715/2012, está plenamente vigente desde 1º de agosto de 2012, uma vez que o requisito de regulamentação foi cumprido com a publicação do Decreto nº 7.828/2012 no Diário Oficial da União em 17 de outubro de 2012.
Esta decisão tem efeito vinculante para toda a Administração Tributária Federal e esclarece definitivamente a questão do Adicional 1% COFINS-Importação vigência.
Impactos Práticos para os Importadores
A confirmação da vigência do adicional desde agosto de 2012 tem consequências relevantes para os contribuintes:
- As empresas que importam produtos relacionados no Anexo da Lei nº 12.546/2011 (atual Anexo I) devem calcular e recolher a COFINS-Importação com a alíquota majorada em 1% (totalizando 8,6% em vez dos 7,6% regulares).
- Eventuais questionamentos administrativos ou judiciais sobre a não aplicação da alíquota majorada para o período entre agosto de 2012 e a publicação do Decreto nº 7.828/2012 perdem sustentação com este entendimento oficial.
- Empresas que não recolheram o adicional no período mencionado podem estar sujeitas à cobrança retroativa, com acréscimos legais.
É importante observar que, conforme esclarecido na SC nº 36/2013, a majoração da alíquota da COFINS-Importação não altera, a princípio, a alíquota a ser utilizada para fins de apuração dos créditos decorrentes do pagamento dessa contribuição, que permanece em 7,6%, salvo se houver expressa determinação legal em contrário.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 138/2017 da Cosit representa um importante precedente administrativo sobre a interpretação da legislação do Adicional 1% COFINS-Importação vigência, consolidando o entendimento de que:
- A majoração aplica-se desde 1º de agosto de 2012;
- O Decreto nº 7.828/2012 cumpriu a exigência de regulamentação, mesmo não tratando expressamente do adicional;
- Há uma vinculação indissociável entre a CPRB e o adicional da COFINS-Importação, formando um “dipolo inseparável”.
Esta decisão, alinhada ao Parecer Normativo RFB nº 02/2013, consolida o entendimento da Receita Federal sobre a matéria, trazendo segurança jurídica aos contribuintes quanto à aplicação temporal das regras de tributação nas importações.
É essencial que as empresas importadoras, especialmente aquelas que trabalham com produtos listados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011, estejam atentas a esta majoração ao calcular os custos de suas operações de importação e ao planejar suas estratégias tributárias.
Para consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 138/2017, acesse o site da Receita Federal.
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