O acondicionamento produtos importados não descaracteriza importação por encomenda, mesmo quando configura operação de industrialização conforme a legislação do IPI. Este foi o entendimento da Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 192, de 10 de junho de 2019, que trouxe importante esclarecimento para empresas que operam com importação por encomenda.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 192 – COSIT
- Data de publicação: 10 de junho de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa do ramo de pilhas e baterias que realiza operações de importação por meio de um parceiro, na modalidade importação por encomenda, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.281/2006 e da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 (que substituiu a IN SRF nº 634/2006).
A empresa manifestou interesse em adotar um novo modelo operacional, no qual as pilhas e baterias seriam importadas fora da embalagem para venda, sendo posteriormente acondicionadas localmente nas embalagens destinadas ao consumidor final. Esse modelo traria ganhos logísticos e financeiros para a companhia.
Como a consulente não dispunha de estrutura física própria para realizar o acondicionamento, pretendia contratar uma empresa industrial com capacidade para desempenhar essa atividade. Surgia então a dúvida: esse modelo, que incluiria a industrialização na modalidade acondicionamento, descaracterizaria a operação como importação por encomenda?
O Que é Importação por Encomenda?
A importação por encomenda é uma modalidade de importação indireta na qual uma pessoa jurídica (importadora) é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira adquirida no exterior para revenda a um encomendante predeterminado.
Essa modalidade está regulamentada no art. 11 da Lei nº 11.281/2006 e atualmente é disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018, que revogou a anterior IN SRF nº 634/2006.
Principais Elementos Caracterizadores
Conforme a análise apresentada na consulta e confirmada na decisão da Receita Federal, são elementos essenciais para caracterizar a importação por encomenda:
- Elemento cronológico: a revenda deve estar contratada antes da aquisição das mercadorias a serem importadas;
- Elemento financeiro: a totalidade dos fundos utilizados para pagamento do exportador deve ser de propriedade do importador;
- Elemento jurídico/contratual: a operação deve ter por objetivo a revenda de bem estrangeiro ao encomendante.
O Questionamento Central
A principal questão abordada na consulta era se a realização de atividades de acondicionamento (consideradas industrialização pela legislação do IPI) no estabelecimento importador descaracterizaria a natureza da operação como importação por encomenda.
A dúvida surgiu porque, segundo o entendimento da consulente, a industrialização do produto importado poderia desconfigurar a simples revenda, elemento essencial para a caracterização da importação por encomenda.
O Entendimento da Receita Federal
A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) esclareceu que o acondicionamento produtos importados não descaracteriza importação por encomenda, conforme disposto no § 6º do art. 3º da IN RFB nº 1.861/2018, que estabelece:
“§ 6º As operações de montagem, acondicionamento ou reacondicionamento que tenham por objeto a mercadoria importada pelo importador por encomenda em território nacional não modificam a natureza da transação comercial de revenda de que trata este artigo.”
Dessa forma, ficou claro que a realização de operações de acondicionamento ou reacondicionamento em mercadorias importadas não descaracteriza a operação de importação por encomenda, mesmo que tais operações configurem industrialização perante a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Obrigações do Importador por Encomenda
É importante destacar que, para que a operação de importação por encomenda seja considerada regular, é necessário atender a todos os requisitos estabelecidos na legislação, incluindo:
- Ao registrar a Declaração de Importação, o importador deve informar, em campo próprio, o número de inscrição do encomendante no CNPJ, conforme determinado pelo art. 5º da IN RFB nº 1.861/2018;
- O importador deve cumprir as demais obrigações e medidas de controle aduaneiro previstas na legislação.
Responsabilidade Tributária
Um aspecto importante a ser considerado é que a correta caracterização da importação por encomenda é essencial para garantir a responsabilidade tributária da empresa encomendante. O § 2° do art. 11 da Lei n° 11.281/2006 estabelece que:
“A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro e por encomenda, bem como exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente.”
Essas medidas visam assegurar que a responsabilidade tributária seja corretamente atribuída, evitando esquemas fraudulentos de importação.
Impactos Práticos para as Empresas
O entendimento da Receita Federal traz segurança jurídica para empresas que operam ou pretendem operar com importação por encomenda e necessitam realizar operações de acondicionamento ou reacondicionamento nas mercadorias importadas antes da revenda ao encomendante. Isso é particularmente relevante para:
- Empresas que importam componentes a granel e precisam acondicioná-los em embalagens para venda ao consumidor final;
- Importadores que precisam adaptar embalagens de produtos importados para o mercado brasileiro;
- Indústrias que trabalham com importação de insumos que precisam passar por acondicionamento antes da revenda.
Com essa decisão, fica claro que o acondicionamento produtos importados não descaracteriza importação por encomenda, permitindo que as empresas adotem modelos operacionais mais eficientes sem preocupações com possíveis questionamentos fiscais quanto à natureza da operação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 192/2019 trouxe um importante esclarecimento sobre a caracterização da importação por encomenda quando há operações de acondicionamento ou reacondicionamento nas mercadorias importadas. O entendimento da Receita Federal confirma que essas operações, mesmo configurando industrialização perante a legislação do IPI, não desnaturam a importação por encomenda.
É fundamental, no entanto, que as empresas observem todos os demais requisitos e condições estabelecidos na legislação para a correta caracterização da importação por encomenda, especialmente a indicação do CNPJ do encomendante na Declaração de Importação.
Vale destacar que a consulta foi parcialmente ineficaz em relação a questionamentos específicos sobre o IPI, por não atender aos requisitos legais exigidos para consulta sobre esse tributo. Isso reforça a importância de observar as regras formais ao formular consultas à Receita Federal.
As empresas que desejam adotar modelos operacionais envolvendo importação por encomenda com posterior acondicionamento dos produtos devem estar atentas às regras específicas e medidas de controle aduaneiro determinadas pela legislação, a fim de garantir a regularidade fiscal de suas operações.
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