A abrangência da habilitação no REPORTO para todos os estabelecimentos da empresa foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 64/2017. Este importante entendimento trouxe segurança jurídica para as empresas que atuam no setor portuário e que necessitam realizar operações com suspensão tributária em diferentes filiais.
O que é o Regime REPORTO
O Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) foi instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. Este regime especial permite que sejam efetuadas com suspensão do IPI, PIS/Pasep, COFINS e, quando aplicável, Imposto de Importação, as vendas e importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens destinados ao ativo imobilizado de seus beneficiários.
Para usufruir dos benefícios do REPORTO, os bens adquiridos devem ser destinados exclusivamente para utilização na execução de serviços de:
- Carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;
- Sistemas suplementares de apoio operacional;
- Proteção ambiental;
- Sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
- Dragagens;
- Treinamento e formação de trabalhadores.
São considerados beneficiários do regime, conforme o art. 15 da Lei nº 11.033/2004:
- Operador portuário;
- Concessionário de porto organizado;
- Arrendatário de instalação portuária de uso público;
- Empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive as que operam com embarcações de offshore.
Evolução da regulamentação sobre habilitação ao REPORTO
Com base no § 2º do art. 15 da Lei nº 11.033/2004, a Receita Federal do Brasil regulamentou os procedimentos para habilitação ao REPORTO por meio de diferentes Instruções Normativas ao longo do tempo. A forma como a habilitação era concedida sofreu importante modificação com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013, que trouxe nova sistemática para o procedimento.
Na regulamentação anterior (IN RFB nº 879/2008), havia previsão expressa de que a habilitação ao REPORTO deveria ser solicitada pela empresa interessada para cada estabelecimento separadamente. O Ato Declaratório Executivo (ADE) era emitido para o número do CNPJ de cada estabelecimento, conforme solicitado pela sociedade empresária.
A partir da IN RFB nº 1.370/2013, a sistemática mudou substancialmente. De acordo com seu art. 17, § 1º, inciso I, o ADE que formaliza a habilitação passou a ser expedido sempre para o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, não sendo mais possível a habilitação de estabelecimentos filiais de forma autônoma.
Abrangência da habilitação para todos os estabelecimentos
A abrangência da habilitação no REPORTO para todos os estabelecimentos da empresa foi o principal ponto esclarecido pela Solução de Consulta COSIT nº 64/2017, disponível no site oficial da Receita Federal.
Segundo o entendimento firmado nesta Solução de Consulta, uma vez emitido o ADE para o estabelecimento matriz, considera-se como habilitada ao REPORTO a própria pessoa jurídica como um todo, o que engloba tanto o estabelecimento matriz quanto suas filiais.
Isso representa uma mudança significativa em relação ao regramento anterior, evidenciando a intenção do legislador de admitir como habilitada ao regime a pessoa jurídica considerada como um todo, e não apenas partes dela (seus estabelecimentos considerados isoladamente).
Conforme explicado na Solução de Consulta:
“A habilitação ao Reporto, nos termos da IN RFB nº 1.370, de 2013, tem como beneficiária a própria pessoa jurídica e não mais cada estabelecimento considerado isoladamente, conforme a regulamentação anterior. Por esse motivo, tal habilitação, formalizada pela emissão de ADE para o nº do CNPJ de seu estabelecimento matriz, implica em possibilidade de gozo do benefício por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada.”
Consequências práticas da nova sistemática
A nova sistemática de habilitação traz consequências práticas importantes para as empresas beneficiárias do REPORTO:
- Simplificação administrativa: não é mais necessário solicitar habilitações individuais para cada estabelecimento da empresa, bastando uma única habilitação em nome da matriz.
- Aplicação ampla: os benefícios do regime podem ser aproveitados por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada, independentemente de cada um deles exercer individualmente as atividades mencionadas no art. 15 da Lei nº 11.033/2004.
- Uniformidade de tratamento: todos os estabelecimentos da empresa passam a ter o mesmo direito de realizar aquisições com suspensão tributária.
Requisitos que permanecem inalterados
Apesar da abrangência da habilitação no REPORTO para todos os estabelecimentos da empresa, é importante ressaltar que permanecem inalterados os requisitos essenciais para o gozo do benefício, previstos no art. 14 da Lei nº 11.033/2004:
- Os bens necessitam ser adquiridos ou importados diretamente pela pessoa jurídica beneficiária;
- Os bens devem ser destinados ao ativo imobilizado da empresa;
- Os bens precisam ter por finalidades exclusivas aquelas discriminadas nos incisos do caput do art. 14 da Lei nº 11.033/2004.
O descumprimento desses requisitos sujeita a pessoa jurídica à aplicação da penalidade prevista no § 11 do art. 14, sem prejuízo da exigência dos tributos suspensos, nos termos do § 12 do mesmo artigo.
Diferença entre habilitação e coabilitação
É importante diferenciar a habilitação da coabilitação no regime REPORTO. Enquanto a habilitação se aplica aos beneficiários finais (operadores portuários, concessionários, arrendatários, etc.), a coabilitação é destinada exclusivamente às pessoas jurídicas fabricantes dos produtos listados no § 8º do art. 14 da Lei nº 11.033/2004.
A coabilitação permite que esses fabricantes adquiram, também com suspensão tributária, os bens utilizados na fabricação dos produtos destinados aos beneficiários do REPORTO. Diferentemente da habilitação, o ADE de coabilitação é emitido especificamente para o estabelecimento requerente (matriz ou filial).
Conclusão
A abrangência da habilitação no REPORTO para todos os estabelecimentos da empresa representa uma importante evolução no regime, trazendo maior simplicidade administrativa e segurança jurídica para as empresas beneficiárias.
A partir da IN RFB nº 1.370/2013 e conforme esclarecido pela Solução de Consulta COSIT nº 64/2017, a habilitação ao regime passou a beneficiar a pessoa jurídica em sua totalidade, permitindo que todos os seus estabelecimentos realizem operações com suspensão tributária, desde que observados os requisitos legais quanto à destinação e utilização dos bens adquiridos.
Esta mudança representa uma desburocratização importante e está alinhada com a tendência de simplificação dos procedimentos aduaneiros e tributários, facilitando os investimentos na modernização da infraestrutura portuária brasileira.
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