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Abono único desvinculado do salário previsto em CCT não sofre incidência previdenciária

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abono único desvinculado do salário
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O abono único desvinculado do salário concedido por meio de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), quando caracterizado como pagamento único, sem habitualidade e sem representar contraprestação pelos serviços prestados, não integra a base de cálculo para fins de incidência de contribuições previdenciárias.

Este entendimento foi consolidado pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 12 – Cosit, de 9 de março de 2018, que analisou uma consulta formulada por sociedade empresária do ramo siderúrgico sobre a interpretação do art. 28, §9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/1991.

Contexto legal da não incidência previdenciária sobre abonos

A base legal que fundamenta a não incidência de contribuições previdenciárias sobre determinados abonos está estabelecida no artigo 28, §9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/1991, que dispõe expressamente:

“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(…)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(…)
e) as importâncias:
(…)
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;”

O Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, em seu artigo 214, §9º, inciso V, alínea “j”, reforça esse entendimento ao estabelecer que não integram o salário-de-contribuição “os ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei”.

A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, alterada pela IN RFB nº 1.453/2014, que acrescentou o inciso XXX ao artigo 58, esclareceu de forma mais específica que “não integra a base de cálculo para fins de incidência de contribuições o abono único previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desde que desvinculado do salário e pago sem habitualidade”.

Origem do entendimento fiscal sobre abonos únicos

A inclusão do inciso XXX ao artigo 58 da IN RFB nº 971/2009 decorreu da necessidade de adequação da norma à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que culminou na emissão do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2114/2011 e do Ato Declaratório PGFN nº 16/2011.

O Ato Declaratório PGFN nº 16/2011 autorizou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a não contestar, não recorrer e desistir de recursos já interpostos “nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o abono único, previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desvinculado do salário e pago sem habitualidade, não há incidência de contribuição previdenciária”.

Este posicionamento foi baseado em diversas decisões do STJ, como o REsp nº 434.471/MG, REsp nº 1.125.381/SP, REsp nº 840.328/MG e REsp nº 819.552/BA, citados no próprio Ato Declaratório.

Requisitos para a não incidência de contribuição previdenciária sobre abonos

A Solução de Consulta nº 12/2018 estabeleceu critérios claros para que um abono não sofra a incidência de contribuições previdenciárias. Conforme o entendimento da RFB, o abono deve cumulativamente:

  • Ser previsto em Convenção Coletiva de Trabalho (não em Acordo Coletivo);
  • Ser concedido como pagamento único;
  • Ser expressamente desvinculado do salário;
  • Ser pago sem habitualidade;
  • Não representar contraprestação pelos serviços prestados.

A Solução de Consulta esclarece que “entende-se por abono único pago, sem habitualidade, o pagamento único, desvinculado do salário, sem que represente contraprestação de serviços prestados”, conforme definição estabelecida anteriormente pela Solução de Consulta nº 130 – Cosit, de 2015.

Diferença entre Convenção Coletiva e Acordo Coletivo

Um ponto crucial abordado na Solução de Consulta refere-se à diferença entre Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho. O documento ressalta que a expressão “Convenção Coletiva de Trabalho” constante no inciso XXX do artigo 58 da IN RFB nº 971/2009 não abrange os Acordos Coletivos nem as Sentenças Normativas.

Esta interpretação se baseia no entendimento consolidado pela Solução de Consulta nº 130 – Cosit, de 2015, que estabeleceu que a Convenção Coletiva de Trabalho deve ser tomada em sua acepção técnica de “acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho” (art. 611 da CLT).

Portanto, para que o abono não seja tributado, é fundamental que seja estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho, não sendo aceitos os abonos previstos apenas em Acordos Coletivos.

Aplicação prática: o caso analisado na consulta

No caso analisado pela Solução de Consulta nº 12/2018, a empresa consulente questionou sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre abonos únicos pagos a seus empregados, previstos em Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho.

Após análise detalhada, a RFB concluiu que:

  1. Os abonos previstos em Acordos Coletivos de Trabalho não se enquadravam na hipótese de não incidência prevista no inciso XXX do artigo 58 da IN RFB nº 971/2009;
  2. Apenas o abono único especial da Filial 0034-35, concedido por meio das Convenções Coletivas de Trabalho de 2012/2013 e 2013/2014, por estar caracterizado como pagamento único, sem habitualidade, desvinculado do salário e sem contraprestação de serviços prestados, estava livre da incidência de contribuições previdenciárias.

A consulta trouxe como exemplo as seguintes cláusulas de Convenções Coletivas que atendiam aos requisitos para não incidência:

“QÜINQUAGÉSIMA-QUINTA – Abono único especial
As empresas concederão aos seus empregados, no mês de janeiro de 2013, um abono único especial de R$ 1.000,00 (um mil reais).”

“QÜINQUAGÉSIMA-QUINTA – Abono único especial
No mês de janeiro de 2014, as empresas concederão aos seus empregados no efetivo exercício de suas funções em 1º de dezembro de 2013 um abono único especial de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).”

Impactos para as empresas

A definição clara dos critérios para a não incidência de contribuições previdenciárias sobre abonos tem impactos significativos para o planejamento tributário das empresas:

  1. As empresas devem estar atentas à distinção entre Acordo Coletivo e Convenção Coletiva, optando pela segunda quando desejarem conceder abonos isentos de contribuição previdenciária;
  2. A redação da cláusula que prevê o abono na CCT deve especificar claramente sua natureza de pagamento único, sem vinculação ao salário;
  3. O valor deve ser fixo para todos os empregados ou categorias bem definidas, evitando caracterização de contraprestação por serviços;
  4. O pagamento deve ser realizado uma única vez, não podendo ser parcelado ou repetido com frequência que caracterize habitualidade.

Para empresas que tenham realizado recolhimentos indevidos de contribuições previdenciárias sobre abonos que atendam aos requisitos acima, existe a possibilidade de restituição ou compensação, observando-se os procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 12/2018 consolida o entendimento fiscal sobre a não incidência de contribuições previdenciárias sobre o abono único desvinculado do salário previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, trazendo maior segurança jurídica para empresas que utilizam esse mecanismo de remuneração.

É importante ressaltar que, para usufruir desse tratamento tributário favorecido, as empresas devem observar rigorosamente os critérios estabelecidos: o abono deve ser previsto exclusivamente em Convenção Coletiva de Trabalho (não em Acordo Coletivo), ser expressamente desvinculado do salário, concedido como pagamento único, sem habitualidade e não representar contraprestação pelos serviços prestados.

O entendimento administrativo está alinhado com a jurisprudência pacificada do STJ sobre o tema, refletindo uma interpretação teleológica da legislação previdenciária que reconhece a distinção entre verbas de natureza remuneratória e aquelas que não se enquadram no conceito de salário-de-contribuição.

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