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Abono Pecuniário de Férias e Terço Constitucional: Entenda a Tributação pelo IRRF

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Abono Pecuniário de Férias e Terço Constitucional
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O Abono Pecuniário de Férias e Terço Constitucional são verbas trabalhistas que possuem tratamentos tributários distintos conforme esclarecido pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 209 – Cosit, de 16 de dezembro de 2021. Esta orientação é fundamental para que empresas e contadores evitem erros na retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre estes pagamentos.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC Cosit nº 209
  • Data de publicação: 16/12/2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica de direito público que questionava a tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores pagos a uma funcionária a título de abono pecuniário de férias e respectivo terço constitucional. O consulente alegava que o Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018) teria pacificado a isenção dessas verbas.

O órgão público também questionava sobre as implicações na declaração de imposto de renda da funcionária caso efetuasse o ressarcimento dos valores retidos, bem como sobre a possibilidade de recuperar tais valores junto à Receita Federal.

Fundamentação Legal Analisada

A Receita Federal baseou sua análise em diversas normas, incluindo:

  • Art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
  • Art. 7º, XVII, da Constituição Federal
  • Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), art. 682, § 1º
  • Lei nº 13.874/2019, art. 17
  • Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006
  • Ato Declaratório PGFN nº 6, de 1º de dezembro de 2008
  • Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, art. 62

O que é o Abono Pecuniário de Férias?

O abono pecuniário de férias é uma faculdade do empregado prevista no art. 143 da CLT, que permite converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, recebendo em dinheiro o valor correspondente aos dias convertidos.

O que é o Terço Constitucional de Férias?

O terço constitucional é um acréscimo de 1/3 (um terço) sobre a remuneração de férias, garantido pelo art. 7º, XVII, da Constituição Federal, que determina o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.

Conclusões da Solução de Consulta

Sobre o Abono Pecuniário de Férias

A Receita Federal esclareceu que o abono pecuniário de férias tem sua tributação pelo imposto de renda afastada em decorrência de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida pelo Ato Declaratório PGFN nº 6/2006.

Este entendimento foi adotado com base no art. 19, II, e § 4º da Lei nº 10.522/2002 e na manutenção dos seus efeitos pelo art. 17 da Lei nº 13.874/2019.

Sobre o Terço Constitucional relacionado ao Abono Pecuniário

Por outro lado, a Solução de Consulta determinou que o adicional constitucional de férias (terço constitucional) incidente sobre o abono pecuniário de férias, pago no curso do contrato de trabalho, é tributado pelo imposto sobre a renda.

A RFB destacou que não há qualquer dispositivo que estenda a dispensa de tributação do imposto sobre a renda incidente sobre o abono pecuniário para o terço constitucional de férias correspondente.

Sobre o Terço Constitucional em outras situações

É importante ressaltar que o Ato Declaratório PGFN nº 6/2008 afasta a tributação pelo imposto sobre a renda do terço constitucional de férias apenas “quando agregado a pagamento de férias – simples ou proporcionais – vencidas e não gozadas convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho”.

Esta orientação também está refletida no art. 62 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que dispensa a retenção do IRRF e a tributação na Declaração de Ajuste Anual para as situações específicas previstas nos Atos Declaratórios da PGFN.

Diferenças do RIR/2018 em relação ao tratamento anterior

Contrariamente ao que o consulente alegou, o RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018) não afastou a tributação sobre o abono pecuniário de férias. O art. 36, II, e o art. 682, § 1º, do RIR/2018 ainda preveem a tributação das férias e dos abonos correspondentes.

O afastamento da tributação sobre o abono pecuniário ocorre exclusivamente em virtude da jurisprudência pacífica do STJ, reconhecida pelo Ato Declaratório PGFN nº 6/2006, e não por disposição expressa do Regulamento do Imposto de Renda.

Situações de não incidência do IRRF: quando não tributar

De acordo com a Solução de Consulta, a Receita Federal não constituirá créditos tributários e a fonte pagadora fica desobrigada de reter o imposto de renda nas seguintes situações:

  1. Pagamento de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da CLT;
  2. Pagamento de adicional de um terço constitucional, quando agregado a pagamento de férias (simples, integrais, proporcionais ou em dobro) vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração.

Procedimentos para correção de retenções indevidas

A consulta também questionava sobre os procedimentos em caso de ressarcimento à funcionária dos valores retidos indevidamente. Em relação a este ponto, a Receita Federal declarou a ineficácia da consulta por tratar-se de fato disciplinado em ato normativo publicado antes da apresentação da consulta.

As normas aplicáveis ao caso, na época, eram os arts. 18 a 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 (atualmente substituída pela IN RFB nº 2.055/2021), que estabelecem os procedimentos para:

  • Restituição de retenção indevida ou a maior quando há devolução ao beneficiário;
  • Dedução da retenção indevida em períodos subsequentes;
  • Retificação das declarações já apresentadas à RFB;
  • Procedimentos para solicitar restituição do indébito.

Implicações práticas para empresas

As empresas devem ficar atentas às distinções no tratamento tributário entre o abono pecuniário de férias e o terço constitucional, observando que:

  1. O abono pecuniário de férias não deve sofrer retenção de imposto de renda;
  2. O terço constitucional sobre o abono pecuniário deve sofrer retenção de imposto de renda;
  3. O terço constitucional sobre férias gozadas também deve sofrer retenção de imposto de renda;
  4. O terço constitucional sobre férias não gozadas convertidas em pecúnia na rescisão contratual não deve sofrer retenção de imposto de renda.

Os departamentos de recursos humanos e contabilidade devem assegurar que seus sistemas estejam configurados para aplicar o tratamento tributário correto a cada verba, evitando retenções indevidas ou a falta de retenção quando exigida pela legislação.

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