2 respostas para “APET – Compensação Tributária – Regime de Estimativa do IRPJ e da CSLL (Marcelo Magalhães Peixoto)”
Boa tarde ! Gostaria de tirar uma dúvida , como o sr mesmo comentou a notícia intencionalmente passou despercebida na publicação da lei . Essa notícia foi divulgada no jornal de grande circulação “valor econômico “ com a indicação expressa que essa compensação apenas seria vedada para empresas que faturam acima de 78 milhões mas não entendo isso de forma tão clara com o enunciado da lei em questão . Poderia me dar sua opinião , se vale para todos ou apenas aqueles que são obrigados e portanto justifica a menção dos 78 milhões . Obrigada
Boa tarde meu caro, primeiramente muito obrigado pela informação de qualidade prestada, porém tenho visto muitas dúvidas à cerca do impacto dessa nova legislação .. principalmente no seguinte aspecto: Estão segregando a palavra BALANCETE, em 2 aplicações: 1º - Utilizado como ferramenta PARALELA à estimativa via Receita Bruta, ou seja, o famoso, Balancete de SUSPENSÃO e REDUÇÃO (A lei é bastante clara quanto à essa função) 2º - Estão colocando o BALANCETE, como outra alternativa quanto à apuração do IRPJ à pagar mensalmente .. mas esse segundo uso, não seria PARALELO à estimativa via Receita Bruta e sim DIRETO. Ou seja, seriam apurações OFICIAIS como se estivéssemos em dezembro, porém BALANCETES Mensais. Quanto à esse 2º uso da figura BALANCETE, 1º - tem base legal ? (Não entendo que seja o Art. 35), 2º - tendo base legal, não entendo que deva receber o nome de ESTIMATIVA, pois é de fato um BALANCETE OFICIAL com o lucro daquele mês (embora MÊS não seja período de apuração oficial para fins de IRPJ). Muito obrigado desde já
2 respostas para “APET – Compensação Tributária – Regime de Estimativa do IRPJ e da CSLL (Marcelo Magalhães Peixoto)”
Boa tarde ! Gostaria de tirar uma dúvida , como o sr mesmo comentou a notícia intencionalmente passou despercebida na publicação da lei . Essa notícia foi divulgada no jornal de grande circulação “valor econômico “ com a indicação expressa que essa compensação apenas seria vedada para empresas que faturam acima de 78 milhões mas não entendo isso de forma tão clara com o enunciado da lei em questão . Poderia me dar sua opinião , se vale para todos ou apenas aqueles que são obrigados e portanto justifica a menção dos 78 milhões . Obrigada
Boa tarde meu caro, primeiramente muito obrigado pela informação de qualidade prestada, porém tenho visto muitas dúvidas à cerca do impacto dessa nova legislação .. principalmente no seguinte aspecto: Estão segregando a palavra BALANCETE, em 2 aplicações: 1º - Utilizado como ferramenta PARALELA à estimativa via Receita Bruta, ou seja, o famoso, Balancete de SUSPENSÃO e REDUÇÃO (A lei é bastante clara quanto à essa função) 2º - Estão colocando o BALANCETE, como outra alternativa quanto à apuração do IRPJ à pagar mensalmente .. mas esse segundo uso, não seria PARALELO à estimativa via Receita Bruta e sim DIRETO. Ou seja, seriam apurações OFICIAIS como se estivéssemos em dezembro, porém BALANCETES Mensais. Quanto à esse 2º uso da figura BALANCETE, 1º - tem base legal ? (Não entendo que seja o Art. 35), 2º - tendo base legal, não entendo que deva receber o nome de ESTIMATIVA, pois é de fato um BALANCETE OFICIAL com o lucro daquele mês (embora MÊS não seja período de apuração oficial para fins de IRPJ). Muito obrigado desde já