DÉBITO QUESTIONÁVEL
O artigo 77 do Código Tributário Nacional estabelece que as taxas cobradas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal e municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público.
Esse foi o fundamento adotado pela juíza Mariana Medeiros Lenz, da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo, para conceder tutela de urgência e suspender a cobrança de R$ 52.504,24 relativos à Taxa de Fiscalização de Estabelecimento cobrada pela município de São Paulo.
Na ação, o autor sustenta que a cobrança da Taxa De Fiscalização de Estabelecimento TFE, instituída na cidade de São Paulo pela Lei Municipal nº 13.477/02, viola o artigo 77 do Código Tributário Nacional.
Também sustenta que o Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido a inconstitucionalidade da cobrança.
Ao analisar o caso, a julgadora apontou que o caso preenche os requisitos para concessão de tutela de urgência — probabilidade do direito, perigo de dano e ao resultado útil do processo.
“Diante do exposto, presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, defiro o pedido de concessão da tutela de urgência para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, relativamente às CDAs nº 665.921.7/21-5 e 615.026.8/21-7 e dos processos de execução fiscal nº 1671306-52.2021.8.26.0090 e 1615532-37.2021.8.26.0090, em trâmite perante a Vara de Execuções Fiscais Municipais de São Paulo, bem como para determinar que os débitos de TFE não sejam óbices para inclusão da Autora no Regime do Simples Nacional”, decidiu.
Atuou no caso o advogado Alexandre Levinzon, do escritório Vainer & Villela Advogados.
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Processo 1094431-10.2024.8.26.0053