A Não incidência tributária sobre Auxílio-creche é um tema relevante para empregadores e trabalhadores que utilizam este benefício. De acordo com a Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 9025, de 23 de maio de 2018, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 152/2018, a Receita Federal esclarece os limites e condições para que os valores pagos a título de auxílio-creche não sejam tributados.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: DISIT/SRRF09 nº 9025
- Data de publicação: 23 de maio de 2018
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal
Contexto da Norma
O auxílio-creche é um benefício concedido por empresas a seus funcionários para custear despesas com a educação infantil de seus filhos. Historicamente, existiram dúvidas sobre a natureza jurídica desse benefício: se seria uma verba de caráter indenizatório ou remuneratório, gerando incertezas sobre a incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Diante dessas controvérsias, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu o Ato Declaratório PGFN nº 13, de 2011, que modificou o entendimento do fisco sobre o tema, reconhecendo o caráter não salarial do benefício em determinadas circunstâncias.
Principais Disposições sobre a Não incidência tributária sobre Auxílio-creche
A Solução de Consulta analisada estabelece dois cenários distintos para a Não incidência tributária sobre Auxílio-creche:
1. Contribuições Sociais Previdenciárias
O Ato Declaratório PGFN nº 13/2011 impede expressamente a constituição de crédito tributário de contribuição previdenciária, incluindo a contribuição patronal, sobre pagamentos realizados a título de auxílio-creche a trabalhadores com filhos de até cinco anos de idade, desde que as despesas sejam devidamente comprovadas.
Adicionalmente, caso sejam atendidos os requisitos previstos no art. 28, § 9º, alínea “s”, da Lei nº 8.212/1991, a não incidência das contribuições previdenciárias pode ser estendida para valores pagos a trabalhadores com filhos até seis anos de idade.
2. Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
A Solução de Consulta também esclarece que a Receita Federal não constituirá crédito tributário de imposto sobre a renda de pessoa física relativamente a pagamentos efetuados a título de auxílio-creche a trabalhadores com filhos até cinco anos de idade, sempre que as despesas forem devidamente comprovadas.
Este entendimento também está respaldado pelo Ato Declaratório PGFN nº 13/2011 e pelo Ato Declaratório PGFN nº 1/2014.
Requisitos para a Não incidência tributária
Para que o auxílio-creche não seja tributado, é necessário observar determinados requisitos:
- Comprovação efetiva das despesas realizadas com educação infantil;
- Limite de idade dos filhos (até 5 anos para aplicação do Ato Declaratório PGFN nº 13/2011 ou até 6 anos caso sejam atendidos os requisitos do art. 28, § 9º, alínea “s”, da Lei nº 8.212/1991);
- O benefício deve ser concedido de forma generalizada aos trabalhadores com filhos nas faixas etárias estabelecidas;
- O pagamento deve ter caráter indenizatório, reembolsando despesas efetivamente incorridas com educação infantil.
É importante ressaltar que a Não incidência tributária sobre Auxílio-creche está fundamentada na interpretação de que esse benefício possui natureza indenizatória e não remuneratória, desde que atendidos os requisitos legais.
Impactos Práticos para Empresas e Trabalhadores
A clarificação sobre a Não incidência tributária sobre Auxílio-creche traz importantes implicações práticas:
- Para empresas: redução da carga tributária patronal, uma vez que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-creche;
- Para trabalhadores: aumento da remuneração líquida, pois os valores recebidos como auxílio-creche não sofrem retenção de imposto de renda;
- Para o departamento pessoal: necessidade de implementar controles para comprovar as despesas com educação infantil e para verificar a idade dos filhos dos trabalhadores;
- Para a contabilidade: atenção à correta classificação contábil desses valores, evitando incluí-los na base de cálculo das contribuições previdenciárias e do IRRF.
As empresas devem implementar políticas claras para o pagamento do auxílio-creche, estabelecendo procedimentos de comprovação das despesas e mantendo documentação adequada em caso de fiscalização.
Análise Comparativa
Antes do Ato Declaratório PGFN nº 13/2011, o entendimento predominante era de que o auxílio-creche tinha natureza remuneratória, integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda. Com a mudança de posicionamento da PGFN, houve uma significativa alteração no tratamento tributário desse benefício.
É importante destacar que a Não incidência tributária sobre Auxílio-creche só se aplica quando o benefício é pago como reembolso de despesas efetivamente incorridas e devidamente comprovadas. Pagamentos realizados sem a devida comprovação continuam sujeitos à tributação normal.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada proporciona segurança jurídica para empresas e trabalhadores ao confirmar a não incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre os valores pagos a título de auxílio-creche, desde que observados os requisitos legais.
Essa interpretação está alinhada com a política de incentivo à educação infantil e representa um benefício fiscal importante tanto para empregadores quanto para trabalhadores com filhos pequenos. Além disso, o entendimento está consolidado pela administração tributária, o que reduz o risco de questionamentos em fiscalizações futuras.
As empresas que ainda não implementaram políticas de auxílio-creche podem considerar essa possibilidade como forma de proporcionar um benefício valioso para seus funcionários, sem o correspondente ônus tributário, desde que sigam rigorosamente as condições estabelecidas na legislação e nos atos declaratórios da PGFN.
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