A Mudança na tributação IPI chocolates importados subposição 1806.90 TIPI foi objeto de análise detalhada pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 156/2017. Este documento esclarece as significativas alterações na forma de tributação dos chocolates importados, classificados na subposição 1806.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 156 – Cosit
- Data de publicação: 3 de março de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta que originou esta Solução foi apresentada por uma pessoa jurídica que atua na fabricação de fermentos e leveduras, além da importação e comercialização de produtos alimentícios. O questionamento refere-se ao cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre chocolates importados, classificados no código 1806.90 da TIPI.
A empresa importa o produto para comercializá-lo no mercado nacional em sua forma original, sem submetê-lo a qualquer processo de industrialização nos seus estabelecimentos ou em estabelecimentos de terceiros por encomenda.
As dúvidas da consulente concentraram-se principalmente na forma correta de cálculo do IPI para seu produto: se deveria incidir a alíquota ad valorem de 5% sobre a base de cálculo ou o valor fixo de R$ 0,12 (doze centavos) por quilograma do produto.
Regime Tributário Aplicável até 30 de Abril de 2016
Até 30 de abril de 2016, os chocolates classificados na subposição 1806.90 da TIPI (exceto os do “Ex 01”), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, estavam sujeitos ao regime tributário especial previsto na Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
De acordo com este regime, detalhado na Nota Complementar NC (18-1) da TIPI, estes produtos estavam sujeitos a uma tributação específica de R$ 0,12 (doze centavos) por quilograma, com incidência única do imposto. Para produtos importados, essa incidência ocorria exclusivamente no momento do desembaraço aduaneiro.
Características deste regime:
- Alíquota específica de R$ 0,12 por quilograma;
- Incidência única do imposto no desembaraço aduaneiro;
- Impossibilidade de aproveitamento de crédito pelo estabelecimento importador;
- Ausência de nova incidência na saída do estabelecimento importador.
A Receita Federal esclarece que, neste regime, não havia direito ao crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro, pois o importador não era contribuinte do IPI nas saídas que realizava de seu estabelecimento, apenas no momento da importação.
Novo Regime Tributário a partir de 1º de Maio de 2016
A Mudança na tributação IPI chocolates importados subposição 1806.90 TIPI ocorreu com a publicação do Decreto nº 8.656, de 29 de janeiro de 2016, que alterou significativamente o tratamento tributário destes produtos a partir de 1º de maio de 2016.
O artigo 1º do referido Decreto excluiu expressamente os chocolates classificados no código 1806.90.00 (exceto o Ex 01) do regime tributário especial de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798/1989. Em consequência, o artigo 2º suprimiu a Nota Complementar NC (18-1) da TIPI.
A partir dessas alterações, os chocolates importados classificados na subposição 1806.90 da TIPI passaram a se sujeitar:
- À base de cálculo atribuída nas regras gerais da legislação do IPI;
- À alíquota ad valorem de 5% prevista na TIPI;
- À incidência do IPI tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do estabelecimento importador;
- À possibilidade de aproveitamento de crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro, conforme o princípio da não-cumulatividade do IPI.
Esta mudança representou uma alteração estrutural na forma de tributação desses produtos, que deixaram de ter incidência única com valor fixo por quilograma para seguir a regra geral de tributação do IPI, com aplicação de alíquota percentual sobre o valor tributável e dupla incidência (na importação e na revenda).
Tratamento de Estoques e Transição entre os Regimes
Uma questão relevante abordada na Solução de Consulta refere-se ao tratamento dos produtos em estoque que foram importados sob a égide do regime anterior, mas comercializados após 1º de maio de 2016.
Para esses casos, a Receita Federal estabeleceu que os produtos importados e desembaraçados até 30 de abril de 2016, porém saídos do estabelecimento importador após essa data, passaram a gerar direito ao crédito do IPI no valor de R$ 0,12 (doze centavos) por quilograma do produto.
Este entendimento baseou-se na Instrução Normativa SRF nº 259, de 18 de dezembro de 2002, que trata do aproveitamento de crédito presumido em situações de alteração de alíquota ou mudança na sistemática de tributação.
Impactos Práticos para os Importadores
A Mudança na tributação IPI chocolates importados subposição 1806.90 TIPI trouxe impactos significativos para os importadores e revendedores desses produtos:
- Aumento da carga tributária: Com a dupla incidência (na importação e na saída), os produtos passaram a sofrer tributação em duas etapas da cadeia comercial;
- Complexidade fiscal: O novo regime exige maior controle contábil e fiscal, com necessidade de escrituração dos créditos de IPI e cálculo do imposto a pagar nas operações de revenda;
- Fluxo de caixa: Embora haja a possibilidade de crédito do imposto pago na importação, a empresa precisa desembolsar valores tanto na importação quanto na revenda;
- Alteração nos preços: A mudança no regime tributário pode impactar diretamente nos preços dos produtos, exigindo revisão das estratégias comerciais.
Fundamentos Legais da Decisão
A decisão da Receita Federal fundamentou-se em diversos dispositivos legais:
- Lei nº 7.798, de 1989, art. 1º (regime especial de tributação);
- Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), arts. 9º, 35, 200, 204, 207, 211 e 226;
- Decreto nº 7.660, de 2011 (antiga TIPI) e sua Nota Complementar (18-1);
- Decreto nº 8.656, de 2016, arts. 1º e 2º (que promoveu a alteração do regime);
- Decreto nº 8.950, de 2016 (nova TIPI);
- Instrução Normativa SRF nº 259, de 2002 (sobre aproveitamento de créditos).
É importante destacar que a Solução de Consulta nº 156/2017 possui caráter vinculante para a administração tributária, conforme previsto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
Considerações Finais
A Mudança na tributação IPI chocolates importados subposição 1806.90 TIPI representou uma significativa alteração no tratamento fiscal desses produtos. Os importadores e revendedores precisaram adaptar seus controles e procedimentos fiscais para atender ao novo regime de tributação.
Embora o novo regime tenha trazido maior complexidade para as operações, a possibilidade de aproveitamento de créditos do IPI pago no desembaraço aduaneiro, em consonância com o princípio da não-cumulatividade, apresenta-se como um aspecto positivo que pode amenizar o impacto da dupla tributação.
A decisão analisada demonstra a importância de estar atento às constantes alterações na legislação tributária federal, que podem impactar significativamente o planejamento tributário e a gestão financeira das empresas que operam no comércio exterior.
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