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Tributação na cessão de precatórios de Rendimentos Recebidos Acumuladamente

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Tributação na cessão de precatórios de Rendimentos Recebidos Acumuladamente
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A Tributação na cessão de precatórios de Rendimentos Recebidos Acumuladamente envolve uma análise cuidadosa das obrigações fiscais tanto do cedente quanto do cessionário. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 674 – Cosit, de 27 de dezembro de 2017, estabeleceu importantes diretrizes sobre essa questão tributária complexa.

Quando ocorre a cessão de direito de crédito relativo a Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), materializado por meio de precatório, surgem duas incidências tributárias distintas e concomitantes que precisam ser observadas pelas partes envolvidas na operação.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 674 – Cosit
Data de publicação: 27 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

A consulta foi apresentada por um servidor público estadual que adquiriu, na condição de cessionário, créditos oriundos de diferenças salariais que resultaram em precatórios pagos pela Fazenda Pública Estadual. Esses créditos foram originalmente emitidos em favor de quatro servidores públicos, que transferiram integralmente os direitos por meio de instrumento particular de cessão.

O questionamento central envolvia a aplicabilidade da sistemática de tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) para o cessionário, especificamente quanto à quantidade de meses a serem considerados no cálculo do imposto retido na fonte.

A Receita Federal, ao analisar a questão, precisou elucidar dois aspectos fundamentais da Tributação na cessão de precatórios de Rendimentos Recebidos Acumuladamente: a incidência do imposto sobre o ganho de capital e a tributação exclusiva na fonte dos RRA.

Tributação do Ganho de Capital na Cessão de Precatórios

De acordo com a Solução de Consulta, tanto o cedente quanto o cessionário estão sujeitos à apuração e tributação de ganho de capital quando há cessão do direito de crédito relativo a RRA materializado em precatório. Essa tributação fundamenta-se nos artigos 1º, 3º e 16 da Lei nº 7.713/1988, que estabelecem a incidência do imposto sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição do direito.

Tributação do Cedente

No caso do cedente, devem ser observadas as seguintes regras:

  • Na cessão original (primeira cessão), o custo de aquisição é considerado zero, já que o cedente não pagou pelo direito ao crédito;
  • Nas cessões subsequentes, o custo de aquisição será o valor pago pelo direito na cessão anterior;
  • O valor de alienação será o montante recebido do cessionário pela cessão;
  • O ganho de capital (diferença positiva) é tributado à alíquota de 15%.

Tributação do Cessionário

Quanto ao cessionário, aplicam-se as seguintes regras para a apuração do ganho de capital:

  • O custo de aquisição é o valor pago ao cedente na aquisição da cessão de direitos do crédito;
  • O valor de alienação será a importância líquida recebida, já descontado o imposto sobre a renda retido na fonte por ocasião do recebimento do precatório, e excluídas eventuais deduções legais;
  • A tributação também ocorre à alíquota de 15% sobre o ganho apurado.

Conforme o art. 21 da Lei nº 8.981/1995, o ganho de capital é tributado separadamente e não integra a base de cálculo do imposto na declaração de ajuste anual, e o valor do imposto pago não pode ser deduzido do devido na declaração.

Tributação dos RRA na Fonte

O segundo aspecto da Tributação na cessão de precatórios de Rendimentos Recebidos Acumuladamente refere-se à aplicação do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, que estabelece a tributação exclusiva na fonte para os RRA correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento.

De acordo com a Solução de Consulta, o crédito decorrente de ação judicial materializado por precatório mantém a natureza jurídica do fato que lhe deu origem, mesmo quando transferido a terceiros por cessão de direito. Este entendimento está amparado no item 18 do Parecer Cosit nº 26/2000 e foi ratificado pela Solução de Consulta nº 19/2015.

Portanto, independentemente da apuração do ganho de capital a que se submetem cedente e cessionário, a Fazenda Pública ou a instituição financeira depositária, ao efetuar o pagamento do precatório ao cessionário, deverá:

  • Reter o imposto sobre a renda na fonte;
  • Calcular o imposto utilizando a tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores da tabela progressiva mensal do mês do recebimento;
  • Considerar que este imposto retido não poderá ser deduzido nas declarações de ajuste anual nem do cedente nem do cessionário.

Este entendimento foi reforçado pelo documento “Perguntas e Respostas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física” de 2016, publicado no site da Receita Federal, que esclarece que “o acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativo ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios”.

Aplicação da Sistemática de RRA ao Cessionário

A consulta questionava especificamente se a regra descrita no art. 48 da IN RFB nº 1.500/2014, relativa à sucessão causa mortis, seria aplicável ao cessionário de créditos salariais. Embora a Solução de Consulta não tenha feito referência expressa a esse artigo, ela esclareceu que o crédito mantém a natureza jurídica original.

Assim, no cálculo do imposto retido na fonte sobre os RRA pagos ao cessionário, deverá ser considerada a quantidade de meses a que se referiam originalmente os rendimentos, aplicando-se a mesma sistemática que seria utilizada caso o pagamento fosse feito ao beneficiário original.

A Fazenda Pública deve, portanto, efetuar o cálculo do imposto com base na tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

Impactos Práticos

A Tributação na cessão de precatórios de Rendimentos Recebidos Acumuladamente implica em uma dupla incidência tributária para o cessionário:

  1. Retenção na fonte sobre o valor recebido: A Fazenda Pública ou a instituição financeira reterá o imposto sobre a renda na fonte sobre o valor total do precatório, considerando a natureza original do crédito (RRA) e a quantidade de meses a que se referem os rendimentos;
  2. Imposto sobre o ganho de capital: O cessionário deverá apurar o ganho de capital pela diferença entre o valor líquido recebido (após a retenção do imposto na fonte) e o valor pago na aquisição dos direitos, recolhendo 15% sobre essa diferença positiva.

Importante destacar que o imposto retido na fonte não constitui ônus direto do cessionário nem do cedente para fins de sua declaração de ajuste anual, não sendo passível de compensação ou dedução. No entanto, essa retenção afeta o valor líquido efetivamente recebido pelo cessionário e, consequentemente, o valor de alienação considerado na apuração do ganho de capital.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 674/2017 trouxe importante esclarecimento sobre a Tributação na cessão de precatórios de Rendimentos Recebidos Acumuladamente, confirmando a coexistência de duas incidências tributárias: o imposto sobre ganho de capital e a retenção na fonte sobre os RRA.

Para o cedente, é fundamental considerar que a cessão do crédito gera obrigação de apurar o ganho de capital, considerando como custo de aquisição zero na primeira cessão e o valor efetivamente pago nas cessões subsequentes.

Para o cessionário, é essencial compreender que receberá o valor líquido após a retenção do imposto na fonte e que ainda deverá apurar o ganho de capital sobre a diferença positiva entre esse valor líquido e o montante pago na aquisição dos direitos.

Essa sistemática de tributação demonstra a complexidade que envolve a cessão de direitos relativos a créditos judiciais, exigindo atenção redobrada dos contribuintes para o correto cumprimento das obrigações tributárias.

Para mais informações, recomenda-se consultar a Solução de Consulta nº 674 – Cosit no site da Receita Federal do Brasil.

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