O contribuinte individual autônomo pode optar por alíquota previdenciária reduzida de 11% sobre o salário mínimo, independentemente do valor de sua remuneração mensal, conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 230 – Cosit, de 9 de julho de 2019. Esta orientação beneficia profissionais liberais e autônomos que trabalham por conta própria, sem relação de trabalho com empresas.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 230 – Cosit
Data de publicação: 9 de julho de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da consulta
A consulta foi apresentada por uma profissional liberal da área de odontologia que, embora já aposentada por uma universidade federal, continua exercendo atividade remunerada em seu consultório particular. A contribuinte questionou a possibilidade de recolher a contribuição previdenciária com alíquota reduzida de 11% sobre o salário mínimo (código 1163), em vez dos 20% sobre o salário de contribuição que vinha recolhendo (código 1007).
A consulente também indagou sobre a possibilidade de recuperar valores já recolhidos sob a alíquota maior, caso fosse confirmado seu direito à opção pela alíquota reduzida.
Fundamentos legais
A análise da Receita Federal fundamentou-se principalmente nos seguintes dispositivos:
- Artigo 21, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991
- Artigo 199-A do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999)
- Artigo 65, parágrafos 6º e 9º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009
A Solução de Consulta nº 230 – Cosit está parcialmente vinculada à Solução de Consulta nº 133 – Cosit, de 1º de junho de 2015, que já havia analisado o tema em profundidade.
Entendimento da Receita Federal
De acordo com a análise da Receita Federal, o contribuinte individual autônomo pode optar por alíquota previdenciária reduzida nas seguintes condições:
Quem pode optar
A opção pela alíquota reduzida de 11% está disponível para o segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado. Isso inclui profissionais liberais, autônomos e consultores independentes.
Conforme esclarecido na consulta, o direito à opção independe do valor do salário-de-contribuição do contribuinte, ou seja, não há limite de renda para exercer esta opção. Esta interpretação diverge da intenção original do legislador, que era focar em trabalhadores de baixa renda, mas o texto final da lei não estabeleceu tal limitação.
Consequências da opção
Ao optar pela alíquota reduzida de 11%, o contribuinte individual abre mão do direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Os demais benefícios previdenciários são mantidos, como:
- Aposentadoria por idade
- Aposentadoria por invalidez
- Auxílio-doença
- Salário-maternidade
- Pensão por morte
Como formalizar a opção
A formalização da opção se dá simplesmente pela utilização, no ato do recolhimento, do código de pagamento específico para “opção: aposentadoria apenas por idade” (código 1163). Não é necessário nenhum requerimento formal ou processo administrativo adicional.
Complementação futura
Caso o contribuinte queira, no futuro, ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, poderá complementar os recolhimentos feitos com a alíquota reduzida. Para isso, deverá pagar a diferença entre o percentual recolhido (11%) e o percentual de 20%, acrescida de juros moratórios, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991.
Sobre a possibilidade de restituição de contribuições anteriores
Quanto à possibilidade de recuperar valores já recolhidos sob a alíquota de 20% (código 1007), a Receita Federal foi enfática ao esclarecer que não há fundamento legal para tal restituição.
A opção pela alíquota reduzida não tem efeito retroativo. Ela vale apenas a partir da competência em que o contribuinte formaliza sua opção utilizando o código específico de recolhimento. Até que essa opção seja exercida, o contribuinte individual está sujeito à contribuição de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição, conforme regra geral prevista no caput do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991.
Evolução histórica da norma
É interessante observar a evolução histórica da legislação sobre este tema. A possibilidade de contribuição com alíquota reduzida foi inicialmente prevista pela Lei Complementar nº 123/2006 (conhecida como Lei do Simples Nacional), que acrescentou os parágrafos 2º e 3º ao artigo 21 da Lei nº 8.212/1991.
Esta disposição tinha como objetivo inicial implementar o sistema especial de inclusão previdenciária previsto na Constituição Federal (parágrafos 12 e 13 do artigo 201), com foco em trabalhadores de baixa renda. No entanto, como destaca a Solução de Consulta, o texto final aprovado pelo Congresso Nacional não restringiu a opção pela alíquota reduzida a pessoas de baixa renda.
Posteriormente, a Lei nº 12.470/2011 ampliou as possibilidades de contribuição com alíquotas reduzidas, estabelecendo alíquota ainda menor (5%) para microempreendedores individuais e para segurados facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.
Conclusão e recomendações práticas
Para profissionais liberais e autônomos que trabalham por conta própria, a opção pela contribuição com alíquota reduzida de 11% sobre o salário mínimo representa uma alternativa vantajosa de custeio previdenciário, especialmente para aqueles que:
- Já possuem outra fonte de renda previdenciária (como no caso da consulente, que já é aposentada)
- Não têm interesse ou possibilidade de alcançar a aposentadoria por tempo de contribuição
- Desejam reduzir seus custos previdenciários mensais
É importante lembrar que esta opção não tem efeito retroativo e que, uma vez feita, só dá direito à aposentadoria por idade, não por tempo de contribuição. A opção deve ser formalizada pelo simples uso do código de recolhimento 1163 no momento do pagamento da contribuição.
Para contribuintes que estejam em dúvida sobre qual opção é mais vantajosa, recomenda-se consultar um profissional especializado em direito previdenciário, que poderá avaliar a situação específica considerando o histórico contributivo e os objetivos de aposentadoria do segurado.
A íntegra da Solução de Consulta nº 230 – Cosit está disponível no site da Receita Federal do Brasil.
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