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Classificação fiscal de concentrado proteico de soro de leite na NCM

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Classificação fiscal concentrado proteico soro leite
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A Classificação fiscal de concentrado proteico de soro de leite na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é um tema relevante para importadores e fabricantes do setor de suplementação alimentar. Através da Solução de Consulta nº 98.184 – Cosit, a Receita Federal do Brasil estabeleceu importantes orientações sobre o correto enquadramento destes produtos.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.184 – Cosit
Data de publicação: 5 de junho de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Classificação Fiscal

A consulta analisada pela Receita Federal trata de uma preparação alimentícia em pó, contendo aproximadamente 25 gramas de matéria proteica por 31 gramas do produto. Sua composição inclui proteínas de soro de leite concentradas, proteínas isoladas, peptídeos de soro de leite, estabilizantes, edulcorantes e aromatizantes, apresentada em embalagem PET de 2,27 kg.

O consulente pretendia classificar o produto no código NCM 3502.20.00, argumentando tratar-se de concentrado de proteínas de soro de leite com mais de 80% dessas proteínas, calculado sobre matéria seca.

Fundamentos para a Classificação Fiscal

Conforme estabelecido na Solução de Consulta, a classificação fiscal de concentrado proteico de soro de leite deve seguir as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Regras Gerais Complementares e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

A análise laboratorial realizada pelo Laboratório da Alfândega do Porto de Santos identificou que o produto continha um teor de proteínas de soro de leite inferior a 80% em peso, calculado sobre matéria seca (entre 74% e 77%). Este fator, por si só, já seria suficiente para descartar a classificação pretendida pelo contribuinte na posição 35.02.

Interpretação da Posição 35.02

A posição 35.02 da NCM compreende “Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80% de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas”.

De acordo com as Notas Explicativas, os concentrados de proteínas do soro de leite contendo, em peso calculado sobre matéria seca, 80% ou menos de proteínas do soro de leite classificam-se, a princípio, na posição 04.04.

Avaliação da Posição 04.04

A posição 04.04 abrange “Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições”.

Entretanto, a classificação fiscal de concentrado proteico de soro de leite na posição 04.04 tem limitações. Esta posição permite apenas a adição de pequenas quantidades de estabilizantes, produtos químicos necessários à fabricação e emulsionantes, não contemplando a presença de aromatizantes.

No caso analisado, a presença de aromas artificiais e naturais de baunilha descaracteriza o produto como um simples concentrado de soro de leite, transformando-o numa preparação alimentícia.

Avaliação da Posição 19.01

As Notas Explicativas sugerem a posição 19.01 como possível enquadramento para preparações alimentícias à base de produtos das posições 04.01 a 04.04. No entanto, o produto analisado não é constituído apenas por concentrado de soro de leite, mas também por proteínas isoladas (posição 35.02) e peptídeos (proteínas hidrolisadas), que se enquadrariam na posição 21.06.

Desta forma, a preparação alimentícia também não pode ser classificada na posição 19.01, por não ser constituída exclusivamente por produtos das posições 04.01 a 04.04.

Classificação Final na Posição 21.06

Considerando que não há posição específica para o produto analisado, a Receita Federal determinou sua classificação na posição 21.06 (“Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”).

As Notas Explicativas da posição 21.06 esclarecem que esta abrange as preparações para utilização na alimentação humana, no estado em que se encontram ou após dissolução em água, como é o caso do produto consultado.

Dentro da posição 21.06, aplicando-se a Regra Geral de Interpretação 6, o produto foi classificado especificamente na subposição 2106.10.00 (“Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas”), por tratar-se de preparação alimentícia à base de concentrados de proteínas.

Impactos Práticos da Classificação

A correta classificação fiscal de concentrado proteico de soro de leite e produtos similares tem impacto direto sobre:

  • Alíquotas de impostos de importação;
  • Aplicação de medidas de controle administrativo na importação;
  • Tratamento tributário no mercado interno;
  • Cumprimento de exigências sanitárias específicas.

Esta Solução de Consulta fornece parâmetros importantes para empresas do setor de suplementos alimentares, indústrias de alimentos funcionais e importadores desses produtos, estabelecendo critérios técnicos para a correta identificação fiscal.

Critérios Técnicos Determinantes

Na análise da classificação fiscal de concentrado proteico de soro de leite, os principais fatores técnicos observados pela Receita Federal foram:

  1. Teor de proteínas calculado sobre matéria seca (inferior a 80%);
  2. Presença de outros componentes além do concentrado proteico (aromatizantes, edulcorantes, estabilizantes);
  3. Forma de apresentação e finalidade do produto.

É importante ressaltar que, mesmo se o teor de proteínas fosse superior a 80%, a presença de aromatizantes já seria suficiente para descaracterizar o produto como um simples concentrado proteico da posição 35.02.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.184 – Cosit oferece um importante precedente para a classificação fiscal de concentrado proteico de soro de leite e produtos similares. O entendimento da Receita Federal segue uma análise técnica detalhada da composição e características do produto, aplicando corretamente as Regras Gerais de Interpretação e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.

Empresas que comercializam ou importam estes produtos devem estar atentas aos critérios estabelecidos nesta Solução de Consulta para evitar questionamentos fiscais e garantir o correto tratamento tributário de suas mercadorias.

Para maiores detalhes, recomenda-se consultar o texto completo da Solução de Consulta no site da Receita Federal do Brasil.

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