A retenção na fonte de IRRF, PIS, COFINS e CSLL em serviços de agenciamento de cargas e despachante aduaneiro é um tema que gera dúvidas entre contribuintes do setor logístico e de comércio exterior. A Receita Federal do Brasil esclareceu estas questões através da Solução de Consulta nº 162 – Cosit, de 26 de setembro de 2018.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 162 – Cosit
- Data de publicação: 26 de setembro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto e abrangência da norma
A Solução de Consulta nº 162/2018 foi emitida em resposta a questionamentos de uma pessoa jurídica que exerce as seguintes atividades:
- Atividades de despachantes aduaneiros (CNAE 52.50-8.02)
- Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo (CNAE 52.50-8.03)
- Atividades de agenciamento marítimo (CNAE 53.32-0-00)
A empresa consultou a Receita Federal para esclarecer se estas atividades estão sujeitas às retenções na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, da COFINS, da CSLL e do IRRF, conforme previsto no art. 30 da Lei nº 10.833/2003 (para as contribuições) e nos arts. 647 e 651 do Regulamento do Imposto de Renda (para o IRRF).
Definições importantes para compreensão da norma
Para entender corretamente a aplicação das retenções, é fundamental compreender a natureza de cada atividade mencionada:
Agente de cargas
De acordo com o §1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37/1966, agente de carga é “qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos”. Essencialmente, trata-se de um intermediário que atua em nome do importador ou exportador.
Agenciamento marítimo
Atividade relacionada à representação da empresa de navegação perante autoridades portuárias e outros intervenientes no comércio exterior, cuidando de documentação, liberação de navios e demais procedimentos relacionados.
Despachante aduaneiro
Profissional habilitado a representar importadores e exportadores perante a Receita Federal do Brasil em procedimentos de desembaraço aduaneiro, registro de declarações e outros trâmites relacionados ao comércio exterior.
Tratamento tributário para cada atividade
1. Agenciamento de cargas (inclusive marítimo) e IRRF
A Solução de Consulta esclarece que as importâncias pagas ou creditadas a título de comissão pela intermediação de negócios a pessoas jurídicas que exerçam a atividade de agenciamento de cargas ou agenciamento marítimo estão sujeitas à retenção do Imposto de Renda na fonte.
Isso ocorre porque o agenciamento de cargas é considerado uma atividade de mediação na realização de negócios, enquadrando-se no inciso I do art. 53 da Lei nº 7.450/1985 (replicado no inciso I do art. 651 do RIR/1999), que determina a retenção sobre comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios.
A Receita Federal baseia esse entendimento no fato de que o agente de cargas atua em nome do importador ou exportador, intermediando a contratação de transporte de mercadorias, consolidação e desconsolidação de cargas, configurando assim uma atividade de mediação.
2. Agenciamento de cargas e contribuições (PIS, COFINS e CSLL)
Quanto à retenção na fonte da COFINS, da CSLL e da Contribuição para o PIS/Pasep, a Solução de Consulta determina que não haverá retenção caso não haja a prestação de quaisquer dos serviços listados no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, nem de quaisquer dos serviços listados no §1º do art. 647 do RIR/1999.
Os serviços sujeitos à retenção dessas contribuições são:
- Limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra
- Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber
- Serviços profissionais listados no §1º do art. 647 do RIR/1999
Como o agenciamento de cargas ou marítimo não está incluído nessa lista, não se aplica a retenção das contribuições para esses serviços específicos.
3. Serviços de despachante aduaneiro
Por outro lado, o serviço de despachante aduaneiro está expressamente previsto no item 36 do §1º do art. 647 do RIR/1999 como um serviço caracterizadamente de natureza profissional. Portanto, a Solução de Consulta determina que:
As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviço de despachante aduaneiro estão sujeitas:
- À retenção do IRRF à alíquota de 1,5%, conforme art. 647 do RIR/1999
- Às retenções da COFINS, da CSLL e da Contribuição para o PIS/Pasep, conforme art. 30 da Lei nº 10.833/2003 e inciso IV do §2º do art. 1º da IN RFB nº 459/2004
Casos em que não há retenção
A Solução de Consulta esclarece que não haverá retenção quando:
- O agente de carga exerça atividade diversa da definida no §1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37/1966
- A atividade não configure intermediação de negócio
- A atividade não seja prestação de serviço caracterizadamente de natureza profissional, conforme art. 647 do RIR/1999
- A remuneração não se encontre no campo de incidência de Imposto de Renda na fonte
A Receita Federal ressalta que o elemento fundamental para determinar a incidência da retenção é a natureza da atividade e não apenas a sua nomenclatura.
Impactos práticos para as empresas do setor
As empresas que atuam no ramo de agenciamento de cargas, agenciamento marítimo e despacho aduaneiro precisam observar com atenção suas atividades específicas para determinar corretamente a aplicação das retenções:
- Empresas de agenciamento de cargas/marítimo: devem destacar em suas notas fiscais a retenção do IRRF quando atuarem como intermediárias, recebendo comissão pela mediação de negócios. Não estão sujeitas à retenção de PIS, COFINS e CSLL.
- Despachantes aduaneiros: estão sujeitos tanto à retenção do IRRF quanto à retenção de PIS, COFINS e CSLL em seus serviços.
É fundamental que as empresas façam uma análise precisa da natureza de cada serviço prestado, pois a incidência da retenção está vinculada à atividade efetivamente exercida e não apenas à classificação CNAE ou à denominação utilizada.
Fundamentação legal
A Solução de Consulta baseia seu entendimento nas seguintes normas:
- Decreto-Lei nº 37/1966, art. 37, §1º (definição de agente de carga)
- Lei nº 7.450/1985, art. 53, inciso I (retenção de IRRF sobre comissões e intermediação)
- Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), arts. 647, 649 e 651, I (serviços sujeitos à retenção)
- Lei nº 10.833/2003, art. 30 (retenção das contribuições)
- Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 1º, § 2º, IV (definição de serviços profissionais)
A Solução de Consulta também menciona que está parcialmente vinculada à Solução de Consulta nº 450, de 20 de setembro de 2017, que tratou de tema similar relacionado ao agenciamento de cargas.
É importante ressaltar que, de acordo com a Solução de Consulta nº 162/2018, o fato determinante para a aplicação da retenção é a natureza da atividade exercida, e não apenas sua denominação formal.
Considerações finais
A correta identificação da natureza dos serviços prestados é fundamental para determinar a incidência ou não das retenções na fonte. As empresas do setor logístico e de comércio exterior devem analisar cuidadosamente suas atividades e verificar:
- Se atuam como intermediárias (sujeitas ao IRRF)
- Se prestam serviços de natureza profissional listados no §1º do art. 647 do RIR/1999 (sujeitos ao IRRF e às contribuições)
- Se exercem atividades diferentes das anteriores (potencialmente não sujeitas a retenções)
O cumprimento adequado dessas obrigações tributárias evita autuações fiscais e garante a regularidade fiscal das empresas que atuam no setor de agenciamento de cargas, agenciamento marítimo e despacho aduaneiro.
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