A Isenção COFINS Associações Sem Fins Lucrativos Receitas Atividades Próprias é um tema crucial para entidades que precisam compreender claramente os limites da imunidade tributária. A Solução de Consulta nº 6.013, publicada pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª RF em 31 de março de 2017, trouxe esclarecimentos importantes sobre o tratamento tributário aplicável às associações sem fins lucrativos, especialmente quanto à isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e à Contribuição para o PIS/PASEP.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SRRF06/Disit nº 6.013
Data de publicação: 31 de março de 2017
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª RF
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma associação sem fins lucrativos que questionou sobre a incidência da COFINS em relação a diversas receitas por ela auferidas, incluindo aquelas provenientes de atividades como jantares, rifas e bailes realizados com fins beneficentes. A entidade também buscou esclarecimentos sobre o conceito de “receitas derivadas de atividades próprias” para fins da isenção prevista na legislação tributária.
A Receita Federal, ao analisar a consulta, baseou-se na premissa de que a consulente se enquadra como associação sem fins lucrativos nos termos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997, sem que isso implicasse reconhecimento automático dessa condição, cabendo à própria entidade verificar se atende efetivamente aos requisitos legais.
Principais Disposições da Solução de Consulta
1. Isenção da COFINS para associações sem fins lucrativos
A Solução de Consulta esclarece que a isenção da COFINS para associações sem fins lucrativos, prevista no art. 14, inciso X, da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, é objetiva, ou seja, abrange apenas parte das receitas, especificamente aquelas “relativas às atividades próprias” da entidade. Isso difere da isenção do IRPJ e da CSLL, que é subjetiva e abrange a totalidade das receitas.
Conforme estabelecido no art. 47, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 247/2002, consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de:
- Contribuições
- Doações
- Anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto
Essas receitas devem ser recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e ao desenvolvimento dos objetivos sociais da entidade.
2. Tributação do PIS/PASEP para associações sem fins lucrativos
Quanto à Contribuição para o PIS/PASEP, a Solução de Consulta confirmou que as associações sem fins lucrativos estão sujeitas à contribuição com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento), conforme disposto no art. 13, inciso IV, da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, não ocorrendo tributação pelo faturamento.
3. Receitas não derivadas de atividades próprias
A Solução de Consulta foi clara ao afirmar que as receitas provenientes de jantares, rifas e bailes, mesmo que revertidas para a associação, não se enquadram no conceito de “receita própria”, pois não estão entre aquelas expressamente mencionadas no § 2º do art. 47 da IN SRF nº 247/2002. Consequentemente, essas receitas estão sujeitas à incidência da COFINS.
Adicionalmente, a Receita Federal esclareceu que também não estão isentas da COFINS as receitas auferidas com:
- Exploração de estacionamento de veículos
- Aluguel de imóveis
- Sorteio e exploração do jogo de bingo
- Comissões sobre prêmios de seguros
- Prestação de serviços e/ou venda de mercadoria (mesmo que exclusivamente para associados)
- Aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, piscinas, campos esportivos, dependências e instalações
- Venda de ingressos para eventos promovidos pelas entidades
- Receitas financeiras
4. Regime de apuração da COFINS para receitas não isentas
As entidades sem fins lucrativos devem tributar no regime de apuração não cumulativa as receitas não derivadas de atividades próprias. A base de cálculo é a receita bruta, conforme estabelecido na Lei nº 10.833/2003, com aplicação da alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).
Requisitos para as Entidades Sem Fins Lucrativos
É importante destacar que, para usufruir das isenções tributárias mencionadas, as associações sem fins lucrativos devem cumprir os requisitos estabelecidos no art. 12 da Lei nº 9.532/1997, entre os quais:
- Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados (com exceções previstas em lei)
- Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais
- Manter escrituração completa de suas receitas e despesas
- Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas
- Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos
- Recolher os tributos retidos e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados
- Assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de encerramento de suas atividades
Além disso, conforme o § 3° do art. 12 da Lei nº 9.532/1997, considera-se entidade sem fins lucrativos aquela que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Impactos Práticos para as Associações Sem Fins Lucrativos
Esta Solução de Consulta tem importantes implicações práticas para as associações sem fins lucrativos:
1. Segregação de receitas: As entidades devem implementar controles contábeis eficientes para segregar as receitas derivadas de atividades próprias (isentas da COFINS) daquelas não derivadas de atividades próprias (sujeitas à COFINS no regime não cumulativo).
2. Planejamento tributário: Conhecendo os limites da isenção, as associações podem planejar melhor suas atividades e fontes de recursos, priorizando aquelas que se enquadrem no conceito de receitas próprias.
3. Análise de risco fiscal: Associações que já vinham tratando como isentas receitas provenientes de jantares, rifas, bailes e outras atividades semelhantes devem reavaliar seus procedimentos para evitar passivos tributários.
4. Obrigações acessórias: As entidades precisam cumprir as obrigações acessórias correspondentes, incluindo a declaração das receitas sujeitas à COFINS e o cálculo da contribuição no regime não cumulativo.
Considerações Finais
A Isenção COFINS Associações Sem Fins Lucrativos Receitas Atividades Próprias é um tema que demanda atenção especial por parte das entidades beneficentes. É fundamental que as associações sem fins lucrativos entendam corretamente o conceito de “atividades próprias” para fins tributários e implementem controles adequados para identificar quais receitas estão isentas da COFINS e quais estão sujeitas à tributação.
Vale ressaltar que a interpretação expressa nesta Solução de Consulta está vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 171/2015 e nº 70/2017, o que demonstra a consolidação deste entendimento por parte da Receita Federal do Brasil. As entidades devem, portanto, adequar suas práticas a estas diretrizes para assegurar o correto cumprimento da legislação tributária.
Por fim, é importante lembrar que as Soluções de Consulta representam a interpretação da Receita Federal sobre determinadas situações específicas e produzem efeitos vinculantes dentro da administração tributária. Contudo, em caso de publicação de ato normativo superveniente, as conclusões podem ser modificadas, conforme previsto nos arts. 99 e 100 do Decreto nº 7.574/2011.
Para consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 6.013/2017, acesse o site da Receita Federal.
Simplifique a Gestão Tributária de sua Associação
A TAIS reduz em 73% o tempo gasto com consultas tributárias, interpretando instantaneamente normas complexas sobre isenções e obrigações fiscais para associações sem fins lucrativos.
Leave a comment