As Regime cumulativo PIS COFINS concessionárias rodovias receitas pedágio representam um tema importante para empresas do setor rodoviário que precisam compreender corretamente o tratamento tributário aplicável às suas operações. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este assunto por meio da Solução de Consulta que analisaremos a seguir.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT Nº 25
Data de publicação: 15 de janeiro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Norma
A presente Solução de Consulta aborda uma questão fundamental para as concessionárias de rodovias no Brasil: a sujeição das receitas provenientes da cobrança de pedágio e outras receitas complementares ao regime cumulativo ou não-cumulativo de apuração do PIS/PASEP e da COFINS.
A consulta surge em um cenário de dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, especificamente sobre a aplicação do artigo 10, inciso XXIII, da Lei nº 10.833, de 2003, que trata das exceções ao regime não-cumulativo de apuração das contribuições.
Esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 292, de 26 de dezembro de 2018, que estabeleceu o entendimento atual sobre a matéria, e reformou a Solução de Consulta SRRF05/DISIT nº 26, de 26 de março de 2007, que tratava do mesmo assunto.
Principais Disposições
O entendimento firmado pela Receita Federal é que estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas auferidas por concessionárias operadoras de rodovias, incluindo:
- Receitas provenientes da cobrança de pedágio;
- Receitas complementares;
- Receitas alternativas;
- Receitas acessórias tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio.
A decisão fundamenta-se no artigo 10, inciso XXIII, da Lei nº 10.833, de 2003, incluído pela Lei nº 10.925, de 2004, que exclui expressamente as receitas de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros da aplicação do regime não-cumulativo.
Para a Contribuição para o PIS/Pasep, há menção adicional ao artigo 15, V, da mesma Lei nº 10.833, de 2003, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, que estabelece tratamento semelhante.
Outro dispositivo legal relevante citado é o artigo 11 da Lei nº 8.987, de 2005, que trata das fontes de receita das concessionárias de serviços públicos.
Impactos Práticos
O Regime cumulativo PIS COFINS concessionárias rodovias receitas pedágio traz consequências financeiras e operacionais significativas para as empresas do setor:
As concessionárias de rodovias devem aplicar o regime cumulativo para todas as suas receitas relacionadas à operação rodoviária, com alíquotas de 3,0% para a COFINS e 0,65% para o PIS/Pasep sobre o faturamento bruto.
Diferentemente do regime não-cumulativo, não há possibilidade de aproveitamento de créditos sobre insumos, investimentos e outros custos operacionais relacionados à atividade.
As concessionárias precisam manter controles contábeis adequados para separar eventuais receitas que possam estar sujeitas a regimes distintos de apuração, caso existam atividades não relacionadas diretamente à concessão rodoviária.
Para empresas que possuem margens de lucro menores e alto volume de investimentos, o regime cumulativo pode representar uma carga tributária proporcionalmente maior em comparação ao regime não-cumulativo.
Análise Comparativa
É importante observar que a Solução de Consulta em análise reformou entendimento anterior (Solução de Consulta SRRF05/DISIT nº 26, de 26 de março de 2007), evidenciando uma mudança na interpretação da Receita Federal sobre o tema.
No regime cumulativo PIS COFINS concessionárias rodovias receitas pedágio, as alíquotas aplicáveis são menores (3,0% para COFINS e 0,65% para PIS/Pasep) em comparação ao regime não-cumulativo (7,6% para COFINS e 1,65% para PIS/Pasep). Contudo, a impossibilidade de aproveitamento de créditos pode resultar em uma carga tributária efetiva maior para empresas com elevado volume de investimentos e custos.
É interessante notar que a legislação faz referência específica às receitas complementares, alternativas ou acessórias que visam reduzir o custo da tarifa de pedágio, indicando que o legislador reconhece a diversidade de fontes de receita das concessionárias e a necessidade de tratamento tributário uniforme para todas elas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada traz segurança jurídica para as concessionárias de rodovias ao definir claramente o regime de tributação aplicável às suas receitas para fins de PIS/PASEP e COFINS.
As empresas do setor devem avaliar cuidadosamente seus processos de apuração tributária para garantir a correta aplicação do regime cumulativo às receitas provenientes da atividade de concessão rodoviária, incluindo não apenas a arrecadação de pedágio, mas também as receitas complementares, alternativas ou acessórias.
Vale ressaltar que a decisão está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 292, de 26 de dezembro de 2018, e reformou entendimento anterior, o que demonstra a dinâmica da interpretação tributária e a importância de se manter atualizado com as orientações da Receita Federal.
A consulta em análise também abordou aspectos processuais relativos às consultas tributárias, destacando que a alteração de entendimento expresso em nova Solução de Consulta resulta em reforma da solução anterior, conforme previsto nos artigos 99 e 100 do Decreto nº 7.574, de 2011, e no artigo 17 da Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013.
Adicionalmente, foi declarada a ineficácia parcial da consulta quando não apresenta dispositivo normativo sobre o qual haja dúvida e quando tem por objetivo a prestação de assessoria tributária, conforme artigos 88, 91 e 94 do Decreto nº 7.574, de 2011, e artigos 2º, 3º e 18 da Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013.
Para as concessionárias de rodovias, é fundamental manter-se atualizado sobre as interpretações da Receita Federal e revisar periodicamente seus procedimentos tributários para assegurar conformidade com a legislação vigente e evitar contingências fiscais.
Empresas que operam em setores relacionados ou que pretendem investir em concessões rodoviárias devem considerar este tratamento tributário específico em suas projeções financeiras e estudos de viabilidade econômica.
Para mais informações, recomenda-se a consulta ao texto integral da Solução de Consulta COSIT Nº 25 no site da Receita Federal do Brasil.
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