A classificação fiscal proteína bovina com cacau é um tema relevante para empresas que comercializam preparações alimentícias contendo estes ingredientes. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este assunto através da Solução de Consulta nº 98.414, de 17 de dezembro de 2018, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.414 – Cosit
Data de publicação: 17 de dezembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta
A consulta em questão trata da classificação fiscal de uma preparação alimentícia em pó, composta por proteína isolada da carne bovina, cacau em pó processado com álcalis, triglicerídeos de cadeia média, cloreto de sódio, edulcorantes artificiais e aromatizantes naturais e artificiais. O produto é acondicionado em embalagem plástica com capacidade de 909 g ou 1.815 g.
O consulente buscava enquadrar seu produto na posição 21.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mais especificamente no código 2106.10.00, que abrange “Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”. Entretanto, a RFB concluiu de forma diferente.
Fundamentos da Decisão
A classificação fiscal de mercadorias no Brasil fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), na Regra Geral Complementar da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
A RFB esclarece que o Brasil é parte contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, estando sujeito às suas diretrizes. Conforme a hierarquia jurídica brasileira, os tratados e convenções internacionais possuem o mesmo nível das leis ordinárias federais.
Análise das Posições NCM Aplicáveis
Posição 21.06 – Pleito do Consulente
O texto da posição 21.06 refere-se a “Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”. A RFB destacou que esta é uma posição de caráter residual, ou seja, só se aplica quando o produto não puder ser classificado em outra posição mais específica.
Entretanto, conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, as preparações alimentícias que contenham cacau em qualquer proporção estão excluídas da posição 21.06, considerando-se, portanto, prejudicado o pleito do consulente.
Posição 18.06 – Classificação Correta
A posição 18.06 refere-se a “Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau”.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado esclarecem que esta posição compreende produtos de confeitaria que contenham cacau em qualquer proporção, incluindo o cacau em pó adicionado de açúcar ou outros edulcorantes e, de modo geral, todas as preparações alimentícias que contenham cacau, exceto as expressamente excluídas nas Considerações Gerais do Capítulo 18.
Em razão da presença de cacau na composição da preparação alimentícia analisada, a RFB concluiu que a mercadoria se classifica na posição 18.06.
Desdobramentos da Posição 18.06
A posição 18.06 desdobra-se em quatro subposições de primeiro nível:
- 1806.10.00 – Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes
- 1806.20.00 – Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg
- 1806.3 – Outros, em tabletes, barras e paus
- 1806.90.00 – Outros
Considerando que a capacidade da embalagem do produto em questão é inferior a 2 kg (909 g ou 1.815 g), a RFB concluiu que a mercadoria se classifica no código NCM de caráter residual 1806.90.00.
Conclusão e Impactos Práticos
Com base nas Regras Gerais de Interpretação 1 (texto da posição 18.06) e 6 (texto da subposição 1806.90), a mercadoria objeto da consulta foi classificada no código NCM/TEC/Tipi: 1806.90.00.
Esta decisão tem impactos práticos significativos para empresas que comercializam preparações alimentícias contendo proteína isolada da carne bovina e cacau, pois a classificação fiscal proteína bovina com cacau determinará:
- As alíquotas de tributos aplicáveis, como o Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
- A incidência de medidas de defesa comercial, como direitos antidumping e compensatórios
- A necessidade de obtenção de licenças, autorizações e certificados específicos
- O tratamento em regimes aduaneiros especiais
- A aplicação de benefícios fiscais e regimes tributários específicos
Pontos de Atenção para os Contribuintes
É importante destacar que esta Solução de Consulta, a partir da data de sua publicação, possui efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda qualquer sujeito passivo que a aplicar, independentemente de ser o consulente.
Além disso, a RFB fez um alerta relevante sobre a utilização do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam), esclarecendo que este órgão tem por objetivo dirimir dúvidas quanto ao correto enquadramento das mercadorias na NCM, e não deve ser utilizado para emitir Soluções de Consulta para todas as mercadorias do catálogo do consulente, o que caracterizaria desvio de função.
Empresas que comercializam preparações alimentícias contendo proteína isolada da carne bovina e cacau devem estar atentas a esta classificação fiscal proteína bovina com cacau, pois a classificação fiscal incorreta pode resultar em:
- Autuações fiscais com multas e juros
- Retenção de mercadorias pela fiscalização aduaneira
- Reclassificações de ofício pela autoridade fiscal
- Perdimento de mercadorias em casos mais graves
Para evitar problemas, recomenda-se que as empresas:
- Analisem cuidadosamente a composição de seus produtos
- Consultem as Regras Gerais de Interpretação e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
- Utilizem o mecanismo de consulta formal à RFB em caso de dúvidas persistentes
- Mantenham-se atualizadas sobre novas Soluções de Consulta relacionadas a produtos similares
A Solução de Consulta nº 98.414, ao determinar a classificação fiscal proteína bovina com cacau na posição NCM 1806.90.00, traz segurança jurídica para os contribuintes que comercializam produtos similares, contribuindo para a conformidade fiscal e aduaneira.
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