A Importação por Encomenda e Reacondicionamento com Logomarca foi tema central da Solução de Consulta COSIT nº 156, de 15 de maio de 2019, que esclareceu uma questão relevante para importadores que realizam operações de reacondicionamento em produtos destinados a encomendantes predeterminados.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Cosit nº 156
- Data de publicação: 15 de maio de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que realiza importação de produtos por solicitação de um cliente específico. Após o desembaraço aduaneiro, os produtos são enviados ao estabelecimento da importadora, onde são desembalados, inspecionados e etiquetados. Em seguida, cada produto é empacotado individualmente em embalagens plásticas e caixas de papelão com a logomarca do cliente comprador (apresentação final).
A empresa questionou se esta operação de importação, seguida de acondicionamento com a logomarca do cliente, caracterizaria industrialização e, consequentemente, se esta atividade descaracterizaria a importação como sendo “por encomenda”, transformando-a em importação por conta própria.
Principais Disposições da Solução de Consulta
Quanto à caracterização de industrialização
A Receita Federal manifestou-se claramente no sentido de que a colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original (salvo quando se destine ao simples transporte do produto), caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento, conforme previsto no art. 4º, inciso IV, do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI).
Este entendimento baseou-se na Solução de Consulta Cosit nº 15, de 13 de janeiro de 2014, que já havia consolidado este posicionamento. Segundo esta interpretação, quando a embalagem possui características que valorizam ou promovem os bens nela contidos (forma, acabamento, material constitutivo, logomarca), diferenciando-os em relação a outros semelhantes, configura-se o acondicionamento de apresentação tipificado como industrialização.
Quanto à caracterização da importação por encomenda
O ponto mais relevante e inovador da Solução de Consulta nº 156/2019 é o entendimento de que as operações de acondicionamento ou reacondicionamento realizadas com a mercadoria importada não descaracterizam a modalidade de importação por encomenda.
Conforme estabelecido no §6º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018:
“As operações de montagem, acondicionamento ou reacondicionamento que tenham por objeto a mercadoria importada pelo importador por encomenda em território nacional não modificam a natureza da transação comercial de revenda de que trata este artigo.”
Portanto, mesmo que o importador realize a industrialização na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento, colocando embalagens com logomarca do cliente encomendante, isso não altera a natureza da operação de importação, que permanece classificada como “importação por encomenda”.
Obrigações do Importador por Encomenda
A Solução de Consulta também reforça que o importador por encomenda, ao registrar a Declaração de Importação, deve obrigatoriamente informar, em campo próprio, o número de inscrição da empresa encomendante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme determinação expressa do art. 5º da IN RFB nº 1.861/2018.
Este é um requisito essencial para que a operação de importação por encomenda seja considerada regular, juntamente com os demais requisitos estabelecidos na legislação aplicável.
Fundamentos Legais
A interpretação da Receita Federal está baseada principalmente nos seguintes dispositivos:
- Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, arts. 3º e 5º (importação por encomenda)
- Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi/2010), arts. 4º, IV, e 6º (acondicionamento e reacondicionamento)
- Pareceres Normativos CST nºs 460, de 1970; 520, de 1971; e 66, de 1975 (interpretações históricas sobre embalagem e acondicionamento)
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para as empresas que atuam como importadoras por encomenda e que também realizam operações de industrialização após a importação. Na prática, isso significa que:
- A empresa importadora pode realizar a colocação de embalagens com a logomarca do cliente encomendante, sem que isso descaracterize a operação como “importação por encomenda”;
- Ainda que haja industrialização na modalidade “acondicionamento ou reacondicionamento”, a operação continua sendo considerada uma “revenda” para fins de caracterização da importação por encomenda;
- O importador deve cumprir todas as obrigações previstas na legislação para as operações de importação por encomenda, incluindo a indicação do CNPJ do encomendante na Declaração de Importação.
Diferença entre as Modalidades de Importação
É importante destacar a distinção entre as diferentes modalidades de importação previstas na legislação aduaneira:
- Importação direta (por conta própria): quando a empresa importa mercadorias para seu próprio uso ou para revenda posterior a clientes não predeterminados;
- Importação por conta e ordem de terceiros: quando a empresa importadora atua como mera prestadora de serviços, realizando o despacho aduaneiro em nome próprio, mas por conta e ordem do adquirente, que é o real comprador da mercadoria;
- Importação por encomenda: quando a empresa importadora adquire a mercadoria com recursos próprios para posterior revenda a um encomendante predeterminado.
A Solução de Consulta nº 156/2019 deixa claro que a realização de operações de acondicionamento ou reacondicionamento não modifica o enquadramento da operação como “importação por encomenda”, desde que mantidas as demais características desta modalidade.
Considerações Finais
A interpretação fornecida pela Receita Federal traz segurança jurídica para as empresas que atuam como importadoras por encomenda e que também realizam operações de acondicionamento ou reacondicionamento dos produtos importados antes da entrega ao cliente encomendante.
É importante ressaltar que, embora a operação continue sendo classificada como “importação por encomenda” para fins aduaneiros, do ponto de vista do IPI, a atividade de acondicionamento ou reacondicionamento caracteriza-se como industrialização, o que pode gerar consequências tributárias específicas relacionadas a este imposto.
As empresas que atuam neste segmento devem, portanto, estar atentas ao cumprimento de todas as obrigações previstas tanto na legislação aduaneira quanto na legislação do IPI, garantindo assim a regularidade de suas operações perante a Receita Federal.
Cabe destacar que a Solução de Consulta nº 156/2019 pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal, e vincula-se à Solução de Consulta Cosit nº 15, de 13 de janeiro de 2014, no que se refere à caracterização das operações de acondicionamento e reacondicionamento como industrialização para fins de IPI.
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