Créditos PIS COFINS no comércio atacadista de bebidas sujeitas à tributação concentrada têm sido objeto de dúvidas frequentes entre os contribuintes, especialmente quando se trata de apuração, ressarcimento e compensação desses valores. A Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe esclarecimentos importantes sobre o tema por meio da Solução de Consulta COSIT nº 265, de 29 de maio de 2017.
Essa orientação é especialmente relevante para empresas atacadistas que comercializam bebidas frias (refrigerantes, cervejas, águas) sujeitas ao regime de tributação concentrada ou monofásica das contribuições.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 265/2017
- Data de publicação: 29 de maio de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa atacadista de bebidas sujeitas à tributação monofásica ou concentrada do PIS/PASEP e da COFINS. A contribuinte questionou a possibilidade de apurar créditos dessas contribuições em relação aos diversos custos e despesas vinculados à sua atividade, como energia elétrica, aluguel de imóvel, leasing de veículos e fretes.
A dúvida estava centrada na possibilidade de apropriação de créditos para custos e despesas que não fossem relacionados à aquisição para revenda dos produtos sujeitos à tributação concentrada.
Conceitos Fundamentais
Tributação Monofásica ou Concentrada
Antes de analisar a decisão da Receita Federal, é importante compreender alguns conceitos. A tributação monofásica ou concentrada é um tratamento tributário específico do PIS/PASEP e da COFINS que consiste em atribuir a um determinado sujeito passivo (geralmente o produtor ou importador) a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições em relação a toda a cadeia de um produto.
É crucial entender que esse sistema difere do regime de apuração das contribuições (cumulativo ou não cumulativo). O fato de um produto estar sujeito à tributação concentrada não determina o regime de apuração aplicável à empresa.
Regimes de Apuração
Como regra geral, empresas que apuram o IRPJ pelo lucro real (como a consulente) submetem-se ao regime não cumulativo das contribuições, salvo exceções previstas no art. 8º da Lei nº 10.637/2002 e no art. 10 da Lei nº 10.833/2003.
Entendimento da Receita Federal
A Solução de Consulta nº 265/2017 estabeleceu importantes orientações sobre a possibilidade de apropriação de créditos de PIS/COFINS por atacadistas de bebidas sujeitas à tributação concentrada:
Marco Temporal – 1º de agosto de 2004
A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004, passou a ser possível a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS em relação a dispêndios vinculados a receitas submetidas ao regime não cumulativo decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada.
No entanto, permaneceu vedada a apuração de créditos em relação aos dispêndios decorrentes da aquisição de produtos sujeitos à tributação concentrada para revenda.
Períodos de Restrição
A Solução de Consulta destaca dois períodos específicos em que esteve vedada a possibilidade de apuração de créditos por comerciantes atacadistas e varejistas em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada:
- Entre 1º de maio de 2008 e 23 de junho de 2008
- Entre 1º de abril de 2009 e 4 de junho de 2009
Bebidas Frias – Mudança de Regime em 2015
A Solução de Consulta também aborda uma mudança importante no regime de tributação das bebidas frias introduzida pela Lei nº 13.097/2015:
- Até 30 de abril de 2015: A tributação era realizada mediante concentração tributária típica, conforme os arts. 58-A a 58-U da Lei nº 10.833/2003.
- A partir de 1º de maio de 2015: Foi instituído um regime híbrido, no qual as pessoas jurídicas que revendem no atacado as bebidas listadas no art. 14 da Lei nº 13.097/2015 não são beneficiadas pela alíquota zero, mas podem apurar créditos das contribuições tanto na aquisição dos produtos (art. 30) quanto nos demais custos e despesas previstos no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Possibilidade de Ressarcimento e Compensação
Quanto à utilização dos créditos apurados, a Solução de Consulta menciona as disposições do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e do art. 16 da Lei nº 11.116/2005, que permitem:
- A manutenção de créditos vinculados a vendas realizadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições;
- A compensação do saldo credor com débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB;
- O pedido de ressarcimento em dinheiro.
Aplicação Prática
Na prática, o atacadista de bebidas sujeitas à tributação concentrada que apura o PIS/PASEP e a COFINS pelo regime não cumulativo pode descontar créditos relativos a:
- Energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
- Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica;
- Armazenagem e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor;
- Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na comercialização de produtos;
- Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
- Outros insumos e despesas permitidos pela legislação, desde que vinculados à atividade da empresa.
Entretanto, não é possível o desconto de créditos em relação à aquisição de bebidas sujeitas à tributação concentrada para revenda, exceto no caso específico das bebidas frias a partir de 1º de maio de 2015, conforme o regime estabelecido pela Lei nº 13.097/2015.
Fundamentação Legal
A decisão da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003 (regimes de apuração do PIS/PASEP e da COFINS);
- Lei nº 10.865/2004, arts. 21 e 37 (inclusão das receitas de produtos monofásicos no regime de apuração não cumulativa);
- Lei nº 11.033/2004, art. 17 e Lei nº 11.116/2005, art. 16 (ressarcimento e compensação de créditos);
- Lei nº 13.097/2015 (regime especial para bebidas frias).
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 265/2017 trouxe importantes esclarecimentos sobre os créditos de PIS/COFINS no comércio atacadista de bebidas sujeitas à tributação concentrada, consolidando o entendimento da Receita Federal sobre o tema.
É fundamental que os contribuintes atentem para as particularidades de cada período legislativo, especialmente as mudanças introduzidas pela Lei nº 13.097/2015 para as bebidas frias, que alterou substancialmente o tratamento tributário desses produtos.
Os atacadistas devem manter controles precisos sobre os créditos apurados, observando as restrições temporais destacadas na Solução de Consulta e assegurando o adequado tratamento fiscal das operações para evitar questionamentos por parte do Fisco.
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