No regime de apuração não cumulativa, o Desconto créditos PIS COFINS edificações benfeitorias pode ser realizado em 24 meses ou com base na depreciação dos bens. Esta possibilidade não foi alterada pela Lei nº 12.973/2014, conforme esclarecido pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 98/2019.
A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) analisou consulta de um contribuinte que atua no setor de saneamento básico, prestando serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, atividades que exigem investimentos significativos em edificações e outros ativos.
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 98 – COSIT
- Data de publicação: 25 de março de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta
O contribuinte questionou se, após a entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014, que incluiu o § 21 ao art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e o § 29 ao art. 3º da Lei nº 10.833/2003, ainda seria possível utilizar os créditos de PIS/COFINS relacionados a edificações incorporadas ao ativo imobilizado na forma prevista pelo artigo 6º da Lei nº 11.488/2007, ou seja, em 24 parcelas mensais.
A dúvida surgiu porque a Lei nº 12.973/2014 introduziu modificações nas regras de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS, especialmente em relação aos contratos de concessão de serviços públicos, o que levou o contribuinte a questionar se tais alterações afetariam também o desconto de créditos relativos a edificações e benfeitorias.
Base Legal para o Desconto de Créditos PIS/COFINS
O regime de apuração não cumulativa foi instituído para o PIS/PASEP pela Lei nº 10.637/2002 e para a COFINS pela Lei nº 10.833/2003. O artigo 3º de ambas as leis estabelece os créditos que podem ser descontados, incluindo aqueles relacionados a edificações e benfeitorias.
Especificamente, o inciso VII do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 permite o desconto de créditos calculados em relação aos dispêndios com edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa. Para o PIS/PASEP, o art. 15, II da Lei nº 10.833/2003 estendeu esse mesmo direito.
Originalmente, conforme o inciso III do § 1º do art. 3º de ambas as leis, esses créditos deveriam ser descontados com base no valor dos encargos de depreciação e amortização incorridos em cada período de apuração.
A Opção pelo Desconto em 24 Meses
Em 2007, a Lei nº 11.488 trouxe um regramento alternativo para o aproveitamento de créditos relativos a edificações incorporadas ao ativo imobilizado. O artigo 6º desta lei estabelece que:
“As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS de que tratam o inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e o inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.”
Esta opção permitiu que as empresas pudessem descontar os créditos em 24 meses, em vez de fazê-lo conforme a depreciação do bem, o que normalmente ocorreria em um prazo muito mais longo.
As Alterações da Lei nº 12.973/2014
A Lei nº 12.973/2014 introduziu modificações na legislação tributária para adaptá-la aos novos métodos e critérios contábeis estabelecidos pela Lei nº 11.638/2007. Entre essas mudanças, foram incluídos o § 21 ao art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e o § 29 ao art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
Esses novos dispositivos tratam especificamente do aproveitamento de créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura no âmbito de contratos de concessão de serviços públicos. De acordo com estas novas regras, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível ou financeiro, os créditos somente poderão ser aproveitados à medida que o ativo for amortizado ou recebido.
Essas alterações foram necessárias para adaptar a legislação à nova forma de contabilização dos contratos de concessão, conforme a Interpretação Técnica CPC 01 (ICPC01), que mudou significativamente o tratamento contábil dessas operações.
Conclusão da Receita Federal
A COSIT esclareceu que os dispositivos introduzidos pela Lei nº 12.973/2014 tratam exclusivamente dos créditos gerados a partir da prestação do serviço de construção da infraestrutura objeto dos contratos de concessão de serviços públicos. Esta é uma hipótese específica que não se confunde com o crédito previsto no inciso VII do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
Segundo a análise da Receita Federal, o Desconto créditos PIS COFINS edificações benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da pessoa jurídica, continua podendo ser realizado de duas formas:
- Com base nos encargos de depreciação ou amortização (conforme § 1º, II, do art. 3º da Lei nº 10.833/2003); ou
- No prazo de 24 meses (nos termos do art. 6º da Lei nº 11.488/2007).
A COSIT concluiu que “as modificações perpetradas pela Lei nº 12.973, de 2014, não alteraram a forma de aproveitamento do crédito previsto no inciso VII do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003”. Portanto, a possibilidade de desconto em 24 meses permanece válida e não foi afetada pelas novas disposições.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta decisão traz segurança jurídica para as empresas que realizam investimentos em edificações e benfeitorias, permitindo que continuem optando pelo desconto acelerado dos créditos em 24 meses, o que representa uma importante vantagem em termos de fluxo de caixa.
É importante destacar que o Desconto créditos PIS COFINS edificações benfeitorias em 24 meses é facultativo, podendo a empresa optar por esta modalidade ou pelo desconto gradual conforme a depreciação do bem, dependendo de sua estratégia tributária.
Contudo, é essencial observar que esta opção aplica-se apenas às edificações incorporadas ao ativo imobilizado adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, e não se confunde com as regras específicas para contratos de concessão de serviços públicos.
Os contribuintes que atuam no setor de concessões de serviços públicos devem estar atentos à diferenciação entre:
- Créditos relacionados a edificações em geral (art. 3º, VII, da Lei nº 10.833/2003) – podem ser descontados em 24 meses
- Créditos relacionados à construção de infraestrutura em contratos de concessão (§ 29 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003) – devem seguir regras específicas de aproveitamento
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98/2019 oferece um importante esclarecimento sobre a continuidade do Desconto créditos PIS COFINS edificações benfeitorias em 24 meses, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014.
Este entendimento contribui para a segurança jurídica e para o planejamento tributário das empresas, especialmente aquelas que realizam investimentos significativos em edificações e benfeitorias utilizadas em suas atividades.
É importante ressaltar que esta possibilidade representa uma importante ferramenta de gestão tributária, permitindo a recuperação mais rápida dos valores investidos por meio dos créditos tributários, o que pode impactar positivamente o fluxo de caixa e a viabilidade de novos investimentos.
Os contribuintes podem acessar a íntegra da Solução de Consulta nº 98/2019 no site da Receita Federal para obter mais detalhes sobre o entendimento oficial.
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