A Amortização Software Créditos PIS COFINS é um tema que gera dúvidas para muitas empresas, especialmente aquelas que investem em tecnologia para suas operações. Uma recente Solução de Consulta da Receita Federal esclareceu importantes aspectos sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições em relação a programas de computador.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC nº 6.023 – DISIT/SRRF06
- Data de publicação: 18 de Maio de 2018
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal
Contexto da Consulta
A consulta tratou da possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS sobre valores de amortização de programas de computador (softwares) adquiridos por empresas. O questionamento central era se tais créditos poderiam ser aproveitados mesmo quando o software possuísse funções que não eram utilizadas diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
A matéria é particularmente relevante para empresas do regime não-cumulativo de PIS/COFINS, que buscam maximizar o aproveitamento de créditos para reduzir a carga tributária efetiva dessas contribuições.
Requisitos para Aproveitamento de Créditos
Conforme a Solução de Consulta, os dispêndios com aquisição de softwares podem gerar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS quando:
- O software for utilizado na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda;
- Os valores, de acordo com as normas contábeis aplicáveis, sejam incorporados ao ativo intangível da pessoa jurídica;
- Haja conformidade com o inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS) e da Lei nº 10.833/2003 (COFINS);
- Sejam observados todos os requisitos exigidos pela legislação tributária.
É importante notar que a base legal para o aproveitamento destes créditos está no art. 3º, inciso XI, tanto da Lei nº 10.637/2002 (para o PIS/Pasep) quanto da Lei nº 10.833/2003 (para a COFINS).
Restrição Importante: Uso Exclusivo nas Atividades Produtivas
O principal ponto destacado na Solução de Consulta é a restrição quanto à utilização do software. A Amortização Software Créditos PIS COFINS somente é permitida quando o programa é utilizado exclusivamente nas seguintes atividades:
- Produção de bens destinados à venda; ou
- Prestação de serviços.
A Receita Federal foi categórica ao vedar o cálculo de crédito sobre a amortização de programa de computador quando este possuir funções para utilização em outras atividades além das mencionadas acima, como por exemplo, atividades administrativas, financeiras ou comerciais.
Fundamentação Contábil
A interpretação da Receita Federal baseia-se no tratamento contábil previsto para ativos intangíveis, em especial:
- Art. 179, VI da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A);
- Lei nº 12.973/2014, que adaptou a legislação tributária às normas contábeis internacionais;
- NBC TG 04 (R3), de 2015, que trata especificamente de Ativos Intangíveis.
Segundo estas normas, os softwares devem ser classificados como ativos intangíveis e amortizados conforme sua vida útil econômica, observando-se o regime de competência.
Análise Prática da Solução de Consulta
A decisão da Receita Federal traz impactos significativos para empresas que utilizam sistemas de informação integrados (como ERPs, CRMs e outros sistemas corporativos). Estes sistemas geralmente possuem módulos que atendem a diferentes áreas da empresa, como produção, vendas, financeiro, recursos humanos, entre outros.
Na prática, a interpretação restritiva adotada pela Solução de Consulta nº 6.023 significa que, se um software tiver qualquer funcionalidade que possa ser utilizada em áreas administrativas ou de apoio (não diretamente ligadas à produção ou prestação de serviços), todo o valor de sua amortização estará impedido de gerar créditos de PIS e COFINS.
Esta solução vincula-se à Solução de Consulta nº 140-COSIT, de 17 de fevereiro de 2017, que já havia adotado entendimento semelhante, reforçando a posição da Receita Federal sobre o tema da Amortização Software Créditos PIS COFINS.
Recomendações para os Contribuintes
Diante do entendimento restritivo da Receita Federal, recomenda-se que as empresas:
- Avaliem a segregação dos contratos de aquisição de software, separando claramente os módulos utilizados exclusivamente na produção/prestação de serviços;
- Mantenham documentação que comprove a utilização exclusiva do software nas atividades produtivas;
- Revisem a classificação contábil dos softwares adquiridos, garantindo o correto registro como ativo intangível;
- Analisem a possibilidade de customização dos sistemas para uma segregação mais clara das funcionalidades;
- Considerem a possibilidade de contestação judicial do entendimento restritivo, especialmente quando for possível comprovar a preponderância do uso do software nas atividades produtivas.
Impactos Financeiros e Operacionais
O não aproveitamento dos créditos de Amortização Software Créditos PIS COFINS pode representar um aumento significativo no custo efetivo dos investimentos em tecnologia. Considerando as alíquotas combinadas de 9,25% (7,6% de COFINS e 1,65% de PIS), a impossibilidade de aproveitamento destes créditos pode impactar diretamente o retorno sobre o investimento em sistemas.
Para empresas de tecnologia intensiva, onde os investimentos em software representam parte significativa dos ativos, a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal pode resultar em considerável aumento da carga tributária efetiva.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada revela uma posição rigorosa da Receita Federal quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a amortização de softwares. O requisito de uso exclusivo nas atividades de produção ou prestação de serviços representa um desafio significativo para as empresas, especialmente aquelas que utilizam sistemas integrados.
É fundamental que as empresas avaliem cuidadosamente seus investimentos em tecnologia sob a perspectiva tributária, buscando estruturar suas aquisições de software de forma a maximizar o aproveitamento de créditos dentro dos limites estabelecidos pela legislação e interpretação da Receita Federal.
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