O Reembolso despesas expatriados matriz exterior tratamento tributário IRRF PIS COFINS foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8039, de 25 de setembro de 2017. Esta orientação vincula-se à Solução de Consulta COSIT nº 378, de 23 de agosto de 2017, e traz importantes definições sobre a tributação aplicável em operações de reembolso entre empresas do mesmo grupo econômico.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: DISIT/SRRF08 nº 8039
Data de publicação: 25 de setembro de 2017
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal
Introdução
A Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8039/2017 estabelece o tratamento tributário aplicável às remessas realizadas por empresas brasileiras a suas matrizes ou empresas do mesmo grupo no exterior, a título de reembolso de despesas com a remuneração de sócios-administradores ou profissionais expatriados residentes no Brasil. A norma afeta diretamente empresas multinacionais que operam no Brasil e mantêm esquemas de pagamento de remuneração no exterior.
Contexto da Norma
É comum que grupos multinacionais adotem estruturas em que parte ou a totalidade da remuneração de seus executivos e expatriados seja paga diretamente no exterior pela matriz ou por outra empresa do grupo. Posteriormente, a empresa brasileira reembolsa esses valores à entidade no exterior.
Essa prática levanta questões tributárias complexas, principalmente quanto à incidência de imposto de renda retido na fonte (IRRF) nas remessas ao exterior, bem como sobre PIS/COFINS-Importação e a dedutibilidade dessas despesas para fins de IRPJ e CSLL. A consulta visou justamente esclarecer o tratamento tributário correto dessas operações.
A Receita Federal vinculou sua resposta à Solução de Consulta COSIT nº 378/2017, que já havia estabelecido diretrizes sobre o tema, reforçando e detalhando o entendimento oficial sobre essas operações.
Principais Disposições
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
De acordo com a Solução de Consulta, as remessas ao exterior a título de reembolso não estão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte (IRRF) até o limite do valor efetivamente percebido no exterior pelo sócio-administrador ou profissional expatriado que trabalha para a empresa brasileira.
Isso ocorre porque tais remessas não são consideradas rendimentos da empresa estrangeira, mas sim mero ressarcimento de despesas incorridas pela matriz ou empresa do grupo para realizar o pagamento da remuneração do profissional que presta serviços no Brasil. A norma enfatiza que este entendimento só é válido até o limite do valor efetivamente pago ao expatriado.
PIS/COFINS-Importação
A Solução de Consulta também esclarece que não há incidência de PIS/COFINS-Importação sobre as remessas de reembolso. O fundamento para essa não-incidência está no fato de que esses pagamentos não configuram contraprestação por serviços prestados pela empresa domiciliada no exterior, requisito necessário para a incidência dessas contribuições conforme o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865/2004.
Como se trata apenas de reembolso de valores já pagos pela matriz ou empresa do grupo ao expatriado, não há prestação de serviço da empresa estrangeira para a empresa brasileira que justifique a tributação.
Dedutibilidade para fins de IRPJ e CSLL
Quanto à dedutibilidade das despesas para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, a Solução de Consulta estabelece que os valores reembolsados são dedutíveis, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
- As despesas sejam necessárias às atividades da pessoa jurídica no Brasil;
- Contribuam para a manutenção da fonte produtora;
- Sejam despesas usuais no ramo de negócio da empresa;
- O reembolso seja realizado mediante apresentação de “invoice” pela matriz ou empresa do grupo.
A fundamentação legal para essa dedutibilidade está nos artigos 299 e 300 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), bem como no Parecer Normativo CST nº 32/1981, itens 4 e 5, que estabelecem os critérios de dedutibilidade das despesas operacionais.
Impactos Práticos
Para as empresas multinacionais que operam no Brasil, a Solução de Consulta traz importante segurança jurídica ao confirmar que os reembolsos por despesas com expatriados não estão sujeitos à tributação na fonte, desde que correspondam efetivamente aos valores pagos a esses profissionais.
Na prática, isso significa que a empresa brasileira pode:
- Realizar remessas ao exterior para reembolso de remunerações pagas a sócios-administradores ou profissionais expatriados residentes no Brasil sem a retenção de IRRF;
- Não recolher PIS/COFINS-Importação sobre essas remessas;
- Deduzir essas despesas para fins de IRPJ e CSLL, desde que devidamente documentadas e necessárias à atividade da empresa.
Entretanto, é fundamental que as empresas mantenham documentação comprobatória adequada, incluindo:
- A “invoice” emitida pela matriz ou empresa do grupo no exterior;
- Comprovação do pagamento realizado ao expatriado no exterior;
- Documentação que demonstre o vínculo do profissional com a empresa brasileira;
- Comprovação da necessidade da despesa para a atividade da empresa no Brasil.
Análise Comparativa
O entendimento consolidado na Solução de Consulta representa uma confirmação da posição que já vinha sendo adotada pela Receita Federal em consultas anteriores sobre temas semelhantes. O tratamento tributário estabelecido favorece a operação de empresas multinacionais no Brasil, ao não impor tributação adicional sobre meros reembolsos de despesas.
Vale destacar que essa interpretação difere significativamente do tratamento dado a remessas ao exterior para pagamento de serviços técnicos ou de assistência técnica, que geralmente estão sujeitas à tributação pelo IRRF à alíquota de 15%, além da incidência de PIS/COFINS-Importação. A diferenciação está no fato de que, no caso analisado, não há prestação de serviço pela empresa estrangeira, mas apenas um reembolso de despesa.
É importante observar que a Solução de Consulta não aborda situações em que as remessas excedam o valor efetivamente pago ao expatriado, caso em que poderia haver tratamento tributário diverso para a parcela excedente.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8039/2017 traz importantes esclarecimentos sobre o reembolso despesas expatriados matriz exterior tratamento tributário IRRF PIS COFINS, estabelecendo um tratamento tributário favorável para operações de reembolso entre empresas do mesmo grupo econômico.
Esse entendimento permite que empresas multinacionais adotem estruturas de remuneração global para seus executivos e expatriados sem a incidência adicional de tributos nas remessas de reembolso, desde que respeitadas as condições estabelecidas na norma.
As empresas devem, contudo, estar atentas à necessidade de manter documentação adequada para comprovar a natureza das remessas como mero reembolso, bem como a necessidade e usualidade das despesas para suas atividades, de modo a garantir a dedutibilidade fiscal e evitar questionamentos em eventuais fiscalizações.
Para mais informações, consulte a Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8039/2017 no site oficial da Receita Federal do Brasil.
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