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Contribuição Previdenciária Cooperativas Rurais: Entenda a tributação integral da produção

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Contribuição Previdenciária Cooperativas Rurais
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A Contribuição Previdenciária Cooperativas Rurais tem gerado diversos questionamentos sobre a base de cálculo da tributação, especialmente quando há fornecimento de insumos pela cooperativa aos produtores. Uma recente Solução de Consulta trouxe importantes esclarecimentos sobre esse tema, definindo que não é possível caracterizar essa relação como contrato de parceria para reduzir a tributação.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC DISIT/SRRF10 nº 10009, de 04 de fevereiro de 2019
  • Data de publicação: 04/02/2019
  • Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 10ª Região Fiscal

Contexto da Consulta

A consulta aborda um tema central no funcionamento das cooperativas de produtores rurais: a obrigação de recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. O questionamento específico tratava da possibilidade de caracterizar o fornecimento de insumos pela cooperativa e o recebimento da produção como uma espécie de contrato de parceria ou integração rural, o que potencialmente reduziria a base de cálculo tributável.

Esta questão é particularmente relevante porque muitas cooperativas fornecem sementes, fertilizantes e outros insumos aos seus cooperados, recebendo posteriormente a produção rural para comercialização. Havia dúvidas se parte dessa produção poderia ser considerada como remuneração pelos insumos fornecidos, caracterizando uma parceria rural.

Entendimento da Receita Federal

A Receita Federal, vinculando-se à Solução de Consulta COSIT nº 11/2017, estabeleceu claramente que a entrega de insumos pela cooperativa aos cooperados e o posterior recebimento da produção são considerados relações jurídicas de natureza institucional, próprias do funcionamento cooperativo, e não caracterizam contratos de parceria ou integração rural.

Segundo a análise fiscal, as cooperativas possuem natureza jurídica específica, regida pela Lei nº 5.764/1971, que define a relação cooperativa-cooperado como ato cooperativo, não configurando operação de mercado nem contrato que implique operações de compra e venda.

Em outras palavras, a Contribuição Previdenciária Cooperativas Rurais deve incidir sobre a totalidade da receita bruta proveniente da comercialização da produção, sem qualquer dedução por supostos contratos de parceria ou integração rural.

Fundamentos Legais

O entendimento da Receita Federal baseia-se em um conjunto normativo que inclui:

  • Lei nº 8.212/1991, arts. 25 e 30, incisos III e IV – que estabelece a contribuição do produtor rural e a obrigação de recolhimento
  • Lei nº 5.764/1971, arts. 3º, 4º e 79 – que define a natureza jurídica das cooperativas e do ato cooperativo
  • Lei nº 4.504/1964, art. 96, §§1º e 5º – que trata dos contratos agrários
  • Lei nº 13.288/2016, art. 1º, parágrafo único – que disciplina os contratos de integração rural
  • Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 165 – que regulamenta o recolhimento das contribuições

Diferenças entre Atos Cooperativos e Contratos de Parceria Rural

Para entender melhor a decisão, é importante distinguir:

  • Ato cooperativo: é a relação institucional entre a cooperativa e seus cooperados para a consecução dos objetivos sociais, não implicando contrato de compra e venda
  • Contrato de parceria rural: é um acordo entre o proprietário da terra e o que nela trabalha, dividindo riscos e resultados, com distribuição de percentuais da produção entre as partes

A Receita Federal entendeu que o simples fornecimento de insumos pela cooperativa e posterior recepção da produção não configuram parceria rural, mas sim atos cooperativos típicos, inseridos na própria razão de existir das cooperativas.

Impacto para as Cooperativas de Produtores Rurais

Esta interpretação tem um impacto fiscal significativo para as cooperativas, que ficam obrigadas a:

  1. Recolher a contribuição social previdenciária sobre a totalidade da receita bruta da comercialização da produção rural
  2. Não deduzir da base de cálculo valores correspondentes ao fornecimento de insumos
  3. Manter a sistemática de recolhimento conforme prevista na Lei nº 8.212/1991, art. 30, incisos III e IV

Para os cooperados, também fica claro que a entrega da produção à cooperativa não caracteriza um contrato de parceria com divisão de resultados no sentido jurídico-tributário, mas sim uma operação institucional própria do sistema cooperativista.

Análise Comparativa

É importante observar que, em contratos genuínos de parceria rural (como os celebrados entre proprietários de terra e parceiros), há efetivamente a divisão de riscos e frutos da atividade rural, o que justificaria a redução da base de cálculo da contribuição previdenciária.

No entanto, no caso das cooperativas, a Contribuição Previdenciária Cooperativas Rurais segue uma lógica distinta: a cooperativa atua como uma extensão dos próprios cooperados, não como um parceiro ou integrador externo. O fornecimento de insumos é visto como um serviço prestado ao cooperado dentro da relação cooperativa, e não como um investimento que justificaria participação nos resultados.

Vale destacar que essa interpretação da Receita Federal está em linha com a jurisprudência administrativa, que reconhece a especificidade da relação cooperativa-cooperado e evita a aplicação de institutos jurídicos próprios de outros tipos de relações contratuais.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada traz segurança jurídica ao definir claramente como deve ser tratada a contribuição previdenciária no âmbito das cooperativas rurais. Embora represente uma interpretação mais onerosa do ponto de vista tributário, elimina incertezas sobre a forma de cálculo e recolhimento.

As cooperativas de produtores rurais devem, portanto, adequar seus procedimentos contábeis e fiscais para assegurar o recolhimento correto da contribuição previdenciária sobre a receita bruta total proveniente da comercialização da produção rural recebida dos cooperados, independentemente do fornecimento prévio de insumos.

É recomendável que as cooperativas revisem seus procedimentos fiscais para garantir o cumprimento adequado dessa obrigação tributária, evitando questionamentos futuros por parte do fisco e possíveis autuações. A consulta original pode ser acessada no site da Receita Federal do Brasil.

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