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Classificação NCM para Leitor RFID Incompleto na posição 8471.90.19

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Classificação NCM para Leitor RFID Incompleto
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A Classificação NCM para Leitor RFID Incompleto foi objeto da Solução de Consulta nº 98.126 – Cosit, que definiu o código NCM 8471.90.19 para placas eletrônicas controladoras de leitores de etiquetas eletrônicas. Entenda como a Receita Federal do Brasil aplica as regras de interpretação do Sistema Harmonizado para classificar leitores RFID apresentados de forma incompleta.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.126 – Cosit
Data de publicação: 3 de maio de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Introdução

A Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação, estabeleceu o enquadramento fiscal de leitores por radiofrequência por proximidade (RFID) apresentados incompletos. A solução classifica esses dispositivos no código NCM 8471.90.19, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e nas Notas Explicativas correspondentes.

Contexto da Norma

A classificação fiscal de mercadorias é fundamental para o comércio exterior e para a tributação de produtos industrializados. No caso específico, a consulta trata de uma placa de circuito impresso com componentes eletrônicos e elétricos, capaz de realizar a leitura por RFID no intervalo de 902-928 MHz, comercialmente denominada “placa eletrônica com função controladora do leitor de TAG Veicular do tipo sem parar”.

A complexidade da classificação reside no fato de se tratar de um produto incompleto, o que exige a aplicação da Regra Geral de Interpretação 2a do Sistema Harmonizado, que determina como classificar artigos incompletos ou inacabados quando apresentam as características essenciais do artigo completo.

Fundamentação Legal

A solução de consulta fundamenta-se nas seguintes normas:

  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) 1 e 2a (texto da posição 84.71)
  • RGI/SH 6 (texto da subposição 8471.90)
  • Regra Geral Complementar da Nomenclatura Comum do Mercosul RGC/NCM 1 (textos do item 8471.90.1 e do subitem 8471.90.19)
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008

Características da Mercadoria

A mercadoria em questão é um leitor por radiofrequência por proximidade (RFID) apresentado incompleto, com as seguintes características:

  • Placa de circuito impresso com componentes eletrônicos e elétricos
  • Capacidade de leitura por RFID no intervalo de 902-928 Mhz
  • Leitura de dados em tags (ativas ou passivas) com tecnologia RFID
  • Power Over Ethernet
  • Placa Ethernet 10/100 BaseT
  • Portas GPIO
  • Antena
  • Memória para usuário 64 Mb
  • Denominação comercial: “placa eletrônica com função controladora do leitor de TAG Veicular do tipo sem parar”

Aplicação das Regras de Interpretação

A análise técnica realizada pela Receita Federal aplicou de forma sistemática as Regras de Interpretação do Sistema Harmonizado para definir a Classificação NCM para Leitor RFID Incompleto:

1. Aplicação da RGI/SH 2a

A Regra Geral de Interpretação 2a estabelece que qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado.

No caso em análise, a placa eletrônica controladora, mesmo incompleta, já apresenta as características essenciais de um leitor RFID, devendo seguir a classificação do produto acabado.

2. Definição da Posição (RGI/SH 1)

A mercadoria enquadra-se na segunda parte da posição 84.71 que compreende “Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições”.

3. Determinação da Subposição (RGI/SH 6)

Dentro da posição 84.71, o produto classifica-se na subposição residual 8471.90 (“-Outros”).

4. Identificação do Item e Subitem (RGC/NCM 1)

Aplicando-se a Regra Geral Complementar nº 1, o aparelho classifica-se no item 8471.90.1 (“Leitores ou gravadores”) e no subitem residual 8471.90.19 (“Outros”).

Impactos Práticos

A Classificação NCM para Leitor RFID Incompleto na posição 8471.90.19 tem importantes consequências práticas para os importadores, exportadores e fabricantes desses dispositivos:

  • Tributação: Determinação das alíquotas de Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aplicáveis;
  • Documentação: Preenchimento correto da Declaração de Importação (DI) e da Nota Fiscal;
  • Tratamento administrativo: Verificação de eventuais requisitos específicos para importação, como licenciamento não automático;
  • Acordos comerciais: Possibilidade de aplicação de preferências tarifárias em acordos dos quais o Brasil seja signatário.

Empresas que trabalham com tecnologia RFID, especialmente no setor de identificação veicular e controle de acesso, devem observar atentamente esta classificação para evitar questionamentos fiscais e possíveis penalidades.

Análise Comparativa

A classificação de dispositivos tecnológicos apresentados em formato incompleto frequentemente gera dúvidas. Diferente de componentes ou partes isoladas (que teriam classificação própria), o produto analisado já possui as características essenciais do leitor RFID completo, justificando sua classificação como o produto acabado.

É importante notar que, conforme destacado na solução, “os elementos por montar de um artigo, em número superior ao necessário para montagem de um artigo completo, seguem seu regime próprio”. Ou seja, caso sejam importadas partes adicionais que excedam o necessário para a montagem de um leitor RFID completo, estas deverão ser classificadas separadamente.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.126 oferece um exemplo prático de como a Receita Federal do Brasil aplica as regras de interpretação do Sistema Harmonizado para a Classificação NCM para Leitor RFID Incompleto. O entendimento técnico exposto demonstra a metodologia para classificar produtos tecnológicos apresentados em estado incompleto, mas que já possuem as características essenciais do produto final.

Importadores, exportadores e fabricantes de tecnologia RFID devem utilizar esta orientação como referência para classificação fiscal de produtos similares, observando sempre as características técnicas específicas de cada mercadoria. Para maior segurança, é recomendável consultar a Receita Federal em caso de dúvidas sobre classificações específicas.

Para mais informações, é possível consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 98.126 no site da Receita Federal.

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