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Classificação fiscal NCM Implante para glaucoma

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Classificação fiscal NCM Implante para glaucoma
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A classificação fiscal NCM Implante para glaucoma foi definida pela Receita Federal do Brasil através de uma Solução de Consulta que esclarece o correto enquadramento do dispositivo médico conhecido comercialmente como “Implante de Suzanna”. Este artigo analisa os fundamentos desta classificação e suas implicações para importadores e fabricantes deste tipo de produto.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98140
  • Data de publicação: 14/07/2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Classificação Fiscal

A classificação correta de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é fundamental para determinar o tratamento tributário aplicável às operações de importação, exportação e comercialização interna de produtos. No caso específico dos dispositivos médicos, a classificação impacta diretamente na tributação e em eventuais benefícios fiscais disponíveis para produtos destinados à saúde.

O “Implante de Suzanna” é um dispositivo médico utilizado no tratamento de pacientes com glaucoma, uma doença ocular que pode levar à cegueira quando não adequadamente tratada. O aparelho tem como função principal a drenagem do humor aquoso, reduzindo a pressão intraocular, que é um dos principais fatores de risco para o avanço do glaucoma.

Características do Produto Classificado

Conforme descrito na Solução de Consulta, o produto em questão possui as seguintes características:

  • Aparelho (implante) de silicone;
  • Composto por um tubo e um reservatório com curvatura do globo ocular (denominado placa);
  • Destinado à drenagem do humor aquoso;
  • Tem como finalidade a redução da pressão intraocular em pacientes com glaucoma;
  • Comercialmente conhecido como “Implante de Suzanna”.

Fundamentação Legal da Classificação

A Receita Federal fundamentou a classificação fiscal NCM Implante para glaucoma com base nas seguintes regras e dispositivos legais:

  • RGI/SH 1: Aplicação do texto da posição 90.21, que compreende “Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo”;
  • RGI/SH 6: Aplicação dos textos da subposição de primeiro nível 9021.3 (“Outros artigos e aparelhos de prótese”) e da subposição de segundo nível 9021.39 (“Outros”);
  • RGC/NCM 1: Aplicação do texto do item 9021.39.80 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Esta classificação está baseada na Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex n.º 94, de 2011, e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n.º 7.660, de 2011.

Adicionalmente, foram utilizados subsídios das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

Análise da Classificação Adotada

A classificação do “Implante de Suzanna” na posição 9021.39.80 está tecnicamente correta, considerando que:

  1. O produto se enquadra como um artigo de prótese destinado a ser implantado no organismo humano, conforme previsto no texto da posição 90.21;
  2. Por se tratar de um implante ocular que não se enquadra nas subposições específicas (como próteses articulares ou cardíacas), foi corretamente classificado na subposição residual 9021.39 (“Outros”);
  3. Dentro desta subposição, o código 9021.39.80 engloba especificamente os implantes que não possuem classificação mais específica nos demais códigos da mesma subposição.

Impactos Práticos da Classificação

A correta classificação fiscal NCM Implante para glaucoma traz diversos impactos práticos para os agentes econômicos envolvidos na importação, fabricação e comercialização deste produto:

  • Tributação na importação: Definição das alíquotas de Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação aplicáveis;
  • Benefícios fiscais: Possibilidade de enquadramento em regimes especiais para produtos médicos;
  • Procedimentos aduaneiros: Correta declaração em documentos de importação e exportação;
  • Registro sanitário: Alinhamento com a classificação utilizada nos processos junto à ANVISA;
  • Estatísticas comerciais: Correto registro nas bases de dados de comércio exterior.

Importante ressaltar que produtos de natureza semelhante, mas com características técnicas diferentes, podem receber classificação distinta. Portanto, é sempre recomendável uma análise detalhada das características técnicas e funcionais do produto antes de determinar sua classificação fiscal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta que estabelece a classificação fiscal NCM Implante para glaucoma oferece segurança jurídica aos contribuintes que importam ou comercializam o produto “Implante de Suzanna”. Entretanto, é importante observar que esta classificação é específica para o produto descrito, com suas características particulares.

Para produtos similares, mas com composição, finalidade ou funcionamento diferentes, pode ser necessária uma nova análise classificatória. Recomenda-se, em casos de dúvida, a formulação de consulta formal à Receita Federal, a fim de obter a classificação fiscal correta e evitar questionamentos futuros.

A classificação fiscal é um elemento essencial para o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, e sua correta aplicação contribui para a regularidade fiscal das empresas que atuam no setor de dispositivos médicos, especialmente aqueles destinados ao tratamento de condições oftalmológicas como o glaucoma.

Para consultar a íntegra da Solução de Consulta, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.

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