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Regime Cumulativo PIS/COFINS Receitas Alternativas Concessionárias Rodovias

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O Regime Cumulativo PIS COFINS Receitas Alternativas Concessionárias Rodovias é um tema crucial para empresas que operam no setor de infraestrutura rodoviária. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 20, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 292, que as receitas complementares, alternativas ou acessórias obtidas pelas concessionárias de rodovias estão sujeitas ao regime cumulativo dessas contribuições.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 20
Data de publicação: 26 de dezembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 20 traz importante esclarecimento sobre o regime de tributação aplicável às receitas alternativas auferidas pelas concessionárias de rodovias. Este entendimento afeta diretamente as empresas do setor, estabelecendo com clareza que tais receitas estão sujeitas ao regime cumulativo de PIS/COFINS, com efeitos imediatos após sua publicação.

Contexto da Norma

As concessionárias de rodovias, além da receita principal proveniente da cobrança de pedágio, frequentemente auferem receitas complementares, alternativas ou acessórias. Essas receitas adicionais são previstas na Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões), em seu artigo 11, que estabelece a possibilidade de receitas alternativas como forma de favorecer a modicidade tarifária.

O questionamento central que motivou esta consulta refere-se ao regime de apuração (cumulativo ou não-cumulativo) aplicável a essas receitas alternativas. A dúvida surgiu em razão das disposições específicas da legislação tributária aplicável ao setor de concessões rodoviárias, especialmente após as modificações trazidas pela Lei nº 10.925/2004 e Lei nº 11.196/2005.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, as receitas complementares, alternativas ou acessórias auferidas por concessionárias de rodovias estão expressamente incluídas no regime cumulativo de PIS/COFINS. Esse entendimento baseia-se no artigo 10, inciso XXIII, da Lei nº 10.833/2003, incluído pela Lei nº 10.925/2004.

Para a Contribuição para o PIS/Pasep, a sujeição ao regime cumulativo também está fundamentada no artigo 15, inciso V, da Lei nº 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 11.196/2005. Esses dispositivos estabelecem claramente a permanência no regime cumulativo para as receitas decorrentes das atividades de concessionárias de rodovias.

A Receita Federal esclareceu que o objetivo das receitas alternativas, conforme previsto na Lei de Concessões, é permitir a redução do custo da tarifa de pedágio. Portanto, essas receitas estão intrinsecamente ligadas à atividade principal da concessionária, justificando seu enquadramento no mesmo regime tributário.

É importante destacar que a Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 292, de 26 de dezembro de 2018, o que reforça o entendimento da Receita Federal sobre o tema e garante uniformidade na aplicação da legislação tributária para o setor.

Impactos Práticos

Para as concessionárias de rodovias, a clarificação sobre o regime tributário aplicável às receitas alternativas traz segurança jurídica. Na prática, isso significa que essas empresas devem aplicar as alíquotas do regime cumulativo (3% para COFINS e 0,65% para PIS) sobre tais receitas, sem direito ao aproveitamento de créditos.

Exemplificativamente, receitas provenientes de exploração de faixas de domínio para instalação de fibra óptica, receitas de publicidade ao longo da rodovia, exploração de postos de serviço e outras fontes complementares devem ser tributadas pelo regime cumulativo.

As concessionárias precisam, portanto, manter controles adequados para segregar suas receitas de acordo com a natureza, garantindo a correta aplicação do regime tributário. O não cumprimento desse entendimento pode resultar em autuações fiscais e cobrança de diferenças de tributos, com acréscimos legais.

Análise Comparativa

O enquadramento das receitas alternativas no regime cumulativo representa uma situação diferenciada em relação à regra geral aplicável a outros setores. Para a maioria das empresas que apuram seus resultados pelo lucro real, a regra seria a aplicação do regime não-cumulativo de PIS/COFINS.

No entanto, o legislador optou por estabelecer uma exceção específica para o setor de concessão de rodovias, considerando as peculiaridades desse modelo de negócio e a função das receitas alternativas como instrumento para redução do valor das tarifas de pedágio.

Essa distinção pode representar tanto vantagens quanto desvantagens, dependendo da estrutura de custos e insumos da concessionária. Por um lado, as alíquotas no regime cumulativo são menores (3% para COFINS e 0,65% para PIS) em comparação com o regime não-cumulativo (7,6% para COFINS e 1,65% para PIS). Por outro lado, no regime cumulativo não é possível o aproveitamento de créditos sobre insumos e despesas.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 20 traz um importante esclarecimento sobre o Regime Cumulativo PIS COFINS Receitas Alternativas Concessionárias Rodovias, estabelecendo com clareza que todas as receitas complementares, alternativas ou acessórias auferidas pelas concessionárias estão sujeitas ao regime cumulativo dessas contribuições.

Este entendimento está fundamentado nos dispositivos específicos da legislação tributária que excetuaram expressamente as receitas de concessionárias de rodovias do regime não-cumulativo. A vinculação à Solução de Consulta COSIT nº 292/2018 reforça a consolidação desse posicionamento por parte da Receita Federal.

As concessionárias devem, portanto, adequar seus procedimentos fiscais para garantir a correta apuração dessas contribuições, segregando adequadamente suas receitas e aplicando o regime tributário pertinente a cada uma delas, sempre em conformidade com a legislação vigente e as orientações da Receita Federal.

Recomenda-se que as empresas do setor revejam seus procedimentos de apuração de PIS/COFINS e, se necessário, realizem os ajustes pertinentes para adequação ao entendimento da Receita Federal. Caso tenham adotado procedimento diverso no passado, é importante avaliar a necessidade de retificações e o impacto financeiro correspondente.

É fundamental também acompanhar eventuais atualizações normativas sobre o tema, considerando a dinâmica da legislação tributária brasileira e as particularidades do setor de concessões rodoviárias.

Para consulta detalhada, o texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 20 está disponível no site da Receita Federal do Brasil.

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