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Não incidência contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado

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Não incidência contribuições previdenciárias aviso prévio indenizado
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A não incidência contribuições previdenciárias aviso prévio indenizado foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, estabelecendo jurisprudência vinculante que orienta a administração tributária. Esta decisão tem impactos significativos para empresas que buscam clareza sobre as obrigações fiscais relacionadas às verbas trabalhistas.

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 97/2019

Data de publicação: 24 de abril de 2019

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da decisão sobre contribuições previdenciárias

A discussão sobre a não incidência contribuições previdenciárias aviso prévio indenizado ganhou contornos definitivos quando o STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do antigo CPC), firmou entendimento de que não há incidência de contribuições previdenciárias sobre esta verba.

Esta decisão judicial foi incorporada à prática administrativa da Receita Federal do Brasil (RFB) por força do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 e da Nota PGFN/CRJ nº 485/2016, que determinam a vinculação da administração tributária aos entendimentos jurisprudenciais definitivos.

Vale destacar que antes deste posicionamento do STJ, a matéria era objeto de controvérsias no âmbito administrativo e judicial, gerando insegurança jurídica para os contribuintes.

Principais disposições da Solução de Consulta

A Solução de Consulta COSIT nº 97/2019 esclarece pontos fundamentais sobre a não incidência contribuições previdenciárias aviso prévio indenizado e estabelece orientações importantes:

  1. Confirmação da não incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, em cumprimento ao entendimento vinculante do STJ;
  2. Delimitação de que esta não incidência não se aplica ao reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), que mantém sua natureza remuneratória e, portanto, permanece sujeito à tributação previdenciária;
  3. Esclarecimento de que as contribuições devidas a outras entidades ou fundos (como SESC, SESI, SENAI, SEBRAE, etc.) não são alcançadas pela jurisprudência vinculante, permanecendo exigíveis sobre o aviso prévio indenizado;
  4. Orientações sobre procedimentos de restituição e compensação dos valores eventualmente recolhidos a maior pelas empresas.

A solução de consulta vincula-se parcialmente a outras manifestações administrativas anteriores, como as Soluções de Consulta COSIT nº 249/2017, nº 362/2017 e nº 31/2019, consolidando o entendimento administrativo sobre o tema.

Impactos práticos para as empresas

A definição sobre a não incidência contribuições previdenciárias aviso prévio indenizado traz consequências relevantes para a gestão fiscal e trabalhista das empresas:

  • Redução da carga tributária: As empresas deixam de recolher a contribuição previdenciária patronal (alíquota básica de 20%) sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado;
  • Economia em rescisões trabalhistas: Considerando que o aviso prévio pode corresponder a até 90 dias de trabalho (dependendo do tempo de serviço do empregado), a economia tributária pode ser significativa em empresas com alta rotatividade;
  • Atenção aos limites da não incidência: É fundamental que as empresas observem que a não incidência não se aplica ao reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário, mantendo-se a tributação sobre esta parcela;
  • Contribuições para terceiros: As empresas devem continuar recolhendo as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos (terceiros) sobre o aviso prévio indenizado, não abrangidas pela decisão judicial.

Procedimentos para recuperação de valores recolhidos indevidamente

Um aspecto prático importante da não incidência contribuições previdenciárias aviso prévio indenizado é a possibilidade de recuperação dos valores recolhidos indevidamente no passado. A Solução de Consulta esclarece que:

As empresas que apurarem créditos relativos à contribuição previdenciária patronal (prevista no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91) podem:

  1. Utilizar esses créditos para compensação com contribuições previdenciárias de períodos subsequentes; ou
  2. Requerer a restituição dos valores, seguindo os procedimentos estabelecidos no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.

Para realizar a compensação ou solicitar a restituição, o contribuinte deve observar o prazo prescricional de 5 anos, contados da data do pagamento indevido, conforme previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN).

Análise comparativa da tributação

A definição sobre a não incidência contribuições previdenciárias aviso prévio indenizado altera significativamente o cenário tributário em comparação com o entendimento anterior:

Verba Situação anterior Situação atual
Aviso prévio indenizado Incidência de contribuições previdenciárias patronais Não incidência de contribuições previdenciárias patronais
Reflexo do aviso prévio indenizado no 13º Incidência de contribuições previdenciárias Mantida a incidência (natureza remuneratória)
Contribuições para terceiros Incidência sobre o aviso prévio indenizado Mantida a incidência (não alcançada pela jurisprudência)

É importante observar que esta mudança de interpretação se aplica exclusivamente às contribuições previdenciárias patronais, não afetando outros tributos que possam incidir sobre as verbas rescisórias.

Base legal da decisão

A Solução de Consulta que estabelece a não incidência contribuições previdenciárias aviso prévio indenizado fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V – que dispõe sobre a vinculação da administração tributária aos julgados definitivos do STJ sob o rito dos recursos repetitivos;
  • Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º – que regulamenta os procedimentos relacionados à dispensa de contestação e recursos pela Fazenda Nacional;
  • Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016 – que reconhece a força vinculante da decisão do STJ no REsp 1.230.957/RS;
  • Solução de Consulta COSIT nº 97/2019 – que consolida o entendimento administrativo sobre a matéria.

Considerações finais

A consolidação do entendimento sobre a não incidência contribuições previdenciárias aviso prévio indenizado representa um avanço importante na harmonização das interpretações administrativa e judicial, contribuindo para maior segurança jurídica nas relações tributárias.

As empresas devem avaliar cuidadosamente suas práticas de cálculo de encargos previdenciários em rescisões trabalhistas, assegurando a correta aplicação do entendimento vigente. Igualmente importante é a análise de oportunidades de recuperação de créditos por valores recolhidos indevidamente no passado, respeitados os prazos prescricionais.

Profissionais das áreas contábil, fiscal e de departamento pessoal devem manter-se atentos às particularidades das verbas rescisórias, especialmente quanto à diferenciação entre o aviso prévio indenizado propriamente dito (não tributável) e seus reflexos no 13º salário (tributáveis), bem como à necessidade de manutenção das contribuições destinadas a outras entidades.

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