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Regime não cumulativo PIS COFINS revenda combustíveis: possibilidade créditos despesas operacionais

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Regime não cumulativo PIS COFINS revenda combustíveis
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O Regime não cumulativo PIS COFINS revenda combustíveis apresenta particularidades importantes para os revendedores de combustíveis. A Solução de Consulta SRRF01/Disit nº 1.018, de 07 de outubro de 2019, trouxe importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos relativos às despesas operacionais nas atividades de revenda de combustíveis sujeitos à tributação concentrada.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SRRF01/Disit nº 1.018
Data de publicação: 07 de outubro de 2019
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 1ª RF

Contexto da Norma

A consulta foi apresentada por uma empresa revendedora de combustíveis (gasolina, óleo diesel e álcool) que apura seus tributos pelo lucro real. A dúvida central referia-se ao tratamento a ser dado aos créditos de PIS/COFINS nas operações com gasolina e óleo diesel, mais especificamente quanto à possibilidade de descontar créditos relativos aos demais custos, despesas e encargos incorridos na atividade de revenda destes produtos.

A questão é relevante porque há expressa vedação legal ao aproveitamento de créditos pela aquisição desses produtos para revenda (conforme art. 3º, inciso I, alínea ‘b’, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003), mas existiam dúvidas se tal vedação se estenderia às demais despesas operacionais relacionadas à atividade.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Receita Federal esclareceu diversos pontos importantes sobre o Regime não cumulativo PIS COFINS revenda combustíveis, entre eles:

1. Sujeição ao regime não cumulativo

Inicialmente, a Solução de Consulta confirmou que, a partir de 1º de maio de 2004, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada (como gasolina e diesel) incluem-se no regime de apuração não cumulativa sempre que o contribuinte apurar o IRPJ pelo lucro real, salvo as exceções previstas no art. 10 da Lei nº 10.833/2003 (para Cofins) e art. 8º da Lei nº 10.637/2002 (para PIS/Pasep).

É importante observar que esta inclusão no regime não cumulativo ocorreu com a alteração promovida pela Lei nº 10.865/2004, que modificou a redação original das leis que regulam o PIS/Pasep e a Cofins não cumulativos.

2. Possibilidade de aproveitamento de créditos

O ponto central da decisão refere-se à possibilidade de aproveitamento de créditos. A Solução de Consulta estabeleceu que, desde 1º de maio de 2004, não há vedação ao desconto de créditos da Cofins e do PIS/Pasep em relação a custos, encargos ou despesas vinculados às receitas auferidas pela revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada no regime não cumulativo.

Esse entendimento se aplica a todos os custos, despesas e encargos previstos nos incisos II a XI e parágrafos do art. 3° da Lei nº 10.833/2003 (Cofins) e da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep), como:

  • Bens e serviços utilizados como insumo
  • Energia elétrica consumida nos estabelecimentos
  • Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos
  • Despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos
  • Armazenagem e frete na operação de venda
  • Depreciação de máquinas e equipamentos
  • Outros custos e despesas permitidos pela legislação

3. Vedação específica para aquisição de produtos para revenda

A Solução de Consulta deixou claro que permanece a vedação ao aproveitamento de créditos em relação à própria aquisição dos produtos sujeitos à tributação concentrada (gasolina e diesel) destinados à revenda. Esta vedação decorre expressamente do art. 3º, inciso I, alínea ‘b’ da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e da Lei nº 10.833/2003 (Cofins).

Como explica a Receita Federal na Solução de Consulta: “Se não houvesse essa vedação, a tributação das receitas de venda dos produtos com tributação concentrada seria negativa, isso porque o crédito a que teria direito o comerciante atacadista ou varejista, calculado sobre o preço de aquisição, seria superior ao montante efetivamente cobrado do fabricante ou importador”.

4. Manutenção de créditos nas vendas com suspensão, isenção ou alíquota zero

A decisão também abordou o art. 17 da Lei nº 11.033/2004, esclarecendo que este dispositivo autoriza que os créditos devidamente apurados sejam mantidos mesmo após a venda com suspensão, isenção ou alíquota zero. No entanto, não autoriza o aproveitamento de créditos cuja apuração seja expressamente vedada pela legislação (como no caso da aquisição de combustíveis para revenda).

Veja o texto do art. 17 da Lei nº 11.033/2004:

“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.”

Impactos Práticos para os Revendedores de Combustíveis

Esta Solução de Consulta traz impactos práticos significativos para as empresas que atuam na revenda de combustíveis e que apuram o IRPJ pelo lucro real, pois:

  1. Amplia a possibilidade de creditamento: Permite o aproveitamento de créditos sobre os custos operacionais relacionados à atividade de revenda (como energia elétrica, fretes, aluguéis, etc.), o que antes era objeto de controvérsia;
  2. Reduz a carga tributária efetiva: Ao possibilitar o desconto de créditos sobre diversos custos e despesas operacionais, reduz a carga tributária efetiva de PIS/COFINS sobre a atividade;
  3. Mantém a vedação específica: Preserva a vedação ao crédito sobre o custo de aquisição dos combustíveis para revenda, em linha com a lógica da tributação concentrada;
  4. Fornece segurança jurídica: Ao vincular-se à Solução de Consulta COSIT nº 64/2016, oferece maior segurança jurídica aos contribuintes que seguirem o entendimento.

Os postos de combustíveis e distribuidores que apuram pelo lucro real podem, portanto, revisar suas apurações de PIS e COFINS para assegurar o aproveitamento integral dos créditos relacionados às despesas operacionais permitidas pela legislação.

Fundamentação Legal

O entendimento da Receita Federal fundamenta-se nos seguintes dispositivos:

  • Lei nº 9.718/1998, art. 4º (tributação concentrada)
  • Lei nº 10.637/2002, arts. 3º e 8º (PIS/Pasep não cumulativo)
  • Lei nº 10.833/2003, arts. 3º e 10 (Cofins não cumulativa)
  • Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 42, I (alíquota zero para revendedores)
  • Lei nº 10.865/2004, art. 21 c/c art. 53 (alterações no regime não cumulativo)
  • Lei nº 11.033/2004, art. 17 (manutenção de créditos)

Vale ressaltar que esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 64, de 19 de maio de 2016, disponível no site da Receita Federal através do link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=74188.

Considerações Finais

O Regime não cumulativo PIS COFINS revenda combustíveis apresenta peculiaridades que devem ser observadas pelos contribuintes. A Solução de Consulta nº 1.018/2019 trouxe importante esclarecimento ao confirmar a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre despesas operacionais, mesmo em atividades sujeitas à tributação concentrada.

Contudo, é fundamental que os contribuintes observem as vedações específicas que permanecem, especialmente quanto à impossibilidade de aproveitamento de créditos sobre a aquisição dos próprios combustíveis para revenda.

Esta interpretação oficial da Receita Federal contribui para a segurança jurídica dos contribuintes e para a correta aplicação da legislação tributária, evitando autuações indevidas e possibilitando o adequado planejamento tributário no setor de revenda de combustíveis.

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