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Tributação de créditos presumidos de PIS/COFINS no leite: momento da incidência do IRPJ e CSLL

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Tributação créditos presumidos PIS COFINS leite
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A Tributação créditos presumidos PIS COFINS leite é um tema relevante para empresas do setor de laticínios que se beneficiam desses incentivos fiscais. A Solução de Consulta nº 299/2018 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) esclareceu importantes questões sobre o tratamento tributário desses créditos presumidos.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 299/2018 – Cosit
  • Data de publicação: 26 de dezembro de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

A consulta foi apresentada por uma empresa do ramo de laticínios que industrializa e comercializa produtos tributados à alíquota zero e às alíquotas básicas da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. A empresa utiliza como principal matéria-prima o leite cru ou in natura.

O questionamento central se referia à incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de PIS/Cofins apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, especialmente sobre créditos extemporâneos que seriam objeto de ressarcimento em períodos futuros, conforme o calendário estabelecido pela Lei nº 13.137/2015.

Base Legal dos Créditos Presumidos no Setor de Laticínios

A Lei nº 10.925/2004, alterada pela Lei nº 13.137/2015, concedeu às empresas que produzem mercadorias de origem animal, incluindo os laticínios do Capítulo 4 da TIPI, o direito à apuração de créditos presumidos de PIS/Cofins sobre o valor das aquisições de leite in natura.

Para as empresas habilitadas no Programa Mais Leite Saudável, os créditos são calculados com alíquota correspondente a 50% daquelas previstas no caput do art. 2º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Já para empresas não habilitadas, a alíquota corresponde a 20% daquelas previstas nas referidas leis.

A Tributação créditos presumidos PIS COFINS leite compreende também a possibilidade de ressarcimento ou compensação dos créditos apurados de forma extemporânea, conforme calendário específico definido na legislação:

  • Ano-calendário 2010: a partir de 1º de outubro de 2015
  • Ano-calendário 2011: a partir de 1º de janeiro de 2016
  • Ano-calendário 2012: a partir de 1º de janeiro de 2017
  • Ano-calendário 2013: a partir de 1º de janeiro de 2018
  • Período de 1º de janeiro de 2014 a 30 de setembro de 2015: a partir de 1º de janeiro de 2019

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Receita Federal estabeleceu dois pontos fundamentais sobre a Tributação créditos presumidos PIS COFINS leite:

1. Natureza jurídica dos créditos presumidos

Os créditos presumidos de PIS/Cofins apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 são considerados subvenções para operação, pois representam ingressos de recursos sem a correspondente exigência de contraprestação direta. Mesmo quando vinculados ao Programa Mais Leite Saudável, apenas 5% dos créditos precisam ser investidos no projeto aprovado, sendo os 95% restantes de livre utilização pela empresa beneficiária.

Como consequência, esses créditos presumidos integram a receita da pessoa jurídica para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A Receita Federal baseou esse entendimento no Parecer Normativo CST nº 112/1978 e no Pronunciamento Técnico CPC nº 07 (R1) – Subvenções e Assistências Governamentais.

2. Momento da ocorrência do fato gerador

Conforme o art. 43 do CTN, o fato gerador do imposto sobre a renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica do acréscimo patrimonial. No caso dos créditos presumidos de Tributação créditos presumidos PIS COFINS leite, a Receita Federal entendeu que a disponibilidade jurídica ocorre na data em que a pessoa jurídica beneficiária obtém o direito de transmitir o pedido de ressarcimento ou de compensação.

Portanto, seguindo o calendário estabelecido na IN RFB nº 1.717/2017, os créditos presumidos apurados no ano-calendário de 2013, por exemplo, só devem ser tributados pelo IRPJ e CSLL a partir de 1º de janeiro de 2018, quando se tornou possível transmitir o pedido de ressarcimento ou compensação.

Impactos Práticos

Para as empresas do setor de laticínios, a Solução de Consulta traz importantes orientações práticas:

  1. Os créditos presumidos não são considerados receitas financeiras, mas sim subvenções para operação que integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
  2. O momento da tributação não é o da apuração contábil dos créditos, mas sim da data em que se torna possível o ressarcimento ou compensação;
  3. O planejamento tributário deve considerar o impacto da tributação desses créditos no período em que se adquire o direito ao ressarcimento ou compensação;
  4. Para os créditos extemporâneos (anteriores a 2015), não é necessária a habilitação no Programa Mais Leite Saudável para obter o ressarcimento.

Vale destacar que as mesmas normas de apuração e pagamento estabelecidas para o IRPJ se aplicam à CSLL, conforme dispõe o art. 57 da Lei nº 8.981/1995.

Considerações Finais

A Tributação créditos presumidos PIS COFINS leite demonstra a importância do correto entendimento das subvenções governamentais para fins tributários. Embora os créditos presumidos representem um benefício fiscal relevante para o setor de laticínios, a empresa beneficiária deve estar ciente que esses valores serão tributados pelo IRPJ e CSLL no momento em que adquirir o direito ao ressarcimento ou compensação.

É fundamental que as empresas do setor identifiquem com precisão o momento em que ocorre o fato gerador para cada período de apuração dos créditos, conforme o calendário estabelecido na legislação, a fim de evitar contingências fiscais e garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias.

A interpretação dada pela Solução de Consulta nº 299/2018 – Cosit representa um importante marco na definição da natureza jurídica desses créditos e do momento de sua tributação, trazendo maior segurança jurídica para os contribuintes do setor de laticínios.

Para mais informações sobre este tema, recomenda-se a consulta ao texto integral da Solução de Consulta nº 299/2018 disponível no site da Receita Federal do Brasil.

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