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Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Apuração PIS COFINS venda veículos usados regime duplo tributação

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Apuração PIS COFINS venda veículos usados regime duplo tributação
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A Apuração PIS COFINS venda veículos usados regime duplo tributação possui particularidades que exigem atenção dos contribuintes que atuam nesse segmento. A Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe importantes esclarecimentos sobre o tema, especialmente quando há equiparação da venda de veículos usados a operações de consignação.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 543, de 19 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Norma

A consulta aborda uma situação específica: empresas que trabalham com venda de veículos usados e que estão sujeitas simultaneamente aos regimes cumulativo e não cumulativo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, configurando o chamado “regime de dupla tributação”.

A legislação tributária brasileira, através do art. 5º da Lei nº 9.716/1998, faculta às empresas do setor a equiparação da venda de veículos usados a operações de consignação. Esta possibilidade traz implicações relevantes para a determinação da base de cálculo das contribuições e para a apropriação de créditos dessas contribuições.

O grande questionamento dos contribuintes refere-se à forma correta de calcular as contribuições quando a empresa está submetida aos dois regimes simultaneamente, especialmente quanto ao rateio de custos, despesas e encargos comuns.

Principais Disposições

De acordo com a análise da RFB, quando a pessoa jurídica opta pela equiparação das vendas de veículos usados a operações de consignação, ela deve considerar como receita bruta apenas a diferença entre o valor da venda do veículo e o seu custo de aquisição. Em termos práticos, significa que apenas a margem de comercialização integra a base de cálculo das contribuições.

Este entendimento se baseia no art. 5º da Lei nº 9.716/1998, que estabelece:

“As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.”

Consequentemente, essa diferença (valor de venda menos custo de aquisição) é o montante que deve ser utilizado no cálculo proporcional dos créditos vinculados aos custos, despesas e encargos comuns aos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa.

A RFB esclarece que, para fins de rateio e determinação do montante de créditos a serem descontados no regime não cumulativo, é necessário estabelecer a proporção entre a receita sujeita à não cumulatividade em relação à receita bruta total.

Regras para Apropriação de Créditos em Regime Duplo

As Leis nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e nº 10.833/2003 (COFINS) estabelecem as regras para a apropriação de créditos quando a empresa está sujeita aos dois regimes. De acordo com o art. 3º, §§ 7º a 9º, de ambas as leis, a empresa deve:

  1. Determinar os créditos comuns aos dois regimes;
  2. Calcular a proporção das receitas sujeitas à não cumulatividade em relação à receita bruta total;
  3. Aplicar essa proporção sobre o total dos créditos comuns para determinar o montante que pode ser descontado no regime não cumulativo.

Para empresas que trabalham com veículos usados e optam pela equiparação a operações de consignação, é crucial entender que a receita bruta considerada nesse cálculo proporcional será apenas a margem de comercialização, ou seja, a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição do veículo.

Exemplo Prático da Apuração PIS COFINS venda veículos usados regime duplo tributação

Para ilustrar o entendimento da RFB, considere uma concessionária que:

  • Vende veículos novos (regime não cumulativo): R$ 500.000,00 (receita bruta)
  • Vende veículos usados (regime cumulativo): valor de venda de R$ 300.000,00, com custo de aquisição de R$ 250.000,00
  • Despesas e custos comuns: R$ 50.000,00

No caso dos veículos usados, considerando a equiparação a consignação, a receita bruta será apenas a diferença: R$ 300.000,00 – R$ 250.000,00 = R$ 50.000,00

Para o cálculo da proporção de créditos:

  • Receita bruta total: R$ 500.000,00 (veículos novos) + R$ 50.000,00 (margem de veículos usados) = R$ 550.000,00
  • Proporção do regime não cumulativo: R$ 500.000,00 ÷ R$ 550.000,00 = 90,91%
  • Créditos comuns a serem descontados no regime não cumulativo: R$ 50.000,00 × 90,91% = R$ 45.455,00

Impactos Práticos

O posicionamento da Receita Federal traz diversos impactos para as empresas do setor:

  1. Redução da base de cálculo: A possibilidade de considerar apenas a margem como receita bruta reduz significativamente a base de cálculo das contribuições;
  2. Maior precisão no rateio: O entendimento permite um cálculo mais preciso da proporção de créditos a serem aproveitados no regime não cumulativo;
  3. Adequação contábil: As empresas precisam ajustar seus sistemas contábeis para separar corretamente os valores de custo de aquisição e de venda dos veículos usados;
  4. Redução da carga tributária: A aplicação correta da norma pode resultar em economia tributária significativa.

É importante observar que a aplicação desse entendimento depende da opção do contribuinte pela equiparação das vendas de veículos usados a operações de consignação, conforme facultado pela Lei nº 9.716/1998.

Fundamentos Legais

O entendimento da Receita Federal fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º, §§ 7º a 9º, e art. 8º, VII, ‘c’;
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º, §§ 7º a 9º, e art. 10, VII, ‘c’;
  • Lei nº 9.716/1998, art. 5º;
  • Instrução Normativa SRF nº 247/2002, art. 100;
  • Instrução Normativa SRF nº 404/2004, art. 21;
  • Parecer Cosit nº 45/2003.

Considerações Finais

A Apuração PIS COFINS venda veículos usados regime duplo tributação demanda atenção especial dos profissionais da área fiscal e contábil. O esclarecimento trazido pela Solução de Consulta é relevante para garantir a correta aplicação da legislação tributária e evitar questionamentos por parte do Fisco.

É fundamental que as concessionárias e revendedoras de veículos que optam pela equiparação a operações de consignação revisem seus procedimentos de apuração das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, especialmente quando estão sujeitas simultaneamente aos regimes cumulativo e não cumulativo.

Vale ressaltar que este entendimento está vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 543/2017, o que significa que deve ser seguido por todas as unidades da Receita Federal, garantindo segurança jurídica aos contribuintes que se enquadram na situação descrita.

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