A Tributação PIS/COFINS em Farmácias de Manipulação apresenta particularidades importantes que os empresários do setor precisam compreender. A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 395/2017, que estabelecimentos que manipulam medicamentos não podem se beneficiar da alíquota zero prevista para a revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada.
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 395 – COSIT
- Data de publicação: 5 de setembro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contextualização da Consulta
Uma farmácia de manipulação questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de aplicação da alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS nas vendas de produtos manipulados elaborados a partir de matérias-primas sujeitas à tributação concentrada (monofásica), nos termos da Lei nº 10.147/2000.
A consulente argumentou que, ao adquirir matérias-primas enquadradas como produtos monofásicos para elaboração de seus produtos manipulados, já estaria assumindo o ônus de um preço majorado pelo produtor/importador, em decorrência da aplicação de alíquotas diferenciadas das contribuições.
Com base nesse cenário, a empresa questionou se a receita bruta da venda dos produtos manipulados poderia ser enquadrada no disposto no art. 2º da Lei nº 10.147/2000, que prevê alíquota zero para a receita bruta decorrente da venda de produtos tributados na forma concentrada por empresas não enquadradas como industriais ou importadoras.
Fundamentação Legal
A Lei nº 10.147/2000 estabelece um regime especial de tributação para PIS/PASEP e COFINS, conhecido como tributação concentrada ou monofásica, que incide sobre determinados produtos farmacêuticos e de higiene pessoal. Neste regime, as contribuições são cobradas com alíquotas majoradas apenas na etapa de produção ou importação.
O art. 1º da referida lei estabelece alíquotas específicas para a Tributação PIS/COFINS em Farmácias de Manipulação e outras empresas do setor farmacêutico, determinando que:
- Produtos farmacêuticos (classificados nas posições especificadas): 2,1% para PIS/PASEP e 9,9% para COFINS
- Produtos de perfumaria, toucador ou higiene pessoal: 2,2% para PIS/PASEP e 10,3% para COFINS
Já o art. 2º prevê a redução a zero das alíquotas para a receita bruta decorrente da venda desses mesmos produtos, quando realizada por pessoas jurídicas não enquadradas como industriais ou importadoras.
Análise da Receita Federal
Na análise da consulta, a Receita Federal destacou que o art. 2º da Lei nº 10.147/2000 exige que os produtos vendidos, para serem beneficiados com a redução a zero das alíquotas, sejam os mesmos que tenham sido adquiridos e tributados na forma do inciso I do art. 1º do referido diploma legal.
No caso das farmácias de manipulação, a Receita Federal observou que ocorrem operações de elaboração ou transformação a partir das matérias-primas, obtendo-se espécies novas. Nesse processo, a individualidade das matérias-primas utilizadas desaparece para constituir produtos diferentes.
A Tributação PIS/COFINS em Farmácias de Manipulação deve considerar esta transformação como um fator determinante para a incidência tributária, já que o produto vendido não é o mesmo que foi adquirido com tributação concentrada.
Conclusão da Receita Federal
Com base nesses fundamentos, a Receita Federal concluiu que a receita bruta auferida por farmácia de manipulação na venda de seus produtos sujeita-se à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, sob as alíquotas previstas para a respectiva classificação fiscal.
Isso ocorre ainda que os produtos sejam elaborados a partir de matérias-primas submetidas à tributação concentrada instituída pela Lei nº 10.147/2000, porquanto ocorre o desaparecimento da individualidade dessas matérias para a constituição das espécies novas.
Portanto, é incabível, na hipótese, a redução a zero das alíquotas, de que cuida o art. 2º da referida lei, para a Tributação PIS/COFINS em Farmácias de Manipulação.
Impactos Práticos para as Farmácias de Manipulação
Esta interpretação da Receita Federal gera importantes consequências para as farmácias de manipulação:
- As receitas de vendas de produtos manipulados devem ser tributadas normalmente pelas alíquotas de PIS/PASEP e COFINS aplicáveis conforme o regime de apuração adotado (cumulativo ou não cumulativo);
- Não há possibilidade de aplicação da alíquota zero prevista no art. 2º da Lei nº 10.147/2000, mesmo que as matérias-primas utilizadas tenham sido adquiridas com tributação concentrada;
- A classificação fiscal do produto final manipulado é determinante para a aplicação da alíquota correta.
A Receita Federal ressalta ainda que, caso a farmácia esteja submetida ao regime não cumulativo de apuração das contribuições, poderá descontar créditos em relação às hipóteses expressamente admitidas na Lei nº 10.637/2002 e na Lei nº 10.833/2003, relativamente aos insumos, custos, despesas e encargos vinculados às respectivas receitas.
Restrições ao Aproveitamento de Créditos
É importante destacar que, conforme mencionado na Solução de Consulta, há restrição específica ao aproveitamento de créditos relativos à aquisição, para revenda, de produtos de alíquotas concentradas, nos termos do art. 26, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 594/2005.
A aquisição de produtos de alíquotas concentradas para revenda somente gera créditos nas hipóteses expressamente previstas no art. 24 da Lei nº 11.727/2008, situações que devem ser analisadas caso a caso pelos contribuintes.
Considerações Finais
A Tributação PIS/COFINS em Farmácias de Manipulação apresenta peculiaridades que exigem atenção especial dos contribuintes. O entendimento consolidado pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 395/2017 esclarece definitivamente que não é possível aplicar a alíquota zero para produtos manipulados, mesmo quando elaborados com matérias-primas sujeitas à tributação concentrada.
Esta interpretação baseia-se no princípio de que, no processo de manipulação, ocorre a transformação substancial das matérias-primas, resultando em produtos novos e diferentes, que não se enquadram na hipótese legal de redução de alíquotas.
As farmácias de manipulação devem, portanto, adequar seus procedimentos fiscais a este entendimento, aplicando as alíquotas regulares de PIS/PASEP e COFINS sobre a receita bruta auferida na venda de seus produtos manipulados, de acordo com a classificação fiscal correspondente.
É recomendável que os contribuintes do setor façam uma revisão de seus procedimentos tributários para garantir a correta aplicação da legislação e evitar questionamentos futuros por parte do Fisco.
Para consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 395/2017, acesse o site da Receita Federal.
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