As remessas ao exterior para fins científicos isenção IRRF constituem importante mecanismo de incentivo ao desenvolvimento de pesquisas no Brasil. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 156 – Cosit, publicada em 26 de setembro de 2018, que valores enviados ao exterior para projetos científicos amparados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Entendimento da Receita Federal sobre Remessas para Fins Científicos
A consulta foi formulada por uma empresa que realizou sete remessas para o exterior entre maio e julho de 2015, destinadas a remunerar atividades de pesquisa científica. Estas remessas estavam vinculadas a um convênio firmado com a Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), órgão do Governo Federal ligado ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
O projeto científico em questão havia sido selecionado em edital público do MCT/FINEP/FNDCT, tendo como objetivo o desenvolvimento de anticorpos monoclonais para o controle do câncer. As atividades executadas no exterior, que geraram as remessas questionadas, compreendiam o sequenciamento e validação da eficácia e segurança do anticorpo em modelos animais.
A consulente relatou que o banco responsável pelas transferências havia realizado a retenção do imposto de renda, aplicando diferentes alíquotas, e questionou se tais remessas ao exterior para fins científicos isenção IRRF estariam realmente sujeitas à tributação.
Base Legal para Isenção de IRRF em Remessas Científicas
A análise da RFB baseou-se principalmente no art. 690, inciso XI, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), que estabelece:
“Art. 690. Não se sujeitam à retenção de que trata o art. 682 as seguintes remessas destinadas ao exterior:
(…)
XI – remessas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como em pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, e taxas de exames de proficiência;”
Adicionalmente, a Solução de Consulta mencionou a Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, que reforça essa interpretação ao prever expressamente que:
“Art. 2º Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda:
I – as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e
(…)”
Fatores Determinantes para Caracterização de Finalidade Científica
Na análise do caso, a RFB considerou diversos elementos para concluir que as remessas tinham efetivamente finalidade científica, justificando a isenção de IRRF em remessas ao exterior para fins científicos:
- As atividades eram parte de um projeto científico formalmente aprovado em seleção pública;
- Os recursos remetidos tinham origem no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT);
- A atividade realizada no exterior (sequenciamento de anticorpos e validação de eficácia) possuía natureza intrinsecamente científica;
- O objetivo geral do projeto (produção de anticorpos monoclonais para controle do câncer) tinha claramente caráter científico.
É importante destacar que a RFB ressalvou que sua análise se restringiu aos fatos narrados pela consulente, não tendo o poder de validar a veracidade das informações prestadas. Portanto, eventuais divergências entre os fatos narrados e a realidade poderiam alterar a conclusão fiscal apresentada.
Conclusão e Orientação da Receita Federal
A conclusão da Solução de Consulta nº 156 – Cosit foi clara: as remessas ao exterior para fins científicos isenção IRRF são aplicáveis quando os valores são destinados a projetos de pesquisa científica amparados pelo FNDCT. No caso específico analisado, a Receita Federal concluiu que:
“A remessa de valores para o exterior, relativa a projeto de pesquisa científica envolvendo o sequenciamento e validação da eficácia e segurança do anticorpo em modelos animais, amparado em instrumento de transferência celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, não se submete ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.”
Ineficácia Parcial da Consulta: Questão Procedimental
É interessante observar que, embora a RFB tenha respondido à questão principal sobre a incidência do IRRF, a autoridade declarou ineficaz parte da consulta que questionava sobre a possibilidade de utilização do programa PER/DCOMP para restituição do imposto retido indevidamente.
Segundo a análise fiscal, este questionamento não indicava quais dispositivos da legislação tributária estariam gerando dúvida, contrariando o disposto no art. 3º, §2º, inciso IV, da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
A RFB apenas indicou que a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 (que substituiu a IN RFB nº 1.300/2012, vigente à época da consulta) traz as disposições sobre o procedimento para restituição de retenções indevidas ou realizadas a maior.
Impactos Práticos para Empresas e Instituições de Pesquisa
Esta Solução de Consulta tem relevância prática significativa para empresas e instituições que realizam remessas ao exterior no âmbito de projetos científicos, especialmente aqueles com financiamento público:
- Dispensa de retenção na fonte: Instituições envolvidas em projetos científicos apoiados pelo FNDCT podem realizar remessas sem a necessidade de retenção do IRRF;
- Redução de custos: A não incidência do IRRF representa economia financeira direta para os projetos científicos;
- Segurança jurídica: A interpretação clara da RFB proporciona segurança para que os bancos e empresas possam operar sem reter o imposto em casos similares;
- Possibilidade de restituição: Embora não tenha respondido especificamente sobre o procedimento, a Solução de Consulta fundamenta eventuais pedidos de restituição de valores retidos indevidamente em situações análogas.
Análise Comparativa com Situações Similares
A interpretação apresentada na Solução de Consulta nº 156/2018 está alinhada com outros posicionamentos da RFB sobre o tema, como a Solução de Consulta Cosit nº 230/2014, citada pela própria consulente, que diferencia claramente remessas com propósito educacional, científico ou cultural (isentas) daquelas realizadas para prestação de serviços técnicos (tributadas).
É essencial que as empresas e instituições de pesquisa estejam atentas aos requisitos que caracterizam a finalidade científica das remessas, pois a mera menção a um propósito científico não é suficiente para a aplicação da isenção. É necessário que haja efetivamente um projeto de pesquisa formalmente estruturado e, preferencialmente, com apoio institucional que comprove sua natureza científica.
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