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Restituição da Cofins para corretoras de seguros após decisão do STJ

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Restituição da Cofins para corretoras de seguros
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A Restituição da Cofins para corretoras de seguros após decisão judicial favorável do STJ é um tema que trouxe importantes mudanças no cenário tributário federal. A Solução de Consulta nº 666 da Cosit, publicada em 27 de dezembro de 2017, esclareceu importantes aspectos sobre este direito, principalmente em relação aos prazos e procedimentos para solicitar a devolução dos valores pagos indevidamente.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 666 – Cosit
Data de publicação: 27 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da decisão

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que originou esta consulta reconheceu que as sociedades corretoras de seguros não estão incluídas no rol de entidades constantes do §1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. Essa interpretação foi formalizada na Súmula 584 do STJ, publicada em 1º de fevereiro de 2017, que estabeleceu:

“As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei n. 10.684/2003.”

Tal decisão teve origem no julgamento do Recurso Especial nº 1.400.287/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), que firmou o entendimento desfavorável à Fazenda Nacional.

Principais pontos definidos na solução de consulta

A Solução de Consulta nº 666 da Cosit esclareceu diversos aspectos importantes sobre a Restituição da Cofins para corretoras de seguros, sendo os principais:

1. Prazo para restituição

Na hipótese de as sociedades corretoras de seguros apurarem pagamento indevido ou maior que o devido da Cofins, o prazo para pleitear a restituição, na ausência de modulação de efeitos da decisão do STJ, será de 5 anos contados da data do pagamento indevido ou maior que o devido, conforme estabelece a legislação vigente.

Este prazo é definido pelo art. 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), combinado com o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, que estabelece que a extinção do crédito tributário, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação (como é o caso da Cofins), ocorre no momento do pagamento antecipado.

2. Amplitude da decisão do STJ

A decisão do STJ não se limita apenas à majoração da alíquota da Cofins, mas se estende para outras relações tributárias. Conforme destacado na NOTA PGFN/CRJ/Nº 73/2016:

“O entendimento estabelecido pelo STJ se espraia para outras relações tributárias, na medida em que outros dispositivos legais referem-se ao mesmo art. 22 §1º da Lei nº 8.212/91, o qual se conecta ao sistema por meio do art. 3º, §6º da Lei nº 9.718/98, ou à expressão nele contida.”

Em outras palavras, a sociedade corretora de seguros, a partir do julgado do STJ, não deve ser considerada “sociedade corretora” nem “agente autônomo de seguros privados” para todos os efeitos tributários relacionados.

3. Análise prévia dos pedidos de restituição

A vinculação da Receita Federal do Brasil (RFB) à decisão do STJ implica o reconhecimento da cobrança indevida da alíquota majorada da Cofins, mas não significa o deferimento automático de pedidos de restituição. É necessária uma análise prévia quanto à efetiva existência ou disponibilidade do direito creditório junto à RFB.

Esse entendimento está alinhado com o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017, que reconhece a necessidade de prévia análise da existência do direito creditório antes de deferir pedidos de restituição, para evitar, por exemplo, a dupla devolução dos valores.

Alterações na legislação após a decisão

Em razão da decisão do STJ, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.628, de 17 de março de 2016, que alterou o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 13 de agosto de 2012, incluindo o § 3º a esse artigo, com a seguinte redação:

“§ 3º O disposto no inciso II do caput não inclui as sociedades corretoras de seguros.”

Essa modificação foi necessária para adequar a legislação tributária à decisão do STJ sobre a não aplicação do aumento da alíquota da Cofins cumulativa, de 3% para 4%, a que se refere o art. 18 da Lei nº 10.684/2003, às empresas corretoras de seguros.

Impactos práticos para as corretoras de seguros

Para as corretoras de seguros, a decisão do STJ e a Solução de Consulta nº 666 trazem importantes consequências práticas:

  1. Não estão sujeitas à alíquota majorada de 4% da Cofins prevista no art. 18 da Lei nº 10.684/2003;
  2. Possuem o direito de pleitear a Restituição da Cofins para corretoras de seguros paga a maior (diferença entre 4% e 3%), observado o prazo de 5 anos;
  3. Os procedimentos para restituição ou compensação devem seguir a legislação vigente, especialmente a IN RFB nº 1.300/2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação e ressarcimento;
  4. Em caso de ação judicial própria sobre o tema, o contribuinte deve aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial antes de proceder à execução judicial ou à compensação administrativa.

Cabe ressaltar que a consulente também questionou sobre a forma como as corretoras de seguros poderiam pedir a compensação ou restituição dos valores pagos a maior, porém esta parte da consulta foi declarada ineficaz por não ter indicado nenhum dispositivo específico da legislação tributária que tenha ensejado dúvida.

Conclusões e recomendações

A Solução de Consulta nº 666 da Cosit trouxe importantes esclarecimentos sobre o direito à Restituição da Cofins para corretoras de seguros após a decisão do STJ. As principais conclusões são:

  • As corretoras de seguros estão fora do rol de entidades constantes do §1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 e, portanto, não se sujeitam à alíquota majorada de 4% da Cofins;
  • O prazo para pleitear a restituição é de 5 anos contados da data do pagamento indevido ou maior que o devido;
  • A decisão do STJ tem efeitos amplos, não se limitando apenas à alíquota da Cofins;
  • Os pedidos de restituição devem passar por análise prévia para verificar a efetiva existência do direito creditório.

As corretoras de seguros que recolheram a Cofins com a alíquota majorada de 4% devem avaliar os pagamentos realizados nos últimos 5 anos e, caso tenham direito, preparar a documentação necessária para solicitar a restituição ou compensação dos valores pagos a maior, observando os procedimentos estabelecidos pela Receita Federal.

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