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Tributação IRPJ CSLL rendimentos aplicações financeiras cooperativas

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Tributação IRPJ CSLL rendimentos aplicações financeiras cooperativas: análise detalhada

A Tributação IRPJ CSLL rendimentos aplicações financeiras cooperativas é um tema que desperta muitas dúvidas entre gestores e contadores do setor cooperativista. Uma recente Solução de Consulta trouxe importantes esclarecimentos sobre esse assunto, confirmando que os rendimentos financeiros obtidos por sociedades cooperativas estão sujeitos à tributação.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 102 – Cosit
Data de publicação: 17 de agosto de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contextualização da norma

A Solução de Consulta nº 102/2018 analisou questionamentos de uma cooperativa de trabalhos médicos sobre a incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos de aplicações financeiras relacionadas às sobras a distribuir aos cooperados.

A consulente explicou que as sobras acumuladas durante o ano, antes de serem distribuídas conforme decisão em assembleia, permanecem aplicadas em instituições financeiras. A dúvida centrava-se na tributação desses rendimentos e na eventual necessidade de retenção do IRRF na distribuição aos cooperados.

Diferenciação entre atos cooperativos e não cooperativos

Para entender corretamente a Tributação IRPJ CSLL rendimentos aplicações financeiras cooperativas, é fundamental compreender a distinção entre atos cooperativos e não cooperativos, conforme estabelecido pela Lei nº 5.764, de 16 de setembro de 1971.

O artigo 79 da referida lei define atos cooperativos como:

“[…] os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.”

Já os atos não cooperativos são definidos de forma residual: todo ato praticado pela cooperativa que não se enquadre na definição legal de ato cooperativo é considerado um ato não cooperativo.

Natureza dos rendimentos de aplicações financeiras

A Solução de Consulta analisada foi clara ao determinar que os rendimentos de aplicações financeiras realizadas por cooperativas não configuram atos cooperativos, uma vez que não constituem atividade vinculada à finalidade básica dessas sociedades.

Esse entendimento está alinhado com a Súmula STJ nº 262, que estabelece: “Incide o Imposto de Renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas”. Portanto, no caso da Tributação IRPJ CSLL rendimentos aplicações financeiras cooperativas, fica evidente que tais rendimentos estão sujeitos à incidência tanto do IRPJ quanto da CSLL.

Tributação dos rendimentos financeiros

Como os rendimentos de aplicações financeiras são considerados atos não cooperativos, eles estão sujeitos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Não se aplica, nesse caso, o tratamento de não incidência que normalmente beneficia os atos cooperativos.

É importante destacar que, conforme o artigo 87 da Lei nº 5.764/1971, os resultados das operações das cooperativas com não associados devem ser:

  • Levados à conta do “Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social”
  • Contabilizados separadamente para permitir o cálculo de incidência dos tributos

Destinação obrigatória dos resultados de atos não cooperativos

Um aspecto crucial da Tributação IRPJ CSLL rendimentos aplicações financeiras cooperativas refere-se à destinação dos resultados. Após o pagamento do IRPJ e da CSLL, o resultado positivo advindo da prática de atos não cooperativos deve ser destinado integralmente ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES).

A legislação veda expressamente a distribuição desses resultados aos associados, o que diferencia fundamentalmente o tratamento dado às sobras (resultantes de atos cooperativos) do tratamento dado aos lucros (resultantes de atos não cooperativos).

Diferenciação entre sobras e lucros

É importante estabelecer a clara diferenciação entre sobras e lucros no contexto das sociedades cooperativas:

Sobras: São o excesso de ingressos frente aos dispêndios incorridos pela cooperativa no desempenho de seu objeto social, sempre que decorrentes de atos em que se verifique o envolvimento dos associados. Representam, em essência, um valor cobrado a maior dos cooperados a título de despesas administrativas.

Lucros: São os resultados positivos obtidos pela cooperativa em atividades que não envolvem os associados (atos não cooperativos), como é o caso dos rendimentos de aplicações financeiras.

Distribuição das sobras líquidas

As sobras líquidas apuradas no exercício, após as destinações legais e estatutárias, devem retornar aos associados proporcionalmente às operações por eles realizadas, conforme estabelece o artigo 4º, inciso VII da Lei nº 5.764/1971:

“retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral”

Já o artigo 24, § 3º, da mesma lei, estabelece que é vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuando-se os juros até o máximo de 12% ao ano que incidirão sobre a parte integralizada.

Não incidência do IRRF sobre os rendimentos financeiros

Quanto à retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras, a Solução de Consulta esclareceu que não há necessidade de retenção. Isso ocorre porque, como já mencionado, os resultados positivos advindos de atos não cooperativos (como os rendimentos financeiros) não podem ser distribuídos aos cooperados, devendo ser destinados integralmente ao FATES após o pagamento do IRPJ e da CSLL.

Portanto, no caso da Tributação IRPJ CSLL rendimentos aplicações financeiras cooperativas, não há que se falar em retenção na fonte, pois não existe a figura da distribuição aos cooperados.

Contabilização separada e demonstrações financeiras

Um aspecto operacional importante refere-se à contabilização separada dos resultados originados dos atos cooperativos daqueles decorrentes dos atos não cooperativos. Esta segregação deve ser evidenciada na Demonstração de Sobras ou Perdas, conforme estabelece a NBC T 10.8 – Entidades Cooperativas, aprovada pela Resolução CFC nº 920/2001.

A norma contábil determina que a Demonstração de Sobras ou Perdas deve evidenciar separadamente:

  • A composição do resultado considerando os ingressos diminuídos dos dispêndios do ato cooperativo
  • As receitas, custos e despesas do ato não cooperativo

Essa demonstração deve ser segregada por produtos, serviços e atividades desenvolvidas pela entidade cooperativa.

Conclusões principais da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 102/2018 chegou às seguintes conclusões sobre a Tributação IRPJ CSLL rendimentos aplicações financeiras cooperativas:

  1. Os rendimentos obtidos pelas sociedades cooperativas em aplicações financeiras estão sujeitos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, pois não têm natureza de ato cooperativo;
  2. Não se aplica o tratamento de não incidência do imposto sobre a renda a essas operações;
  3. Não há que se falar em IRRF sobre esses rendimentos devido à impossibilidade de sua distribuição aos cooperados;
  4. O resultado positivo advindo da prática de atos não cooperativos, após o pagamento do IRPJ e da CSLL, deve ser destinado integralmente ao FATES.

Implicações práticas para as cooperativas

As cooperativas devem estar atentas às seguintes implicações práticas decorrentes desse entendimento:

  • Necessidade de contabilização separada dos resultados de atos cooperativos e não cooperativos;
  • Obrigatoriedade de apurar IRPJ e CSLL sobre os rendimentos de aplicações financeiras;
  • Impossibilidade de distribuir aos cooperados os resultados positivos de aplicações financeiras;
  • Destinação obrigatória desses resultados ao FATES após a tributação;
  • Adequação das demonstrações contábeis às normas específicas para entidades cooperativas.

Esta Solução de Consulta reforça o entendimento da Receita Federal do Brasil sobre a Tributação IRPJ CSLL rendimentos aplicações financeiras cooperativas, deixando claro que, embora as cooperativas tenham um regime tributário diferenciado para os atos cooperativos, os rendimentos financeiros não se beneficiam desse tratamento especial.

É fundamental que os gestores e contadores de cooperativas compreendam essas diferenciações para evitar problemas fiscais e garantir a correta destinação dos resultados, conforme determinado pela legislação específica do cooperativismo.

Para acessar o texto integral da Solução de Consulta nº 102/2018, visite o portal de normas da Receita Federal.

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