As remessas para o exterior a título de doação e o IRRF constituem um tema que gera dúvidas para entidades sem fins lucrativos que mantêm relações internacionais. A Solução de Consulta COSIT nº 104/2019 trouxe importantes esclarecimentos sobre duas questões fundamentais: a possibilidade de associações civis isentas aplicarem recursos em projetos no exterior e a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nas remessas realizadas a título de doação.
Neste artigo, analisaremos os principais pontos da decisão da Receita Federal e seus impactos práticos para as entidades sem fins lucrativos que realizam remessas ao exterior.
Dados da Solução de Consulta sobre remessas para o exterior a título de doação
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 104/2019
Data de publicação: 25 de março de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da consulta
A consulta foi formulada por uma associação civil de direito privado sem fins lucrativos que pretendia remeter recursos a título de doação para uma entidade sem fins lucrativos localizada no exterior. A consulente argumentou que gozava de isenção do IRPJ e da CSLL, nos termos dos artigos 12 e 15 da Lei nº 9.532/1997, bem como isenção da COFINS conforme o artigo 14 da MP 2.158/01.
O questionamento central da associação era duplo:
- Se estaria autorizada a aplicar recursos em projetos de fundação sem fins lucrativos localizada no exterior, que compartilha objetivos sociais similares, sem perder a isenção tributária;
- Se as remessas para o exterior a título de doação estariam isentas de IRRF.
A diferença entre entidades imunes e isentas
Um aspecto importante abordado na Solução de Consulta foi a distinção entre entidades imunes e isentas. As entidades imunes (partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e assistência social) precisam aplicar integralmente seus recursos no País, conforme exige o Código Tributário Nacional (CTN):
“Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: […] II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;”
Já as entidades isentas, como a consulente, são regidas pelo artigo 15 da Lei nº 9.532/1997, que não estabelece a mesma restrição territorial. O dispositivo apenas exige que a instituição “aplique integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais”.
Aplicação de recursos no exterior por entidade isenta
Em relação ao primeiro questionamento, a COSIT concluiu que a legislação não restringe a aplicação dos recursos ao território nacional para as entidades isentas. Conforme a decisão:
“O dispositivo legal que estabelece o requisito de que a instituição isenta de IRPJ deva aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais não restringe a aplicação dos recursos ao território nacional.”
A Receita Federal aplicou a regra de interpretação literal das isenções prevista no art. 111 do CTN, entendendo que, como não há restrição expressa para aplicação dos recursos apenas no território nacional, não cabe ao intérprete criar tal limitação.
Outro aspecto analisado foi a consonância da doação com os objetivos sociais da entidade. Como o estatuto da consulente previa a manutenção de relações com instituições congêneres nacionais ou estrangeiras para a consecução de seus objetivos, e a donatária compartilhava propósitos similares, a COSIT reconheceu que a doação estava alinhada com os objetivos sociais da entidade.
Incidência do IRRF nas remessas para o exterior a título de doação
Quanto ao segundo questionamento, a decisão foi no sentido de que há, sim, incidência do IRRF nas remessas para o exterior a título de doação, conforme o art. 744 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018):
“Os valores remetidos a título de doação a residente ou domiciliado no exterior, pessoa física ou jurídica, sujeitam-se à incidência do IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento), ou de 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida.”
A COSIT esclareceu que valores recebidos a título de doação enquadram-se no conceito de “proventos de qualquer natureza” previsto no art. 43, inciso II, do CTN, pois acarretam acréscimo patrimonial para a entidade que recebe a importância remetida.
Vale destacar que o Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999) previa, em seu art. 690, inciso III, a não retenção do IRRF nas remessas de valores havidos por doação por residente ou domiciliado no exterior. Contudo, essa disposição não foi reproduzida no RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018), o que levou a COSIT a concluir pela incidência do imposto.
Fundamentação legal para tributação das remessas para o exterior a título de doação
A Receita Federal ressaltou em sua análise que a renda e os proventos de qualquer natureza auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, provenientes de fontes situadas no País, sujeitam-se de modo genérico ao IRRF, conforme o art. 741, inciso I, do RIR/2018:
“Art. 741. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, observado o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos: I – pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.”
Importante notar que, conforme o art. 178 do RIR/2018, a imunidade, isenção ou não incidência concedida a uma pessoa jurídica no Brasil não beneficia aqueles que recebem rendimentos pagos por ela, não a eximindo da obrigação da retenção do imposto:
“A imunidade, a isenção ou a não incidência que beneficia a pessoa jurídica não aproveita aos que dela percebam rendimentos sob qualquer título e forma.”
Implicações práticas da decisão
A Solução de Consulta COSIT nº 104/2019 traz importantes consequências para associações sem fins lucrativos que pretendem realizar remessas para o exterior a título de doação:
- Manutenção da isenção tributária: As entidades isentas (não imunes) podem aplicar recursos em projetos no exterior sem perder os benefícios fiscais do IRPJ e da CSLL, desde que esses projetos estejam alinhados com seus objetivos sociais;
- Necessidade de retenção do IRRF: Devem reter e recolher o IRRF quando realizarem remessas a título de doação para o exterior, à alíquota de 15% ou 25%, dependendo da jurisdição do destinatário;
- Planejamento tributário: Precisam considerar o impacto da tributação em seu planejamento financeiro para cooperação internacional.
Pontos de atenção na interpretação da decisão
É importante destacar alguns aspectos que devem ser observados na interpretação da Solução de Consulta:
- A decisão não confere automaticamente o direito à isenção, cabendo à própria entidade verificar se atende a todos os requisitos legais;
- A aplicação de recursos no exterior deve estar em consonância com os objetivos sociais previstos no estatuto da entidade;
- A entidade beneficiária no exterior deve, preferencialmente, ter objetivos similares aos da doadora;
- A isenção de IRPJ e CSLL pode ser suspensa se constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos legais.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 104/2019 trouxe importantes esclarecimentos sobre as remessas para o exterior a título de doação e o IRRF, estabelecendo que entidades isentas podem aplicar recursos em projetos no exterior sem perder seus benefícios fiscais, desde que alinhados com seus objetivos sociais.
Por outro lado, confirmou a incidência do IRRF sobre essas remessas, à alíquota de 15% (ou 25% para jurisdições com tributação favorecida), o que deve ser considerado no planejamento financeiro das entidades que mantêm relações internacionais.
As associações sem fins lucrativos que pretendem realizar doações para entidades no exterior devem analisar cuidadosamente seus estatutos e objetivos sociais, além de considerar o impacto tributário dessas operações para evitar contingências fiscais.
Recomenda-se uma análise criteriosa da legislação aplicável e, se necessário, a consulta a especialistas em direito tributário para garantir a conformidade com as normas vigentes e a otimização fiscal dentro dos limites legais.
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