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Créditos PIS COFINS na importação de correntes hidrocarbonetos destinados à formulação combustíveis

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Créditos PIS COFINS importação correntes hidrocarbonetos formulação combustíveis
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Os créditos PIS COFINS na importação de correntes hidrocarbonetos destinados à formulação combustíveis são um tema de grande relevância para empresas do setor petroquímico e de combustíveis. A Solução de Consulta Cosit nº 145, de 17 de abril de 2019, trouxe importantes esclarecimentos sobre este assunto, especialmente quanto às alíquotas aplicáveis para apuração desses créditos, que variam conforme a destinação dada aos produtos importados.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Cosit nº 145/2019
Data de publicação: 17 de abril de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que pretende importar correntes de hidrocarbonetos líquidos, incluindo nafta petroquímica, para utilizá-los na formulação de Gasolina-A e Diesel-A. A empresa questionava principalmente sobre quais alíquotas deveriam ser aplicadas no cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes nessas operações.

A atividade de formulação de combustíveis, conforme estabelecido pela Portaria ANP nº 5, de 2012, consiste na produção de combustíveis líquidos por mistura mecânica das correntes de hidrocarbonetos. A consulente também informou que pretende comercializar a maior parte dos combustíveis formulados na Zona Franca de Manaus (ZFM).

Principais Disposições

A Solução de Consulta esclareceu que os créditos PIS COFINS na importação de correntes hidrocarbonetos destinados à formulação combustíveis devem ser apurados de acordo com regras específicas que variam conforme a destinação do produto importado.

A Receita Federal explicou que existem duas sistemáticas distintas para o cálculo dos créditos:

  1. Produtos destinados à revenda: Se as correntes de hidrocarbonetos (classificadas como correntes de gasolina e óleo diesel) forem destinadas à revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura, os créditos devem ser apurados com base nas alíquotas específicas referidas no art. 23 da Lei nº 10.865/2004, considerando as reduções previstas no Decreto nº 5.059/2004.
  2. Produtos destinados a outras finalidades: Se os produtos forem destinados a qualquer outra finalidade, como o uso como insumo na formulação de combustíveis, os créditos devem ser apurados mediante aplicação das alíquotas previstas no art. 8º da Lei nº 10.865/2004, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, conforme o §3º do art. 15 da mesma lei.

Tratamento da Nafta Petroquímica

Quanto à nafta petroquímica, a Solução de Consulta trouxe esclarecimentos importantes:

  • A nafta petroquímica destinada à formulação de gasolina ou óleo diesel pode ser classificada como “corrente de gasolina” ou “corrente de óleo diesel” quando for passível de utilização por mera mistura mecânica para produção desses combustíveis, em conformidade com as normas da ANP.
  • Quando a nafta se caracterizar como corrente de gasolina ou óleo diesel, deve ser tributada conforme a legislação relativa a essas correntes, e não segundo as regras da nafta.
  • Para a nafta que não se caracterize como corrente de gasolina ou óleo diesel, mas seja destinada à formulação desses combustíveis, aplica-se a regra geral do art. 8º, I, da Lei nº 10.865/2004.

As alíquotas aplicáveis sobre a base de cálculo do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de nafta petroquímica para formulação de gasolina ou de óleo diesel, quando não caracterizada como corrente específica, são:

  • 2,1% para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
  • 9,65% para a Cofins-Importação

Operações com a Zona Franca de Manaus

A Solução de Consulta também esclareceu que a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas decorrentes de operações que envolvem a ZFM continua sendo regida pelo art. 2º da Lei nº 10.996/2004 e pelos arts. 64 e 65 da Lei nº 11.196/2005, entre outras normas, conforme já explicado na Solução de Consulta Cosit nº 119, de 11 de setembro de 2018.

Importante destacar que as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM (fabricante ou importadora), destinados à industrialização ou consumo na ZFM, não são objeto de imunidade tributária ou de não incidência dessas contribuições, mas sim de tratamento específico previsto em lei.

Classificação das Correntes de Hidrocarbonetos

A Solução de Consulta explica que os conceitos de “correntes de gasolina” e “correntes de óleo diesel” foram introduzidos no ordenamento jurídico-tributário pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 10.336/2001, que instituiu a CIDE-Combustíveis.

Conforme essa definição legal, consideram-se correntes “os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela ANP”.

O que caracteriza os hidrocarbonetos líquidos como “correntes de gasolina” ou “correntes de óleo diesel” é a possibilidade de utilizá-los na produção desses combustíveis por mera mistura mecânica, sem necessidade de processos industriais mais elaborados, como o craqueamento.

Impactos Práticos para as Empresas

Esta Solução de Consulta tem impactos significativos para empresas importadoras de correntes de hidrocarbonetos e nafta petroquímica que atuam no mercado de formulação de combustíveis:

  • É necessário identificar corretamente a classificação e destinação dos produtos importados para aplicar as alíquotas corretas na apuração dos créditos.
  • Empresas que importam nafta petroquímica precisam verificar se o produto se caracteriza ou não como corrente de gasolina ou óleo diesel para determinar a tributação aplicável.
  • Para operações envolvendo a ZFM, é fundamental observar a legislação específica, que permanece válida conforme reiterado pela Receita Federal.

A correta aplicação desse entendimento permite às empresas do setor otimizar a utilização de créditos tributários, evitando questionamentos futuros por parte do Fisco e garantindo segurança jurídica em suas operações.

Considerações Finais

A Solução de Consulta Cosit nº 145/2019 trouxe importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável aos créditos PIS COFINS na importação de correntes hidrocarbonetos destinados à formulação combustíveis, estabelecendo critérios objetivos baseados na destinação dos produtos e em sua classificação técnica.

Empresas que atuam no setor petroquímico e de combustíveis devem estar atentas a essas orientações para garantir a correta apuração dos créditos tributários e evitar questionamentos por parte da fiscalização. A análise da destinação dos produtos e sua classificação técnica são fundamentais para determinar o regime tributário aplicável.

É importante destacar que a consulta teve alguns questionamentos considerados ineficazes pela Receita Federal, por tratarem de matérias já explicitamente disciplinadas na legislação, como regras de compensação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, manutenção de créditos e creditamento referente à importação por conta e ordem de terceiros.

Para empresas que realizam operações de importação de correntes de hidrocarbonetos e nafta petroquímica, recomenda-se uma análise detalhada de cada operação, considerando os critérios estabelecidos nesta Solução de Consulta, para garantir o adequado tratamento tributário e a maximização dos créditos fiscais disponíveis.

Para consultar o inteiro teor da Solução de Consulta, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.

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