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Tributação de procedimentos dermatológicos: percentual de presunção no Lucro Presumido

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Tributação de procedimentos dermatológicos
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A tributação de procedimentos dermatológicos e outros serviços médicos sempre gera dúvidas entre contribuintes, especialmente quando optantes pelo Lucro Presumido. A Solução de Consulta COSIT nº 195, de 10 de junho de 2019, trouxe esclarecimentos importantes sobre a possibilidade de aplicação de percentuais reduzidos de presunção para empresas que prestam serviços médicos.

Este artigo analisa as diretrizes da Receita Federal sobre quando procedimentos dermatológicos e alergológicos podem ser enquadrados como serviços hospitalares para fins tributários, permitindo a aplicação dos percentuais reduzidos de presunção.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: COSIT nº 195
  • Data de publicação: 10 de junho de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta que motivou a análise da Receita Federal foi apresentada por uma pessoa jurídica que informa ter como objeto social a prestação de serviços médicos ambulatoriais com recursos para realização de exames complementares, mapeamento corporal digital de lesões atípicas, consultas, cirurgias, dermatologia, cosmiatria e serviços de estética em geral.

A empresa se apresenta como sociedade empresária de responsabilidade limitada, inscrita no Conselho Regional de Medicina (CRM), com alvará de funcionamento devidamente expedido pela Prefeitura Municipal e um quadro de funcionários registrados, incluindo recepcionistas e técnicos em enfermagem.

A consulente questionou se poderia aplicar, na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido, os percentuais reduzidos de presunção: 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, em vez dos 32% aplicáveis aos serviços em geral.

O Conceito de Serviços Hospitalares para Fins Tributários

A tributação de procedimentos dermatológicos e outros serviços médicos no Lucro Presumido está diretamente relacionada ao conceito de “serviços hospitalares” definido pela legislação tributária. A Lei nº 9.249/1995, em seu artigo 15, estabelece que:

  • A regra geral para serviços é a aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta para determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido;
  • Excepcionalmente, para serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, o percentual reduzido é de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.

No entanto, a legislação condiciona essa redução a dois requisitos cumulativos: (1) que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e (2) que atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Evolução do Conceito de Serviços Hospitalares

O conceito de serviços hospitalares para fins tributários sofreu diversas alterações ao longo do tempo. A definição atual está alinhada com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.116.399/BA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

Segundo a Instrução Normativa RFB nº 1.540/2015, que modificou a IN RFB nº 1.234/2012, são considerados serviços hospitalares:

“Aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa.”

Esta definição adota uma interpretação objetiva, privilegiando a natureza do serviço prestado em detrimento das características e da estrutura apresentadas pelo prestador.

Atividades Consideradas como Serviços Hospitalares

As atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002 abrangem:

  1. Atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia
  2. Atendimento imediato
  3. Atendimento em regime de internação
  4. Atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia

Cada uma dessas atribuições subdivide-se em diversas atividades e sub-atividades específicas, que devem ser cotejadas pelo contribuinte com aquelas por ele desenvolvidas, para verificar o correto enquadramento tributário.

Atividades Excluídas do Conceito de Serviços Hospitalares

A tributação de procedimentos dermatológicos seguirá os percentuais normais de presunção (32%) quando se enquadrarem nas exclusões previstas. Conforme a Solução de Consulta, não são considerados serviços hospitalares:

  • Atividades que não possuam custos diferenciados das simples consultas médicas;
  • Serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro;
  • Serviços médicos ambulatoriais com recursos para realização de exames complementares (sem as características de hospital-dia);
  • Serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).

Além disso, o STJ esclareceu que não se aplicam os percentuais reduzidos às simples consultas médicas, ainda que realizadas no interior de hospitais, pois estas não envolvem procedimentos médicos com custos diferenciados.

Requisitos para Aplicação dos Percentuais Reduzidos

Para que uma empresa de serviços médicos, inclusive de procedimentos dermatológicos, faça jus aos percentuais reduzidos de presunção (8% para IRPJ e 12% para CSLL), é necessário cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:

  1. Prestar serviços hospitalares conforme o conceito da legislação, ou seja, aqueles vinculados às atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002;
  2. Estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária – Não basta figurar apenas nominalmente como sociedade empresária, é necessário exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção de serviços, com alocação dos fatores de produção;
  3. Atender às normas da Anvisa – Dispor de ambientes e profissionais que satisfaçam as determinações da Agência, comprovável mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, em seu §4º do art. 33, reforça que não se aplicam os percentuais reduzidos de presunção à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples.

Segregação de Receitas

É importante destacar que, conforme o § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995, havendo o desempenho de atividades diversificadas pela mesma pessoa jurídica, será aplicado o percentual de presunção correspondente a cada uma delas. Portanto:

  • A receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares sujeita-se ao percentual de 8% para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, e de 12% para o cômputo da base de cálculo da CSLL;
  • A receita proveniente da prestação de serviços em geral (como consultas médicas simples) deve ter aplicado o percentual de 32% para ambos os tributos.

Esta segregação também está explicitada na Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114/2012, que esclarece que a redução de alíquota não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal.

Aplicação Prática para Clínicas Dermatológicas

No caso específico de clínicas que realizam procedimentos dermatológicos, é necessário avaliar caso a caso:

  • Procedimentos dermatológicos com custos diferenciados: Aqueles que exigem estrutura específica, materiais e equipamentos especializados, ambientes adequados conforme normas da Anvisa e equipe técnica de apoio podem se enquadrar como serviços hospitalares, desde que atendam às demais exigências;
  • Consultas dermatológicas simples: Não se enquadram como serviços hospitalares, mesmo que realizadas dentro de um estabelecimento hospitalar, estando sujeitas ao percentual de 32%;
  • Procedimentos estéticos: Geralmente não são considerados serviços hospitalares, a menos que sejam procedimentos médicos com finalidade terapêutica e que atendam aos demais requisitos.

Conclusão

A tributação de procedimentos dermatológicos no regime do Lucro Presumido depende da natureza dos serviços prestados e da estrutura organizacional da empresa. Para fazer jus aos percentuais reduzidos de presunção (8% para IRPJ e 12% para CSLL), é necessário que:

  1. Os serviços prestados sejam caracterizados como hospitalares, conforme as atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002;
  2. A pessoa jurídica esteja organizada como sociedade empresária, de fato e de direito;
  3. A empresa atenda às normas estabelecidas pela Anvisa, comprovável por meio de alvará sanitário.

É fundamental que as clínicas dermatológicas e médicas em geral façam uma análise detalhada de suas atividades e estrutura organizacional, segregando adequadamente suas receitas conforme a natureza dos serviços prestados, para aplicar corretamente os percentuais de presunção no regime do Lucro Presumido.

Caso contrário, mesmo que prestem serviços que possam ser caracterizados como hospitalares, estarão sujeitas ao percentual de presunção de 32% para ambos os tributos, o que implica em carga tributária significativamente maior.

Para consulta completa da Solução de Consulta COSIT nº 195/2019, acesse o site oficial da Receita Federal.

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