A Tributação PIS COFINS Partes Implementos Agrícolas possui características específicas que merecem atenção dos contribuintes do setor. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 682, de 29 de dezembro de 2017, que as alíquotas concentradas previstas no art. 1º da Lei nº 10.485/2002 não são aplicáveis às partes e peças de máquinas e implementos agrícolas.
Neste artigo, analisamos detalhadamente esse posicionamento da RFB e suas implicações para as empresas do segmento agrícola.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 682
- Data de publicação: 29 de dezembro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da RFB
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa fabricante de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária, que questionou especificamente sobre a aplicação das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas no art. 1º da Lei nº 10.485/2002 à receita de venda de um produto específico: o dosador de adubo.
Este componente, classificado pela empresa no código 8432.90.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), é utilizado em semeadoras para cultivos como soja, milho, arroz e outros, permitindo a distribuição regular e uniforme de fertilizantes.
A principal dúvida da consulente era se as alíquotas concentradas do PIS/COFINS, aplicáveis aos produtos classificados nos códigos mencionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002 (entre os quais está o código 8432), seriam extensíveis também ao dosador de adubo, considerando que este é uma parte de implemento agrícola e não um implemento completo.
Entendimento da Receita Federal
A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) estabeleceu um importante esclarecimento sobre a abrangência do art. 1º da Lei nº 10.485/2002. De acordo com a Solução de Consulta, todos os produtos classificados nos códigos elencados no referido artigo estão sujeitos às alíquotas concentradas ali estabelecidas, independentemente de suas características, exceto quando se tratar de partes e peças de máquinas, veículos e implementos.
Analisando o caso concreto, a COSIT concluiu que o dosador de adubos, embora esteja classificado na posição 84.32 da TIPI (um dos códigos elencados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002), não constitui uma máquina, implemento ou veículo em si, mas sim uma parte de máquina/implemento agrícola. Com base nesse entendimento, a Receita Federal concluiu que não se aplicam as alíquotas concentradas de PIS/COFINS previstas na Lei nº 10.485/2002 às receitas decorrentes da venda desse tipo de produto.
Fundamentação Legal
A análise da Tributação PIS COFINS Partes Implementos Agrícolas baseou-se principalmente no art. 1º, caput, da Lei nº 10.485/2002, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, que estabelece:
“Art. 1º As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relativamente à receita bruta decorrente de venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.”
O órgão também avaliou a possível aplicação do art. 3º da mesma lei, que estabelece alíquotas diferenciadas para produtos relacionados nos Anexos I e II. Contudo, como o dosador de adubos é parte da máquina semeadora-adubadora (classificada no código 8432.30.10), não correspondendo às partes de máquinas referidas no item 10 do Anexo II (partes de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00), este dispositivo também não se aplica ao caso.
Impactos práticos para os fabricantes
Este entendimento da Receita Federal traz impactos significativos para os fabricantes de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas. Na prática, significa que:
- A venda de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas, como o dosador de adubos, não está sujeita às alíquotas concentradas de 2% (PIS/Pasep) e 9,6% (Cofins) previstas no art. 1º da Lei nº 10.485/2002;
- Essas operações seguem, portanto, o regime normal de apuração das contribuições, com as alíquotas padrão de 1,65% para o PIS/Pasep e 7,6% para a Cofins (no regime não-cumulativo) ou 0,65% e 3%, respectivamente (no regime cumulativo);
- Os fabricantes devem analisar cuidadosamente a classificação fiscal de seus produtos para determinar se estes se enquadram como máquinas/implementos completos ou como partes e peças.
É importante ressaltar que a Tributação PIS COFINS Partes Implementos Agrícolas deve ser analisada caso a caso, considerando as especificidades de cada produto e sua classificação fiscal adequada.
Análise comparativa
O posicionamento da Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 682/2017 está alinhado com outras manifestações do órgão sobre o tema, como as Soluções de Consulta COSIT nº 592/2017 e nº 603/2017, demonstrando uma interpretação consistente sobre a aplicabilidade das alíquotas concentradas previstas na Lei nº 10.485/2002.
Esta interpretação estabelece uma distinção clara entre:
- Máquinas, implementos e veículos completos: sujeitos às alíquotas concentradas de PIS/Cofins (2% e 9,6%, respectivamente);
- Partes e peças desses produtos: não sujeitos às alíquotas concentradas, seguindo o regime normal de tributação.
Tal distinção é relevante para o correto planejamento tributário das empresas que atuam no setor agrícola, tanto fabricantes de máquinas e implementos completos quanto produtores de componentes e peças de reposição.
Considerações finais
A Solução de Consulta analisada neste artigo representa uma orientação importante para as empresas do setor agrícola quanto à correta aplicação da Tributação PIS COFINS Partes Implementos Agrícolas. O entendimento firmado pela Receita Federal estabelece que as partes e peças de máquinas e implementos agrícolas não se sujeitam às alíquotas concentradas previstas no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, mesmo quando classificadas nos códigos TIPI ali mencionados.
Este posicionamento reforça a necessidade de uma análise cuidadosa da classificação fiscal dos produtos e de sua natureza (produto completo ou parte/peça) para determinar o regime tributário aplicável às receitas decorrentes de sua venda.
Recomenda-se que as empresas do setor revisem suas operações à luz desse entendimento para garantir a conformidade tributária e evitar questionamentos futuros por parte da fiscalização.
É importante também acompanhar eventuais atualizações na legislação e em novos posicionamentos da Receita Federal sobre o tema, uma vez que a tributação do setor agrícola é complexa e sujeita a constantes alterações.
Para acessar o texto completo da Solução de Consulta COSIT nº 682/2017, visite o site oficial da Receita Federal.
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