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Tributação sobre redução de contribuição fixa em contratos de concessão

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Tributação redução contribuição fixa concessão
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A Tributação redução contribuição fixa concessão é um tema que impacta diretamente as empresas concessionárias de serviços públicos que passam por revisões contratuais. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 299/2019, esclareceu o tratamento tributário aplicável às reduções de contribuições fixas decorrentes de revisões extraordinárias em contratos de concessão.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa concessionária de infraestrutura aeroportuária que questionou o tratamento tributário aplicável à redução da contribuição fixa devida ao Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), concedida pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) como medida de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

O cenário que motivou a consulta envolve os seguintes elementos:

  • A concessionária havia celebrado contrato de concessão com prazo de 20 anos;
  • No contrato, foram estabelecidas tarifas a serem cobradas pela concessionária e contribuições (fixa e variável) a serem pagas ao FNAC;
  • Durante a vigência do contrato, a ANAC reduziu unilateralmente os valores de algumas tarifas, como as de armazenagem e capatazia;
  • Para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a ANAC decidiu reduzir o valor da contribuição fixa devida pela concessionária ao FNAC para o período de 2016 a 2032.

O Entendimento da Concessionária

A concessionária defendia que a redução concedida no valor da contribuição ao FNAC não representava receita nova sujeita à incidência de tributos como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Argumentava que não se tratava de uma entrada de recursos, mas sim de uma “não saída”, ou seja, uma redução no pagamento de uma obrigação.

Adicionalmente, sustentava que, mesmo se tal redução fosse considerada receita, teria caráter indenizatório e, portanto, não seria tributável, baseando-se em entendimentos do Superior Tribunal de Justiça sobre a não tributação de indenizações.

Aspectos Contábeis da Operação

Para entender adequadamente a Tributação redução contribuição fixa concessão, é fundamental compreender o tratamento contábil adotado pela concessionária:

  1. A concessionária reconheceu um ativo intangível correspondente ao direito de exploração do complexo aeroportuário, mensurado com base no valor presente da contribuição fixa a ser paga ao longo de 20 anos;
  2. Esse ativo intangível vinha sendo amortizado anualmente conforme a curva de passageiros;
  3. A obrigação de pagamento da contribuição fixa foi reconhecida como passivo;
  4. Após a redução dos valores devidos, a concessionária reduziu o passivo correspondente;
  5. Em contrapartida à redução do passivo, contabilizou os montantes em conta de receita diferida;
  6. Os valores registrados como receita diferida vinham sendo apropriados como receita na demonstração de resultado, conforme o cronograma de redução aprovado pela ANAC.

Um ponto crucial identificado pela Receita Federal foi que, mesmo após a redução da contribuição fixa, a concessionária manteve inalterado o valor do ativo intangível, continuando a amortizá-lo com base nos valores originalmente contratados.

O Posicionamento da Receita Federal

A Receita Federal concluiu que o montante reduzido da contribuição fixa devida ao FNAC caracteriza recuperação de custos, estando compreendido no conceito de receita operacional de que trata o art. 44 da Lei nº 4.506, de 1964, e o art. 441 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018.

O fundamento para essa conclusão é que, ao manter a amortização do ativo intangível pelo valor original (antes da redução), a concessionária estaria realizando deduções em montantes superiores ao efetivamente devido. Assim, o desconto obtido representaria uma recuperação de custos, neutralizando a dedução excedente do ativo.

A Receita Federal ainda destacou que a concessionária já reconhecia essa parcela como receita em sua contabilidade, impactando o lucro líquido contábil. Como não existe previsão legal que permita a exclusão dessa receita da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ela deve compor as bases de cálculo desses tributos.

Impactos para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS

De acordo com a Solução de Consulta, a Tributação redução contribuição fixa concessão deve seguir as seguintes regras:

Para IRPJ e CSLL

O montante reduzido da contribuição fixa deve ser computado na determinação do lucro real (base de cálculo do IRPJ) e do resultado ajustado (base de cálculo da CSLL) à medida que a receita diferida for apropriada no resultado.

A legislação aplicável inclui:

  • Art. 441 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018
  • Art. 44 da Lei nº 4.506, de 1964

Para PIS e COFINS

O valor reduzido da contribuição fixa deve ser computado na base de cálculo da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não cumulativas à medida de sua apropriação como receita.

A legislação aplicável inclui:

  • Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º (COFINS)
  • Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §§ 1º e 2º (PIS/PASEP)

Consequências Práticas para as Concessionárias

Esta decisão tem importantes consequências práticas para empresas concessionárias que enfrentam situações semelhantes:

  1. As reduções em contribuições fixas como forma de reequilíbrio econômico-financeiro serão tributadas pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS;
  2. A tributação ocorrerá à medida que os valores forem apropriados como receita na demonstração de resultado;
  3. O argumento de que tais valores teriam natureza indenizatória não foi acolhido pela Receita Federal;
  4. É crucial avaliar o tratamento contábil adequado para o ativo intangível correspondente, já que a manutenção da amortização pelos valores originais foi determinante para a caracterização como receita tributável.

Conclusões e Recomendações

A Solução de Consulta COSIT nº 299/2019 estabelece um importante precedente sobre a Tributação redução contribuição fixa concessão, deixando claro que a redução de valores a pagar como forma de reequilíbrio econômico-financeiro não escapa da tributação federal.

Para concessionárias que passam por situações semelhantes, é recomendável:

  • Avaliar cuidadosamente o tratamento contábil do ativo intangível e sua amortização;
  • Considerar os impactos tributários das revisões contratuais antes de definirem a estratégia de reequilíbrio econômico-financeiro;
  • Verificar se há possibilidade de ajustes no ativo intangível correspondente, de forma a alinhar o valor amortizado com a nova realidade contratual;
  • Planejar adequadamente o fluxo de caixa para absorver os impactos da tributação sobre as reduções concedidas.

É importante ressaltar que a decisão da Receita Federal baseia-se na situação específica analisada, onde a concessionária manteve inalterado o valor do ativo intangível mesmo após a redução da contribuição fixa. Em situações onde haja tratamento contábil diferente, a análise tributária também poderá ser distinta.

A Solução de Consulta COSIT nº 299/2019 está disponível na íntegra no site da Receita Federal, e pode servir como referência para situações similares enfrentadas por outras concessionárias.

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