A Restituição Cofins corretoras seguros foi reconhecida pela Receita Federal do Brasil após importante decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Solução de Consulta COSIT nº 125, de 20 de fevereiro de 2018, trouxe esclarecimentos essenciais sobre o direito à restituição de valores pagos indevidamente a título de COFINS por sociedades corretoras de seguros.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 125
Data de publicação: 20/02/2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Decisão
A Solução de Consulta COSIT nº 125/2018 vincula-se a um entendimento anterior, estabelecido pela Solução de Consulta nº 666 – COSIT, de 27 de dezembro de 2017, que já havia reconhecido a não aplicação da majoração da alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para sociedades corretoras de seguros.
O ponto central da discussão envolve a interpretação do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.212/1991, que estabelece um rol específico de entidades sujeitas à majoração de alíquota. O STJ reconheceu que as sociedades corretoras de seguros não se enquadram neste rol, diferenciando-as das sociedades de valores mobiliários e dos agentes autônomos de seguro privado.
Esta interpretação tem impacto direto na aplicação do art. 3º, § 6º, da Lei nº 9.718/1998, que conectava estas entidades ao sistema de apuração da COFINS com alíquota diferenciada.
Principais Disposições
A Solução de Consulta esclarece pontos fundamentais sobre a Restituição Cofins corretoras seguros, estabelecendo parâmetros importantes para os contribuintes:
- As sociedades corretoras de seguros não estão sujeitas à majoração da alíquota da COFINS prevista para as entidades listadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991;
- O entendimento do STJ não se restringe apenas à majoração da alíquota da COFINS, mas se estende a outras relações tributárias que fazem referência ao mesmo dispositivo legal;
- Os valores recolhidos indevidamente podem ser objeto de pedido de restituição, observado o prazo prescricional de 5 anos contados da data do pagamento indevido ou maior que o devido;
- A ausência de modulação de efeitos na decisão do STJ permite a aplicação da regra geral de prescrição, conforme estabelecido pela legislação tributária.
É importante destacar que a Receita Federal do Brasil está vinculada à decisão do STJ, o que significa o reconhecimento da cobrança indevida. Entretanto, isto não implica automaticamente no deferimento de todos os pedidos de restituição, que continuam sujeitos à análise prévia quanto à efetiva existência ou disponibilidade do direito creditório.
Procedimento para Restituição
As sociedades corretoras de seguros que identificarem pagamentos indevidos ou a maior de COFINS podem solicitar a restituição seguindo os procedimentos estabelecidos na IN RFB nº 1.717/2017. O processo envolve:
- Levantamento dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos;
- Apresentação do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso (PER/DCOMP);
- Comprovação da condição de sociedade corretora de seguros;
- Demonstração dos valores recolhidos com aplicação da alíquota majorada.
É fundamental que o contribuinte observe o prazo prescricional de 5 anos, conforme previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional e reafirmado na Súmula 584 do STJ, mencionada na própria Solução de Consulta.
Impactos Práticos
A decisão traz importantes consequências para o setor de corretagem de seguros:
Para as empresas que recolheram a COFINS com alíquota majorada, abre-se a possibilidade de recuperar valores significativos pagos nos últimos cinco anos. Esta restituição pode representar um importante aporte financeiro, especialmente para empresas de menor porte.
A partir da decisão, as corretoras de seguros passaram a recolher a COFINS com alíquota não majorada, resultando em uma redução da carga tributária e potencialmente aumentando sua competitividade no mercado.
O entendimento firmado também traz maior segurança jurídica para o planejamento tributário destas empresas, eliminando uma área de incerteza que perdurava há anos.
É importante observar que a Restituição Cofins corretoras seguros está condicionada à análise da Receita Federal quanto à efetiva existência ou disponibilidade do direito creditório, o que exige cuidadosa documentação comprobatória por parte dos contribuintes.
Base Legal
A Solução de Consulta fundamenta-se em um robusto conjunto normativo, que inclui:
- Lei Complementar nº 118, de 2005;
- Lei nº 5.172 (CTN), arts. 150, 165 e 168;
- Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º;
- Lei nº 9.430, de 1991, arts. 73 e 74;
- Lei nº 10.684, de 2003, art. 18;
- Súmula 584 do STJ;
- Diversas Instruções Normativas da RFB, incluindo a IN RFB nº 1.717, de 2017, que regulamenta os procedimentos de restituição.
A fundamentação também inclui Pareceres Normativos, como o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017, e a NOTA PGFN/CRJ/Nº 73/2016, que oferecem interpretações oficiais sobre a matéria.
É importante destacar que a Solução de Consulta analisada faz referência à Solução de Consulta nº 666 – COSIT, de 27 de dezembro de 2017, publicada no DOU de 3 de janeiro de 2018, à qual está vinculada em termos de entendimento. A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 125/2018 está disponível no site da Receita Federal.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 125/2018 representa um importante marco para as sociedades corretoras de seguros, ao reconhecer oficialmente o direito à Restituição Cofins corretoras seguros pagos indevidamente com alíquota majorada.
Para as empresas do setor, é fundamental analisar os recolhimentos realizados nos últimos cinco anos e avaliar a possibilidade de pleitear a restituição dos valores pagos a maior. Recomenda-se a consulta a profissionais especializados para a correta identificação dos valores passíveis de restituição e para o adequado encaminhamento do pedido perante a Receita Federal.
A decisão também ressalta a importância do acompanhamento constante da jurisprudência tributária e das interpretações oficiais da Receita Federal, que podem impactar significativamente a carga tributária das empresas e abrir oportunidades de recuperação de valores pagos indevidamente.
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