A Tributação serviços corretagem Convenção Brasil-México foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta nº 589 – Cosit, de 21 de dezembro de 2017. Este documento traz importantes esclarecimentos sobre a tributação de serviços de intermediação prestados por empresas mexicanas a empresas brasileiras.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 589 – Cosit
- Data de publicação: 21/12/2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta
A consulta foi realizada por uma empresa brasileira que atua na gestão de ativos intangíveis, como licenciamento de marcas e direitos autorais, e que cede ou licencia estes ativos para empresas localizadas fora do território nacional. Para angariar clientes no exterior, a empresa contrata os serviços de intermediação de uma empresa situada no México, remunerando-a a título de comissão de vendas.
O questionamento central da consulta dizia respeito à alíquota de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) aplicável a esses pagamentos, considerando a existência da Convenção entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda, promulgada pelo Decreto nº 6.000, de 26 de dezembro de 2006.
Análise da Tributação serviços corretagem Convenção Brasil-México
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) partiu da premissa de que o serviço em questão consistia em mera intermediação realizada por empresa localizada no México, sem caracterizar-se como serviço técnico ou de assistência técnica. Além disso, considerou que as empresas não são associadas e que a empresa mexicana não possui estabelecimento permanente no Brasil.
A análise técnica da Cosit avaliou três possíveis enquadramentos do rendimento na Convenção Brasil-México:
- Artigo 7º – Lucros das Empresas
- Artigo 12 – Royalties
- Artigo 22 – Outros Rendimentos
De imediato, a Cosit descartou a possibilidade de enquadramento como royalties (Artigo 12), pois este se aplica a remunerações pagas pelo uso ou concessão de uso de direitos de autor, equipamentos, ou por informações relativas a experiências industriais, comerciais ou científicas, o que não corresponde ao serviço de corretagem ou mediação analisado.
Interpretação do termo “Lucros” na Tributação serviços corretagem Convenção Brasil-México
O ponto central da análise foi determinar se a remuneração pelo serviço de intermediação se enquadraria no Artigo 7º (Lucros das Empresas) ou no Artigo 22 (Outros Rendimentos) da Convenção.
A Cosit fundamentou sua análise em manifestações anteriores sobre o alcance do termo “lucro” no âmbito das convenções para evitar a dupla tributação, notadamente a Nota Técnica Cosit nº 23/2013 e o Parecer PGFN/CAT nº 2.363/2013.
Nesses documentos, ficou estabelecido que o termo “lucros” mencionado no Artigo 7º das convenções tem significado amplo, incluindo todo o rendimento auferido na condução de uma empresa, conforme os próprios comentários da OCDE à Convenção Modelo:
“Embora não se tenha considerado necessário na Convenção definir o termo ‘lucros’, deve ficar entendido, não obstante, que o termo, quando empregado neste Artigo e em outras partes da Convenção, tem significado amplo, incluindo todo o rendimento auferido na condução de uma empresa. Esse significado amplo corresponde ao emprego do termo na legislação tributária da maioria dos países membros da OCDE.”
A Solução de Divergência Cosit nº 8/2016 já havia esclarecido que essa interpretação ampla do termo “lucro” alcança não apenas os serviços técnicos ou de assistência técnica, mas também outros tipos de serviços.
Impactos práticos da Tributação serviços corretagem Convenção Brasil-México
A interpretação da Receita Federal sobre a Tributação serviços corretagem Convenção Brasil-México traz importantes consequências práticas para empresas brasileiras que contratam serviços de intermediação de empresas mexicanas:
- Os rendimentos pagos a título de comissão de vendas ou intermediação são tributados exclusivamente no México, em razão do disposto no Artigo 7º da Convenção;
- Não há incidência de IRRF no Brasil sobre esses pagamentos;
- Esta interpretação se aplica apenas quando não houver estabelecimento permanente da empresa mexicana no Brasil;
- O serviço não pode caracterizar transferência de tecnologia ou prestação de serviço técnico/assistência técnica.
Esta orientação representa uma economia tributária significativa para empresas brasileiras que contratam serviços de corretagem ou intermediação de empresas mexicanas, uma vez que elimina a retenção de imposto na fonte que poderia chegar a 15% ou 25% dependendo da natureza jurídica da operação.
Análise comparativa com outras situações
É importante destacar que este entendimento da Cosit sobre a Tributação serviços corretagem Convenção Brasil-México pode ser estendido para outras convenções similares que o Brasil mantém com outros países, desde que contenham dispositivos semelhantes ao Artigo 7º da Convenção Brasil-México.
No entanto, cada convenção internacional tem suas particularidades, e algumas podem conter protocolos ou disposições específicas que determinam tratamento tributário diferenciado para certos tipos de serviços. Portanto, é fundamental analisar cuidadosamente o texto de cada convenção específica.
Por exemplo, em algumas convenções, os serviços de intermediação podem ser enquadrados como “serviços profissionais independentes” (geralmente no Artigo 14), o que pode resultar em tributação compartilhada entre os países.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 589/2017 da Cosit traz um importante esclarecimento sobre a Tributação serviços corretagem Convenção Brasil-México, estabelecendo que esses rendimentos são tributados exclusivamente no país de residência da empresa prestadora do serviço (México), sem incidência de IRRF no Brasil.
Este entendimento está alinhado com a tendência internacional de interpretação dos acordos para evitar a dupla tributação, visando facilitar o fluxo de negócios entre os países signatários e eliminar a bitributação internacional.
As empresas brasileiras que contratam serviços de intermediação de empresas mexicanas devem, no entanto, estar atentas às condições específicas para aplicação deste entendimento, especialmente quanto à ausência de estabelecimento permanente no Brasil e à caracterização precisa do serviço como mera intermediação, sem transferência de tecnologia.
Simplifique sua tributação internacional com IA
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de convenções internacionais, esclarecendo imediatamente como tributar serviços entre países parceiros do Brasil.
Leave a comment