A Transferência bens REPORTO entre estabelecimentos mesma empresa não requer autorização prévia da Receita Federal do Brasil (RFB), desde que os bens continuem sendo utilizados na mesma finalidade que motivou a suspensão tributária original. Este foi o entendimento consolidado pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 376 – Cosit, publicada em 21 de agosto de 2017.
O que é o REPORTO e seus benefícios fiscais
O Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) foi instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. Este regime especial permite que as operações de venda no mercado interno e importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens sejam realizadas com suspensão dos seguintes tributos:
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Contribuição para o PIS/Pasep;
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
- Imposto de Importação (II), quando aplicável.
O benefício é concedido quando estes bens são adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços específicos, como carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias.
Quem são os beneficiários do REPORTO?
Conforme a legislação vigente, podem ser beneficiários do regime:
- Operadores portuários;
- Concessionários de porto organizado;
- Arrendatários de instalação portuária de uso público;
- Empresas autorizadas a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo;
- Concessionários de transporte ferroviário;
- Empresas de dragagem;
- Recintos alfandegados de zona secundária;
- Centros de treinamento profissional.
A questão da transferência de bens entre estabelecimentos
A Transferência bens REPORTO entre estabelecimentos mesma empresa foi objeto de análise pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. A consulta originou-se de uma empresa habilitada ao REPORTO que questionou sobre a necessidade de autorização prévia para transferir bens (especificamente trilhos) entre seus estabelecimentos, ambos habilitados no regime.
A consulente indagou se a transferência de trilhos de seu estabelecimento localizado em uma unidade da federação para outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outra unidade federativa, ambos habilitados no REPORTO, poderia ser realizada sem necessidade de apresentação de pedido de autorização à RFB, bem como de novo termo de responsabilidade.
O entendimento da Receita Federal
De acordo com a análise da Cosit, a Lei nº 11.033/2004 e a Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013 estabelecem que a transferência de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados ao amparo do REPORTO, dentro do prazo de suspensão tributária, deve ser precedida de autorização da RFB e do recolhimento dos tributos suspensos (com juros e multa de mora).
No entanto, quando a transferência ocorre para outro beneficiário do REPORTO, ela pode ser efetivada com dispensa da cobrança dos tributos suspensos, desde que o adquirente formalize novo termo de responsabilidade e assuma perante a RFB a responsabilidade pelos tributos com pagamento suspenso.
O ponto crucial da decisão é que, no caso de Transferência bens REPORTO entre estabelecimentos mesma empresa, não ocorre transmissão de propriedade do bem, já que os estabelecimentos correspondem a unidades autônomas da mesma pessoa jurídica, que continua sendo a detentora da propriedade.
Conforme destacado na Solução de Consulta:
“Não há na legislação que rege o Reporto a obrigatoriedade de autorização pela RFB, bem como de formalização de novo termo de responsabilidade, na hipótese de transferência de bens, adquiridos no mercado interno ou importados ao amparo do Regime, por um estabelecimento habilitado, para que sejam utilizados por outro estabelecimento de mesma titularidade”.
Condição essencial para a transferência
A Receita Federal esclareceu que a Transferência bens REPORTO entre estabelecimentos mesma empresa está condicionada a um fator essencial: o bem transferido deve ser utilizado na mesma finalidade que motivou a suspensão tributária original prevista no artigo 14 da Lei nº 11.033/2004.
Esta condição é fundamental, pois a utilização do bem em finalidade diversa daquela que motivou a suspensão tributária pode sujeitar o beneficiário a:
- Multa de 50% sobre o valor de aquisição do bem no mercado interno ou do respectivo valor aduaneiro;
- Exigência dos tributos suspensos;
- Aplicação de outras penalidades cabíveis;
- Acréscimos legais.
Requisitos para manutenção do REPORTO
Para garantir a manutenção dos benefícios do REPORTO, além de utilizar os bens na finalidade prevista, é necessário:
- Incorporar os bens ao ativo imobilizado da empresa;
- Aplicar a identificação visual externa nos veículos adquiridos com o benefício (conforme definido pelo órgão competente);
- Manter os bens pelo prazo mínimo estabelecido para conversão da suspensão em isenção (no caso do II e IPI) ou em alíquota zero (para PIS/COFINS).
Cabe destacar que a suspensão do Imposto de Importação e do IPI converte-se em isenção após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do fato gerador. Já a suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS converte-se em operação sujeita a alíquota zero após o mesmo período.
Implicações práticas para as empresas
O entendimento consolidado na Solução de Consulta nº 376 traz importantes benefícios operacionais para as empresas que possuem múltiplos estabelecimentos habilitados no REPORTO, pois:
- Elimina a burocracia de solicitar autorização prévia à Receita Federal para transferências internas;
- Dispensa a formalização de novo termo de responsabilidade;
- Permite maior flexibilidade na gestão e alocação dos ativos entre as unidades da empresa;
- Reduz custos administrativos relacionados a esses procedimentos.
Essa orientação é especialmente relevante para empresas do setor portuário e ferroviário que operam em diversas localidades e precisam realocar equipamentos e materiais entre suas unidades conforme as necessidades operacionais.
Base legal
O entendimento sobre a Transferência bens REPORTO entre estabelecimentos mesma empresa baseia-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 11.033, de 2004, artigo 14 (e parágrafos);
- Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 2013, artigos 2º e 22.
É importante ressaltar que a consulta analisada também abordou outro questionamento sobre o procedimento para apresentação do termo de responsabilidade previsto no parágrafo 3º do artigo 14 da Lei nº 11.033/2004. No entanto, este questionamento foi considerado ineficaz pela Receita Federal, por se tratar de dúvida procedimental que extrapolaria as finalidades inerentes ao processo de consulta.
Vale destacar que, embora a Solução de Consulta nº 376 tenha sido emitida em 2017, o entendimento permanece válido, pois não houve alteração na legislação quanto a este aspecto específico. As empresas beneficiárias do REPORTO podem consultar a íntegra da decisão no portal da Receita Federal.
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