A Retenção PIS COFINS CSLL Cooperativas Médicas Planos Saúde Coparticipação foi objeto de análise detalhada pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 529 – Cosit, publicada em 18 de dezembro de 2017. Esta orientação esclarece pontos cruciais sobre a obrigatoriedade de retenção de contribuições federais em diferentes modalidades de contratos entre pessoas jurídicas e operadoras de planos de saúde.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 529 – Cosit
Data de publicação: 18 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma cooperativa médica operadora de plano de saúde, que buscava esclarecimentos sobre a incidência da retenção na fonte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833/2003.
A dúvida específica referia-se à obrigatoriedade de retenção dessas contribuições nos contratos de planos de saúde firmados nas modalidades de preços pós-estabelecidos e preestabelecidos, incluindo situações com cobrança de coparticipação.
Diferença entre Preço Pré e Pós-Estabelecido
Para compreender a decisão da Receita Federal, é fundamental distinguir as duas modalidades de formação de preços nos contratos de planos de saúde, conforme definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) na Resolução Normativa nº 100/2005:
- Preço pré-estabelecido: quando o valor da contraprestação pecuniária é calculado antes da utilização das coberturas contratadas, independentemente do uso efetivo do plano;
- Preço pós-estabelecido: quando o valor da contraprestação pecuniária é calculado após a realização das despesas com as coberturas contratadas, podendo ser nas modalidades de rateio ou custo operacional.
Entendimento sobre a Retenção nos Contratos Pré-Estabelecidos
A Receita Federal concluiu que não estão sujeitos à retenção das contribuições (PIS, COFINS e CSLL) os valores pagos às cooperativas médicas, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, nos contratos celebrados na condição de preço preestabelecido.
Isso ocorre porque, nessa modalidade, não há vinculação direta entre o desembolso financeiro e o serviço executado, uma vez que o valor da contraprestação é pago independentemente dos serviços efetivamente prestados.
Tratamento dos Contratos Pós-Estabelecidos
Por outro lado, a RFB determinou que estão sujeitos à retenção na fonte da COFINS, PIS/PASEP e CSLL os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a cooperativas médicas em duas situações:
- Contratos de planos privados de assistência à saúde a preço pós-estabelecido, na modalidade de custo operacional;
- Cobrança de coparticipação pós-estabelecida vinculada tanto a contrato com preço pré quanto pós-estabelecido.
Isso porque, nessas situações, a contratante paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados, existindo vinculação direta entre o valor pago e os serviços executados.
Discriminação de Valores para Fins de Retenção
A Solução de Consulta determina que as cooperativas de trabalho médico, operadoras de plano de saúde, deverão discriminar em sua fatura ou apresentar faturas segregadas dos valores a serem pagos para fins da correta retenção na fonte. Os valores devem ser separados em quatro categorias:
a) Serviços de cooperados pessoas físicas
Os valores relativos aos serviços médicos prestados por cooperados, pessoas físicas, estão sujeitos à retenção na fonte, em nome da cooperativa, das contribuições de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833/2003.
b) Serviços prestados com subordinação técnica e administrativa
Valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos prestados por estabelecimentos como ambulatórios, bancos de sangue, casas de saúde, hospitais e prontos-socorros, quando os atendimentos ocorrerem nas dependências destes estabelecimentos e com subordinação técnica e administrativa, não sofrerão retenção na fonte das contribuições.
c) Serviços prestados sem subordinação técnica e administrativa
Valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos, executados por profissionais de medicina mediante intervenção de sociedades, quando realizados nas dependências dos estabelecimentos citados anteriormente, mas sem subordinação técnica e administrativa, estão sujeitos à retenção na fonte das contribuições, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço.
d) Serviços que poderiam ser prestados individualmente
Valores relativos aos serviços profissionais de medicina que poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que são executados mediante intervenção de sociedades, também estão sujeitos à retenção na fonte das contribuições, em nome de cada estabelecimento prestador.
Base Legal para a Decisão
A decisão da Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 10.833, de 2003, art. 30;
- Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput, e § 2º, IV;
- Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647 (RIR/1999);
- Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
A Solução de Consulta também está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Interna Cosit nº 12, de 28 de junho de 2016, e às Soluções de Divergência nº 24, de 25 de setembro de 2013, e nº 5, de 20 de maio de 2014.
Vale destacar que a Solução de Consulta nº 529/2017 traz segurança jurídica aos contribuintes, especialmente às cooperativas médicas operadoras de planos de saúde, que precisam saber exatamente em quais situações devem realizar a retenção na fonte das contribuições federais.
Impactos Práticos
Na prática, as cooperativas médicas e demais operadoras de planos de saúde devem:
- Identificar corretamente a modalidade de cada contrato (preço preestabelecido ou pós-estabelecido);
- Discriminar adequadamente em suas faturas os valores correspondentes a cada tipo de serviço prestado, conforme as categorias determinadas pela RFB;
- Aplicar corretamente as retenções sobre os valores sujeitos a essa obrigação;
- Informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.
As empresas contratantes, por sua vez, devem estar atentas a essa discriminação para efetuar corretamente as retenções, evitando tanto o recolhimento indevido quanto a falta de recolhimento quando este for obrigatório.
Considerações Finais
A Retenção PIS COFINS CSLL Cooperativas Médicas Planos Saúde Coparticipação é um tema complexo que exige atenção detalhada às particularidades de cada contrato e serviço prestado. A correta aplicação dos critérios estabelecidos pela Receita Federal evita autuações fiscais e garante o adequado cumprimento das obrigações tributárias.
As operadoras de planos de saúde precisam estruturar seus sistemas de faturamento para discriminar corretamente os valores conforme as quatro categorias estabelecidas pela RFB, possibilitando a correta retenção das contribuições federais quando cabível.
Por fim, é importante que tanto as cooperativas médicas quanto as empresas contratantes estejam atualizadas quanto às normas que regem a retenção na fonte dessas contribuições, garantindo o cumprimento adequado da legislação tributária federal.
Simplifique sua Gestão Tributária com Inteligência Artificial
Lidar com a complexidade da TAIS reduz em 73% o tempo dedicado a análises tributárias, interpretando normas como a retenção de contribuições em contratos de planos de saúde instantaneamente.
Leave a comment