Home Planejamento Tributário Incentivos Fiscais Isenção da Cofins para associações sem fins lucrativos: entenda quais receitas estão abrangidas
Incentivos FiscaisNormas da Receita FederalPIS e COFINSPlanejamento TributárioRecuperação de Créditos Tributários

Isenção da Cofins para associações sem fins lucrativos: entenda quais receitas estão abrangidas

Share
Isenção Cofins associações sem fins lucrativos
Share

A Isenção Cofins para associações sem fins lucrativos é um tema que gera muitas dúvidas entre gestores de entidades do terceiro setor. Uma recente Solução de Consulta emitida pela Receita Federal traz importantes esclarecimentos sobre quais receitas estão efetivamente abrangidas por este benefício fiscal.

Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.013/2017

Em 31 de março de 2017, a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal (SRRF06) publicou a Solução de Consulta nº 6.013, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 171/2015 e à Solução de Consulta COSIT nº 70/2017, trazendo importantes definições sobre a tributação da Cofins para associações sem fins lucrativos.

O documento esclarece que uma associação sem fins lucrativos que satisfaça os requisitos previstos no art. 15 da Lei nº 9.532/1997 tem isenção da Cofins apenas em relação às receitas referentes às atividades próprias, conforme definição expressa no § 2º do art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002.

Requisitos para qualificação como entidade sem fins lucrativos

Para usufruir da Isenção Cofins para associações sem fins lucrativos, a entidade deve primeiramente atender aos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997, sendo considerada sem fins lucrativos. Conforme o § 3º do art. 12 da mesma lei, considera-se entidade sem fins lucrativos aquela que:

  • Não apresente superávit em suas contas ou,
  • Caso apresente superávit em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Além disso, a entidade deve atender a requisitos como não remunerar seus dirigentes (com algumas exceções previstas em lei), aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais, manter escrituração completa e conservar documentação em boa ordem.

O conceito de “atividades próprias” para fins de isenção

O ponto central da Isenção Cofins para associações sem fins lucrativos está na definição do que são “atividades próprias”. A Medida Provisória nº 2.158-35/2001, em seu art. 14, inciso X, estabelece que são isentas da Cofins as receitas relativas às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos.

Contudo, é a Instrução Normativa SRF nº 247/2002 que delimita claramente este conceito em seu art. 47, § 2º:

“Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.”

Essa definição é crucial para entender o alcance da Isenção Cofins para associações sem fins lucrativos, pois estabelece um rol taxativo do que pode ser considerado receita própria.

Receitas não abrangidas pela isenção

Com base na Solução de Consulta, é possível identificar que não estão abrangidas pela isenção as receitas que são próprias de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial, mesmo que os recursos sejam destinados aos objetivos da entidade. Por exemplo:

  • Receitas auferidas com a promoção de jantares, rifas e bailes
  • Exploração de estacionamento de veículos
  • Aluguel de imóveis
  • Sorteio e exploração do jogo de bingo
  • Comissões sobre prêmios de seguros
  • Prestação de serviços e/ou venda de mercadoria, mesmo que exclusivamente para associados
  • Aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, piscinas, campos esportivos
  • Venda de ingressos para eventos promovidos pelas entidades
  • Receitas financeiras

Estas receitas, por não se enquadrarem no conceito de “receita própria” definido pela legislação, estão sujeitas à incidência normal da Cofins.

Regime de tributação aplicável às receitas não isentas

A Solução de Consulta esclarece que, para as receitas não enquadradas como “atividades próprias”, a entidade sem fins lucrativos deverá tributar no regime de apuração não cumulativa da Cofins.

Isso significa que estas receitas estarão sujeitas à alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), conforme estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 10.833/2003, incidente sobre o total das receitas auferidas pela entidade que não sejam consideradas próprias.

PIS/Pasep para associações sem fins lucrativos

Quanto à Contribuição para o PIS/Pasep, a Solução de Consulta reforça que as associações sem fins lucrativos estão sujeitas à tributação sobre a folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento), conforme previsto no art. 13, inciso IV, da MP nº 2.158-35/2001.

Diferentemente da Cofins, não há incidência do PIS/Pasep sobre o faturamento para estas entidades, independentemente da natureza da receita auferida.

O Decreto nº 4.524/2002, que regulamenta o PIS/Pasep e a Cofins, confirma essa tributação diferenciada em seus artigos 2º e 9º.

Diferenças entre os regimes de isenção

Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é a diferenciação entre os regimes de isenção que alcançam diferentes tributos para as associações sem fins lucrativos:

  • IRPJ e CSLL: isenção subjetiva (art. 15 da Lei nº 9.532/1997) – abrange a totalidade das receitas auferidas pela beneficiária.
  • Cofins: isenção objetiva (art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001) – alcança apenas as receitas relativas às atividades próprias das entidades.

Esta distinção é fundamental para o correto planejamento tributário das associações sem fins lucrativos, visto que o tratamento fiscal varia conforme o tributo e a natureza das receitas.

Caso concreto analisado na consulta

Na consulta que originou a Solução de Consulta nº 6.013/2017, uma associação questionou especificamente sobre a incidência da Cofins sobre receitas provenientes de jantares, rifas e bailes promovidos pela entidade, cujos recursos seriam revertidos para suas finalidades beneficentes.

A resposta da Receita Federal foi clara: estas receitas não se enquadram no conceito de “receita própria” por não estarem entre aquelas expressamente mencionadas no § 2º do art. 47 da IN SRF nº 247/2002, estando sujeitas à incidência da Cofins no regime não cumulativo, com alíquota de 7,6%.

Orientações práticas para associações sem fins lucrativos

Com base na Isenção Cofins para associações sem fins lucrativos definida pela legislação e interpretada pela Receita Federal, algumas orientações práticas podem ser destacadas:

  1. Identificar e segregar contabilmente as receitas da entidade, classificando-as como “próprias” ou “não próprias”.
  2. Verificar se as receitas classificadas como “próprias” atendem rigorosamente à definição da IN SRF nº 247/2002.
  3. Para receitas não enquadradas como “próprias”, aplicar a tributação da Cofins pelo regime não cumulativo.
  4. Manter documentação que comprove o enquadramento da entidade nos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997.
  5. Aplicar a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários, à alíquota de 1%.

A correta interpretação e aplicação do conceito de Isenção Cofins para associações sem fins lucrativos é essencial para o cumprimento das obrigações tributárias e para evitar autuações fiscais.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 6.013/2017 está vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 171/2015 e nº 70/2017, formando uma interpretação consistente e atual da Receita Federal sobre o tema.

Simplifique a gestão tributária da sua associação com IA

A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas sobre isenções tributárias, interpretando normas complexas instantaneamente para sua entidade sem fins lucrativos.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Lei do Bem: Como Transformar Inovação em Redução Tributária Estratégica

Lei do Bem permite recuperar até 34% dos investimentos em PD&I através...

LC 224/2025: Mudanças no Lucro Presumido Afetam Empresas

Lei Complementar 224/2025 Traz Novas Regras para o Lucro Presumido O cenário...

Lei do Bem: Guia Estratégico para Impulsionar a Inovação e Reduzir Impostos

Lei do Bem: descubra como este incentivo fiscal pode transformar investimentos em...

Código do Contribuinte: Principais Diretrizes da LC 225/2026 e Seus Impactos

O Código do Contribuinte traz um novo paradigma nas relações tributárias brasileiras...