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Impossibilidade de créditos PIS COFINS em frete de aquisição de soja com venda suspensa

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Impossibilidade créditos PIS COFINS frete aquisição soja
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A Impossibilidade créditos PIS COFINS frete aquisição soja foi tema da Solução de Consulta COSIT nº 292, de 13 de junho de 2017, que trouxe importante orientação sobre os limites do direito ao creditamento no regime não cumulativo das contribuições quando as operações envolvem produtos com suspensão tributária.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 292/2017 – COSIT
  • Data de publicação: 13 de junho de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por pessoa jurídica que atua na fabricação de ração animal, comércio e exportação de grãos, com destaque para a comercialização de soja em grãos (posição 12.01 da TIPI). A empresa, que apura o IRPJ com base no lucro real e está sujeita ao regime não cumulativo de PIS/COFINS, questionou à Receita Federal sobre a possibilidade de aproveitar créditos dessas contribuições relativos ao serviço de transporte na aquisição de soja para revenda.

A dúvida surgiu porque o art. 29 da Lei nº 12.865/2013 suspendeu a incidência de PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de soja classificada na posição 12.01 da TIPI. A consulente entendia que, apesar dessa suspensão, ainda teria direito ao crédito básico da não cumulatividade referente aos gastos com frete quando o transporte fosse realizado por pessoa jurídica e o ônus suportado por ela.

Análise da Receita Federal

A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) esclareceu que a legislação do PIS/COFINS somente prevê expressamente a possibilidade de creditamento para gastos com frete na operação de venda (art. 3º, IX, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), não contemplando o frete na aquisição de bens.

No entanto, conforme entendimento consolidado na Solução de Divergência COSIT nº 7/2016, os gastos com frete na aquisição podem ser incorporados ao custo do bem adquirido e, indiretamente, gerar crédito por meio das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 3º das leis citadas (bens para revenda ou insumos).

A COSIT explicou que a legislação tributária, incluindo o Parecer Normativo CST nº 58/1976 e o Decreto-Lei nº 1.598/1977, estabelece que os gastos com serviços de transporte devem ser tratados como integrantes do custo de aquisição dos bens movimentados. Assim, a possibilidade de creditamento deve ser analisada em relação ao bem adquirido, e não separadamente para o frete.

Consequentemente, se for permitido o creditamento em relação ao bem adquirido, o custo de seu transporte, incluído no valor de aquisição, servirá de base de cálculo na apuração do crédito. Por outro lado, se não for permitido o creditamento em relação ao bem adquirido, também não haverá direito ao crédito em relação aos custos com seu transporte.

Fundamentos da Decisão

A análise da consulta baseou-se principalmente em dois dispositivos legais:

  1. Art. 29 da Lei nº 12.865/2013: “Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de soja classificada na posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi)”
  2. Art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003: “Não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.”

Como o art. 29 da Lei nº 12.865/2013 suspendeu a incidência do PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de soja, as aquisições desse produto pela consulente estão desoneradas dessas contribuições. Consequentemente, nos termos do art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, a consulente está impedida de apropriar créditos de PIS/COFINS referentes a essas aquisições.

Adicionalmente, a COSIT lembrou que, nos termos do art. 3º, §3º, I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, também é vedada a apropriação de créditos referentes às aquisições de bens para revenda quando adquiridos de pessoas físicas, já que estes alienantes não se sujeitam às incidências das referidas contribuições.

Conclusão da Solução de Consulta

A Solução de Consulta COSIT nº 292/2017 concluiu que:

  • Nas aquisições de soja classificada na posição 12.01 da TIPI, fornecida por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, a suspensão de PIS/COFINS prevista no art. 29 da Lei nº 12.865/2013 impede a apropriação de créditos referentes a essas aquisições, incluídos os gastos com frete incorporados ao valor do bem adquirido.
  • É vedada a apropriação de créditos de PIS/COFINS referentes às aquisições de bens para revenda (incluídos os valores do frete suportado pela compradora) quando adquiridos de pessoas físicas, já que estes alienantes não se sujeitam às incidências das referidas contribuições.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta Solução de Consulta tem impactos significativos para empresas que operam no setor de grãos, especialmente aquelas que comercializam soja e outros produtos com tratamento tributário diferenciado:

  1. Revisão de procedimentos fiscais: Empresas que vinham se creditando de PIS/COFINS sobre fretes na aquisição de soja devem revisar seus procedimentos para evitar questionamentos fiscais.
  2. Impacto no custo tributário: A impossibilidade de aproveitamento de créditos aumenta a carga tributária efetiva da operação, podendo afetar as margens de comercialização.
  3. Planejamento tributário: É necessário considerar este entendimento da Receita Federal no planejamento tributário do setor, avaliando seu impacto nos custos logísticos.
  4. Controles internos: As empresas precisam estabelecer controles eficientes para separar os fretes relativos a produtos com tratamento tributário diferenciado.

É importante destacar que o entendimento adotado pela Receita Federal vai além do setor de soja, podendo ser aplicado a qualquer operação envolvendo produtos com suspensão, isenção ou alíquota zero de PIS/COFINS, bem como produtos adquiridos de pessoas físicas.

Considerações Finais

A Impossibilidade créditos PIS COFINS frete aquisição soja reafirmada pela Solução de Consulta COSIT nº 292/2017 demonstra a aplicação de uma regra geral do sistema não cumulativo: não há direito a crédito quando a operação anterior não foi onerada pelas contribuições.

Este entendimento está em linha com a lógica do sistema não cumulativo, que visa evitar a tributação em cascata, mas não pretende gerar créditos quando não houve tributação na etapa anterior da cadeia produtiva.

As empresas que atuam com produtos que possuem tratamento tributário diferenciado devem estar atentas às particularidades do regime não cumulativo de PIS/COFINS, especialmente quanto aos limites do direito ao creditamento, para evitar glosas e autuações fiscais.

É recomendável a revisão periódica dos procedimentos fiscais adotados, especialmente quando ocorrem alterações na legislação ou são publicadas novas interpretações da Receita Federal sobre o tema.

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