Imunidade tributária não alcança salário de aprendiz reembolsado por terceiros. Esta é a conclusão da Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 144 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 28 de março de 2019. O entendimento firma posição sobre os limites da imunidade tributária das contribuições previdenciárias para entidades beneficentes de assistência social.
De acordo com o documento, a imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal não se aplica quando a entidade beneficente contrata aprendizes exclusivamente para cedê-los a empresas tomadoras de serviços, mesmo que estas reembolsem os valores salariais pagos aos jovens.
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma entidade que se declara beneficente de assistência social, com imunidade tributária reconhecida nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal. A entidade questionou se a imunidade abarcaria as contribuições sociais incidentes sobre o salário do aprendiz quando este é contratado pela própria entidade, mas tem seu salário reembolsado por empresa tomadora de seu serviço.
O modelo de contratação analisado é aquele previsto no art. 431 da CLT, onde a contratação do aprendiz pode ser feita diretamente pela empresa onde ocorrerá a aprendizagem ou por entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional.
Fundamentos da Decisão
Na análise da consulta, a Cosit destacou a existência de várias etapas no processo de aprendizagem:
- A realização do curso em sua vertente teórica (oferecido por entidade sem fins lucrativos);
- A experiência prática da formação técnico-profissional metódica (obrigação da empresa);
- A contratação do aprendiz (diretamente pela empresa ou por intermédio da entidade).
O ponto central da análise é que, segundo o inciso II, §2º do art. 18 da Lei nº 12.101/2009, apenas as atividades relacionadas ao curso de aprendizagem são consideradas como assistência social. A lei não estabelece o mesmo entendimento para a atividade de contratação e cessão do aprendiz para empresas.
Como explica a Solução de Consulta: “Não há lei estabelecendo como de assistência social a entidade que emprega o menor aprendiz para ceder a empresa que precisa preencher sua cota de contratação de aprendizes”.
Aplicação da Solução de Consulta Interna nº 10/2015
A Cosit aplicou a lógica presente na Solução de Consulta Interna nº 10/2015, que trata da cessão de mão de obra por entidades beneficentes. Segundo esta orientação, a cessão onerosa de mão de obra não caracteriza atividade assistencial para fins de imunidade tributária.
No entendimento da Receita Federal, quando ocorre a intermediação de mão de obra com isenção tributária, quem realmente se beneficia não é o público-alvo da assistência social, mas sim a empresa tomadora de serviços, que contrata a preços menores. Esta situação “subverte a finalidade da regra de isenção, que é estimular a realização de assistência social pelos particulares”.
O Parecer/CJ nº 3.272/2004, citado na análise, estabeleceu que a cessão de mão de obra só poderia ser aceita em situações muito específicas:
- Quando tiver caráter acidental em relação às atividades da entidade beneficente;
- Quando houver mínima representatividade quantitativa de empregados cedidos em relação ao número total de empregados da entidade.
No caso analisado, a contratação do aprendiz pela entidade beneficente ocorreria com o propósito específico de oferecer seu trabalho a empresa tomadora, não se enquadrando no conceito de “caráter acidental” da cessão.
Impactos Práticos para as Entidades Beneficentes
A decisão da Receita Federal impacta diretamente as entidades beneficentes que atuam na intermediação de mão de obra de aprendizes. Eis as principais consequências práticas:
- As entidades beneficentes que contratam aprendizes exclusivamente para cedê-los a outras empresas não poderão aplicar a imunidade tributária sobre as contribuições previdenciárias incidentes nos salários desses aprendizes;
- A prática de contratação de aprendizes com o propósito primário de cessão a terceiros pode, em tese, comprometer a imunidade da entidade como um todo, já que “não existe imunidade parcial”;
- As empresas tomadoras de serviço precisarão arcar com o custo integral da contratação, incluindo as contribuições previdenciárias (seja contratando diretamente ou reembolsando integralmente a entidade).
É importante observar que a decisão não afeta a imunidade tributária para as atividades efetivamente consideradas como de assistência social, como a oferta de cursos de aprendizagem sem a intermediação da mão de obra.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 144/2019 traz um importante esclarecimento sobre os limites da imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social. Ela reforça o entendimento de que a Imunidade tributária não alcança salário de aprendiz reembolsado por terceiros, estabelecendo uma distinção clara entre atividades efetivamente assistenciais e aquelas que, embora realizadas por entidades beneficentes, configuram prestação de serviços a terceiros.
Entidades que atuam neste modelo precisam revisar suas práticas e avaliar os impactos tributários, uma vez que as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos aprendizes cedidos a terceiros serão devidas, mesmo quando houver reembolso por parte da empresa tomadora de serviços.
Este entendimento está alinhado ao propósito da imunidade tributária prevista na Constituição Federal, que visa estimular atividades genuinamente assistenciais, e não criar vantagens competitivas para a intermediação de mão de obra.
As entidades beneficentes que realizam programas de aprendizagem devem, portanto, atentar para a separação clara entre as atividades de formação técnico-profissional (enquadradas como assistenciais) e a contratação/cessão de aprendizes (não enquadrada como assistencial para fins tributários).
Para consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 144/2019, acesse o site da Receita Federal do Brasil.
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